Elementos caracterizadores
Tese: Elementos caracterizadores. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sabonge • 9/9/2013 • Tese • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 569 Visualizações
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Elementos caracterizadores
Para que seja caracterizado o vício redibitório, há de estarem presentes os seguintes requisitos:
a) que a coisa tenha sido adquirida em virtude de contrato comutativo, ou de doação com encargo;
b) que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
c) que estes defeitos sejam ocultos;
d) que os defeitos sejam graves;
e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação
1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?
Sim, estando a coisa com defeito que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor, o adquirente pode enjeitá-la, ou ainda , ficar com a coisa, se desejar, e reclamar abatimento no preço, a fim de garantir ao adquirente a fruição normal das utilidades advindas da coisa adquirida.
De acordo com o Código Civil, vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito.
Há que se destacar que para aplicação dos artigos 441 e 442 do Código Civil é necessário que o contrato seja oneroso, o defeito deve ser desconhecido pelo adquirente, deve ser grave, o defeito exista no momento da celebração do contrato.
O Código Civil estabeleceu responsabilidade àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, quando não percebido pelo adquirente.
De acordo com a lição da doutrinadora Maria Helena Diniz:
“Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.” (in Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 421)
Segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – PRAZO DECADENCIAL – TRINTA DIAS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
O defeito que impede a locomoção do veículo objeto do contrato de compra e venda e que apenas pode ser conhecido através de sua utilização é considerado vício redibitório.
Tratando-se de vício oculto, o comprador tem 30 (trinta) dias para obter a redibição ou abatimento do preço contados da data em que tem conhecimento do defeito, desde que os vícios se revelem dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do bem (art. 445, caput e § 1º do CPC e Enunciado 174 do Conselho de Justiça Federal).
Para a configuração de má-fé, é necessária
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