ESTRUTURA NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL
Projeto de pesquisa: ESTRUTURA NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR NO BRASIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nomenclatura • 26/9/2013 • Projeto de pesquisa • 346 Palavras (2 Páginas) • 368 Visualizações
ESTRUTURA NORMATIVA DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
NO BRASIL
Sebastião Geraldo de Oliveira*
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 EVOLUÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E À SAÚDE DO TRABALHADOR
3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR
4 A SAÚDE DO TRABALHADOR NAS CONVENÇÕES DA OIT
5 NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR PREVISTAS
NA CLT
6 VALIDADE DAS DELEGAÇÕES NORMATIVAS
7 NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR
8 OUTRAS NORMAS LEGAIS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHADOR
9 CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
A transferência para a Justiça do Trabalho da competência material para
julgar as ações indenizatórias por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais
está despertando o juiz do trabalho para uma revisão de conceitos, a respeito da
proteção jurídica à saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho.
Até o ano de 2004, a discussão quanto ao risco de adoecimento, invalidez
ou morte do trabalhador aparecia nas salas de audiência da Justiça do Trabalho
apenas no seu estado potencial, como mera probabilidade. A pretensão do
reclamante acabava solucionada após o cálculo de um adicional sobre o salário,
ou seja, na avaliação do risco materializado numa simples expressão monetária.
Pode-se perceber que todos nós, operadores do Direito Laboral, dedicamos
muito tempo, estudo e reflexão às controvérsias a respeito dos adicionais de
insalubridade, periculosidade, noturno, de horas extras, de risco etc. E consultamos
tabelas de agentes nocivos ou perigosos e seus limites de tolerância, discutimos
apurações periciais, questionamos a eficiência de equipamentos de proteção e
avaliamos os graus de risco. Na verdade, conhecíamos muito dos riscos e quase
nada dos efeitos; conhecíamos os agentes nocivos, mas não víamos as suas
vítimas. A nossa realidade palpável era somente o risco monetizado, porquanto a
doença ocupacional ou o acidente do trabalho ficava tão-somente no campo das
possibilidades.
* Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Mestre em Direito
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