EMENDA CONSTITUCIONAIS 20/98 E 27/2000.
Monografias: EMENDA CONSTITUCIONAIS 20/98 E 27/2000.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kewenduarte04 • 11/3/2015 • 612 Palavras (3 Páginas) • 436 Visualizações
TRIBUTOS, E AS EMENDA CONSTITUCIONAIS 20/98 E 27/2000.
Tendo como ponto de estudo o direito positivo tributário, podemos perceber que o tributo esta ligado a norma jurídica tributaria, ou seja, é a norma jurídica em sentido estrito. Os direitos tributários contem princípios dos quais estão ligados a constituição federal, e em sentido estrito é uma norma que descreve um fato lícito de possível ocorrência, define como será cobrado dos cidadãos os tributos e outras obrigações. É uma relação jurídica onde o sujeito de direito é obrigado a entregar uma certa quantia em dinheiro, a um outro sujeito de direito.
De modo, os tributos representam a principal fonte de receita para o estado. Sua caracterização está adstrita ao poder de império daquele que por meio de uma relação jurídica com o contribuinte denominada de exação tributária, aufere os rendimentos necessários a viabilizar as políticas públicas tendentes a alcançar o bem comum. Assim, a coercibilidade tributária é a característica principal das receitas públicas derivadas. Portanto, justifica-se o amplo delineamento normativo tendente ao disciplinamento da atividade fiscal. De outra parte, em que as características essencialmente comuns a todos os tributos, alguns elementos destoam, delineando as várias espécies tributárias. Deste ou daquele modo, quando se leva em consideração, além do fato gerador, a sua finalidade e a promessa de sua restituição, veem a lume cinco espécies tributárias. Portanto, os tributos são compostos pelas seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsório. Tal corrente doutrinária, com a ampla aceitação jurisprudencial, capitaneada pelo entendimento do STF, e é nominada de teoria penta partida. E nesse sentido, emerge a partir da derivação das chamadas contribuições especiais, as contribuições sociais, as quais prestam-se a financiar as atividades estatais vinculadas ao campo social; de modo a se alcançar os desideratos relacionados ao bem estar e a justiça social.
Na constituição federal de 1988, descreve três espécies de contribuições: as sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse das categorias profissionais, ou econômicas. Nas contribuições sociais classificam-se em duas categorias: as genéricas e as de financiamento da seguridade social. A emenda constitucional 20/98 trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição. Entretanto a nova emenda trouxe um certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional20/98.
O descompasso estabelecido a partir da emenda constitucional 20/98 se estabeleceu em razão de a emenda trazer mais condições para poder beneficiar-se da aposentadoria assim sendo, uma pessoa que aposentou em virtude da lei 8.213/91, possui certas prerrogativas que quem apresentou-se em decorrência da emenda constitucional 20/98 não possui ainda que os fatos tenham acontecidos por diferença de um certo espaço de tempo, ferindo, assim, o principio da igualdade, onde justiça é tratar com igualdade os iguais e desigual ou desiguais exatamente na medida de suas desigualdades. Assim sendo, duas pessoas que tenham possuído o mesmo tempo de contribuição, mas
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