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Plano De Aula: 5 - DIREITO CIVIL III - CONTRATOS DIREITO CIVIL III

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Por:   •  27/5/2014  •  3.824 Palavras (16 Páginas)  •  1.506 Visualizações

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Plano de Aula: 5 - DIREITO CIVIL III – CONTRATOS

DIREITO CIVIL III

Título

5 - DIREITO CIVIL III – CONTRATOS

Número de Aulas por Semana

2

Número de Semana de Aula

5

Tema

Contrato preliminar. Extinção dos contratos.

Objetivos

Ao final dessa semana, o aluno deverá ser capaz de:

- distinguir as várias espécies de extinção do contrato;

- compreender a fase de contrato preliminar e as obrigações dela decorrentes.

Estrutura do Conteúdo

Unidade 2 - A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS (continuação)

2.7 Do contrato preliminar

2.8 Da extinção dos contratos

Aplicação Prática Teórica

Caso concreto 1

Mariana (promitente compradora) celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$-300.000,00 com Kelly (promitente vendedora), através de instrumento público. Durante a vigência do pacto, Kelly e Mariana decidiram voltar atrás no negócio e celebraram novo acordo, através de instrumento particular, extinguindo o contrato inicial.

Considerando as normas relativas ao contrato preliminar e à extinção do contrato, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:

a) qual a modalidade de extinção ajustada?

b) foi válida a extinção feita através de instrumento particular?

Questão objetiva 1

(OAB 2010/1) No que diz respeito à extinção dos contratos, assinale a opção correta.

A) Na resolução por onerosidade excessiva, não é necessária a existência de vantagem da outra parte, bastando que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa.

B) A resolução por inexecução voluntária do contrato produz efeitos ex tunc se o contrato for de execução continuada.

C) Ainda que a inexecução do contrato seja involuntária, a resolução ensejará o pagamento das perdas e danos para a parte prejudicada.

D) A eficácia da resolução unilateral de determinado contrato independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc.

Questão objetiva 2

(OAB 2009/2) Com relação ao contrato, assinale a opção correta.

A) A resilição consiste na extinção do contrato por circunstância superveniente à sua formação, como, por exemplo, o inadimplemento absoluto.

B) A resolução constitui a extinção do contrato por simples renúncia da parte.

C) A rescisão tem origem em defeito contemporâneo à formação do contrato, e a presença do vício torna o contrato anulável ou nulo.

D) O distrato constitui espécie de resolução contratual.

Procedimentos de Ensino

2.7. Do contrato preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Contrato preliminar, também conhecido como pré-contrato, promessa de contratar, contrato preparatório ou compromisso, é a convenção de que se valem as partes, em uma fase inicial de entabulamento de negócio, para obrigarem, ou uma delas, à outorga futura de um contrato definitivo. É fonte de uma obrigação de fazer, qual seja, celebrar um contrato definitivo.

Nos dizeres de Antônio Chaves, “objeto do contrato preliminar é a celebração de um futuro contrato que será solutório (resolutivo), uma vez que dá cumprimento às obrigações assumidas no contrato anterior, e ao mesmo tempo, constitutivo, pelas novas relações que dele resultarão em caráter definitivo”.

Em certos casos, o contrato preliminar, preenchendo determinados requisitos legais, essenciais do contrato definitivo visado, chega a confundir-se com ele, conferindo direito real sobre o objeto da contratação, a possibilitar a concretização negocial futura, por via judicial (adjudicação compulsória), como na hipótese do compromisso de compra e venda de imóvel para pagamento parcelado celebrado na forma dos arts. 1.417 e 1.418, CC/18.

O novo Código Civil cuidou das bases do contrato preliminar nos arts. 462 a 466, estabelecendo que, exceto à forma, deve ele apresentar-se com os mesmos requisitos

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