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EXTINÇÃO DE CONTRATO DIREITO CIVIL III

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Por:   •  4/6/2013  •  1.810 Palavras (8 Páginas)  •  996 Visualizações

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RESUMO VI

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

1- Introdução

O contrato, como todo e qualquer negócio jurídico, cumpre seu ciclo existencial. Nasce do mútuo consenso, sofre as vicissitudes de sua carreira, e termina normalmente com o adimplemento da prestação, sendo executado pelas partes contratantes em todas as suas cláusulas.

Portanto, como o próprio ciclo da vida, o contrato nasce, desenvolve-se e “morre” (extingue-se), por diversas modalidades que pretendemos aqui estudar.

2- Extinção normal dos contratos

O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor.

A execução (seja ela instantânea, diferida ou continuada) é, pois, o modo normal da extinção do vínculo contratual. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor. Ou seja, uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e obrigações que originou.

Por outro lado, é importante esclarecer que comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor, observados os requisitos exigidos no art. 320 do C.C.

A quitação ou o recibo será a prova hábil de que o devedor se servirá quando tiver de provar o pagamento em juízo, pois consiste num documento escrito, no qual o credor reconhece ter recebido o que lhe era devido, liberando o devedor até o montante do que lhe foi pago.

3- Extinção sem cumprimento (anormal)

O contrato extingue-se antes de ter alcançado seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas.

3.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação dos contratos

a) Nulidade – esta tida como uma sanção, por meio da qual a lei priva de efeitos jurídicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos pressupostos de validade do negócio jurídico. Podendo a nulidade ser absoluta (Arts. 166, I a VII, e 167 do C.C. – é a sanção cominada ao contratante que transgride preceito de ordem pública, operando de pleno direito, de sorte que o contrato não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso de tempo, e não produzirá efeitos desde a sua formação – art. 169 C.C. Efeitos ex tunc.); relativa (art. 171 do C.C. – é uma sanção que apenas poderá ser pleiteada pela pessoa a quem a lei protege e que se dirige contra os contratos celebrados por relativamente incapazes ou por pessoas cujo consentimentos se deu por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Tais contratos, porém subsistirão até o instante de sua anulação, produzindo efeitos durante algum tempo, admitindo, ainda, confirmação e purificando-se com o decurso do tempo – Arts. 172 a 174. É importante frisar que nesse caso o contrato permanecerá eficaz enquanto não se mover ação que decrete tal nulidade, por ter a nulidade relativa efeito ex nunc).

b) Condição resolutiva – esta, em nosso ordenamento jurídico se subdivide em tácita ou expressa. A primeira, a condição, ou melhor, cláusula resolutiva tácita (arts.475 e 476) está subentendida em todos os contratos bilaterais ou sinalagmáticos, para o caso em que um dos contraentes não cumpra sua obrigação, autorizando, então, o lesado pela inexecução a pedir rescisão contratual se não preferir exigir o cumprimento, e indenização das perdas e danos. Há presunção legal de que os contratantes inseriram, tacitamente, cláusula dispondo que o lesado pelo inadimplemento pode requerer, se lhe aprouver, a rescisão do ajuste com perdas e danos. Todavia, o pronunciamento da rescisão da avença deverá ser judicial (art. 474 do C.C.); Já a segunda (expressa), quando é convencionada para a hipótese de inadimplemento. Apesar de todo contrato sinalagmático conter implicitamente cláusula resolutiva, nada obsta que os contratantes a ajustem expressamente, para reforçar o efeito da condição, de tal forma que a inexecução da prestação por qualquer um deles importe em rescisão do contrato, de pleno direito, sujeitando o faltoso às perdas e danos, sem necessidade de interpelação judicial (art. 474, 1ª parte, 127 e 128 do C.C.). Uma vez convencionada a condição resolutiva expressa, o contrato rescindir-se-á automaticamente, fundando-se no princípio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver em mora.

c) Direito de arrependimento – havendo o mútuo consenso, formar-se-á o contrato e as perdas ficarão vinculadas juridicamente, não mais podendo eximir-se do ajuste ad nutum. Todavia, a força vinculante da convenção poderá romper-se excepcionalmente, como, p. ex., se houver direito de arrependimento. Este, quando expressamente previsto no contrato, autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste, mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal (valor já pago), ou à sua devolução em dobro (art. 420 do C.C.). O exercício do direito de arrependimento deverá dar-se dentro do prazo convencionado, ou, se não houve estipulação a respeito, antes da execução do contrato, uma vez que o adimplemento deste importará em renúncia tácita àquele direito. O prejudicado com o arrependimento não poderá opor-se à rescisão contratual, pois o direito de arrependimento já estava assegurado no contrato; assim, bastará que o contratante arrependido pague a multa para exonerar-se do vínculo. Vale lembrar que o direito de arrependimento poderá decorrer de lei, como sucede na hipótese do art. 420 do C. C. e no caso do art. 49 da lei n. 8078/90.

3.1 Causas supervenientes à formação dos contratos

A extinção do vínculo contratual pode operar-se por motivos supervenientes à sua formação, que impedem a sua execução. A dissolução do contrato em razão de causas posteriores à sua criação verificar-se-á por:

a) Resolução – 1) por inexecução voluntária, decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituição recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (compensatória) –vide arts. 475 e 409 a 411 do Código Civil. Entretanto, se o contrato for de trato sucessivo (de prestação de serviços de transporte

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