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Por:   •  11/11/2013  •  8.340 Palavras (34 Páginas)  •  238 Visualizações

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Sumário

Introdução 5

Sujeitos das Relações Trabalhistas 6

Organização Sindical Brasileiro 7

Liberdade Sindical 8

Funções da Negociação Coletiva 10

Resenha do Filme 14

Modelo Sindical Brasileiro 17

Conflitos Individuais 20

Negociação Individual e Coletiva 22

Convenção coletiva e Acordo coletivo 30

Representação dos trabalhadores na empresa 35

Conclusão 36

Fontes de Pesquisa 38

Introdução

As relações Sindicais e os Direitos trabalhistas é ferramenta indispensável para a correta gestão do capital humano de uma empresa. Os colaboradores prestam o seu serviço visando a uma retribuição, sendo que tal relação é fortemente disciplinada pela lei. Diante disso, o conteúdo programático desta atividade teórico e pratica abordará o estudo dos órgãos responsáveis pela elaboração das leis, a análise dos mecanismos existentes para a solução dos conflitos trabalhistas, o conhecimento do conteúdo das leis trabalhistas e o entendimento da organização sindical

Sujeitos das Relações Coletivas

Empresa: A Fundação Mineira de Cardiologia

Localização: Esta situada na Rua das Acacias, 326, Santo Antônio, Belo Horizonte – M/G, CEP: 30810-010.

Seguimento em que Atua: Atua no ramo de Assistência Médica hospitalar especializada em cardiologia.

Porte: Médio porte

Nº de Funcionários: 215 funcionários.

Missão: Sua missão é prestar um serviço de excelência em atendimento cardiológico clínico e cirúrgico e no seu cotidiano cuidar melhor da saúde de seu coração.

Visão: Visão “Cuidar da saúde do coração”.

Valores: São valores imprescindíveis para a Fundação Mineira

de Cardiologia: Honestidade, Cooperação, Agilidade, precisão, Cordialidade, Credibilidade e conduta ética para um bom atendimento a legislação.

O corpo clínico da Fundação Mineira de Cardiologia é composto por profissionais altamente especializados, qualificados e preparados para prestarem um serviço de excelência.

Contato: Rosangela do Amaral – Coordenadora de Recursos Humanos.

A escolha pela Fundação Mineira de Cardiologia foi devido a sua contribuição significativa e sua visibilidade de cardiologia em Belo Horizonte no âmbito nacional e Internacional, pelo trabalho que realiza na assistência, ensino, pesquisa e extensão.

Tem uma diretoria com um guia técnico e conceitual para suas ações. Identificando mais cedo possíveis problemas cardíacos, o que se torna um favor chave para um tratamento de eficiente e eficaz.

A Fundação Mineira de Cardiologia Investe ativamente em pesquisa cientifica porque acredita na medicina moderna com base nas suas evidencias.

Um dos principais objetivos da Fundação Mineira de Cardiologia sempre foi contribuir para a formação de novos cardiologistas e para o contínuo aprimoramento de sua equipe e de outros cardiologistas do Estado de Belo Horizonte.

Sem falar da grande admiração por tratar seus funcionários com dignidade respeitando as normas trabalhistas.

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ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA

Sindicato; Federações; Confederações (“pessoas” encarregadas de representar uma coletividade).

SINDICATO

É usado para as associações de 1º grau – Art. 561, da CLT. “É associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, que visa à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria” (Sérgio Pinto Martins).

A palavra Sindicato não é só uma organização de trabalhadores, mas também de empregadores. Podendo este reunir pessoas físicas ou jurídicas, como ocorre com a organização dos empregadores. Os interesses a serem defendidos pelo sindicato são principalmente os coletivos dos seus membros.

Nos termos do art. 570, CLT os Sindicatos serão formados por categorias, (Artigo 511, da CLT).

Categorias– “são conjuntos de pessoas que têm interesses profissionais e econômicos em comum, decorrentes de identidades de condições ligadas ao trabalho” (Sergio Pinto Martins).

OBSERVAÇÕES:

✓ O enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade econômica preponderante da empresa.

✓ Se a empresa não tiver uma única atividade, mas várias, o empregado será enquadrado de acordo com a atividade que predomine na empresa. Ex.: pedreiro empregado que trabalha em uma escola, não pertencerá á categoria da construção civil, mas a dos estabelecimentos de ensino.

Liberdade Sindical – Duas expressões da liberdade:

➢ “presente” da CF 88 – declaração de liberdade de associação profissional, não podendo a lei exigir autorização do Estado para a fundação de um sindicato, ressalvando, apenas, o registro no órgão competente.

➢ Liberdade de o indivíduo aderir a um sindicato de sua escolha. Tem duplo sentido:

a) O grupo não pode obrigar o empregado a filiar-se;

b) O empregador não pode impedir a filiação (através de, p. ex., rebaixamento, redução de salário, despedida, suspensão do contrato).

PRERROGATIVAS DO SINDICATO - ART. 513, da CLT – estado delega ao sindicato algumas funções públicas já que cabe a associação a representação de interesses coletivos de grupos. No inciso primeiro

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