Elementos que compõem o CONCEITO do Empreendedor
Pesquisas Acadêmicas: Elementos que compõem o CONCEITO do Empreendedor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: agnaldo23 • 4/10/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 3.911 Palavras (16 Páginas) • 377 Visualizações
O EMPRESARIO (ART. 966 DO CC 2002)
1. CONCEITO
Empresario e aquele que exerce profissionalmente atividade economica organizada para
a producao ou a circulacao de bens ou de servicos, de acordo com o artigo 966 do codigo civil
de 2002.
Empresario e o sujeito de direito que exerce a empresa, ou seja, aquele que exerce
profissionalmente (com habitualidade) uma atividade economica (que busca gerar lucro)
organizada (que articula os fatores de producao) para a producao ou a circulacao de bens ou de
servicos. O empresario pode ser pessoa fisica (empresario individual) ou juridica (sociedade
empresaria). Os socios de uma sociedade empresaria (sejam eles empreendedores, sejam eles
investidores) nao sao empresarios; o empresario e a propria sociedade, sujeito de direito com
personalidade autonoma em relacao aos socios.
2. ELEMENTOS QUE COMPÕE O CONCEITO DE EMPRESÁRIO
ATIVIDADE: e o conjunto de atos coordenados para alcancar um fim comum. Nao e uma
mera sequencia de atos; e necessaria a coordenacao, como ocorre, por exemplo, com as linhas
de producao de automoveis.
ECONÔMICA: E a atividade que cria riqueza por meio da producao ou circulacao de bens e
de servicos. A atividade economica tem como fim o lucro. Quem explora a atividade objetiva o
lucro, ainda que as vezes experimente prejuizos.
ORGANIZADA: O empresario e quem organiza a atividade. Ele combina os fatores de
producao como: 1) natureza (materia-prima); 2) capital (recursos); 3) trabalho (mao de obra); e
4) tecnologia (tecnicas para desenvolver uma atividade). O empresario, ao combinar os fatores
de producao, cria riquezas e atende as necessidades do mercado.
PROFISSIONAL: Significa que o empresario e um profissional naquele oficio. A
profissionalidade do empresario pressupoe: habitualidade (continuidade; atuacao continua do
empresario no negocio); pessoalidade (o empresario e quem esta a frente do negocio,
diretamente ou por meio de contratados que o representam); especialidade (o empresario e
quem detem as informacoes a respeito do negocio; o conhecimento tecnico, por exemplo, de
como produzir doce de banana).
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3. PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS
PRODUZIR BENS: e sinonimo de fabricar mercadorias. E acrescentar valor a elas por meio
de processo de transformacao, como ocorre em fabricas de sapatos, padarias, metalurgicas,
montadoras de veiculos, etc.
PRODUZIR SERVIÇOS: e prestar servicos, como acontece com bancos, seguradoras, hoteis,
companhias aereas, locadoras, lavanderias, etc.
CIRCULAR BENS: e adquirir bens para revende-los (em regra, sem transforma-los). E apenas
uma intermediacao. E a tipica atividade do comerciante (p. ex., lojas de sapatos e de roupas,
farmacias, etc.).
CIRCULAR SERVIÇOS: e fazer a intermediacao entre o cliente e o fornecedor do servico a
ser prestado, como o corretor de seguros e o agente de viagens. Assim, a partir da producao e
da circulacao, seja de bens ou de servicos, estao-se gerando riquezas.
4. TEORIA ANTIGA
Com o advento do Codigo Civil de 2002 e a revogacao de parte do Codigo Comercial
de 1850 (toda a primeira parte), no Brasil tem-se usado a expressao "Direito Empresarial" em
vez de "Direito Comercial", o que ensejou ate a mudanca de nomenclatura das disciplinas dos
cursos juridicos.
Na antiga teoria dos atos do comercio, base do Codigo Comercial Brasileiro de 1850,
era necessario verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um
ato civil para, assim, defini-lo. Como exemplo, uma sociedade agricola, mesmo possuindo
organizacao dos fatores de producao, nao era considerada sociedade comercial por ser, a
agricultura, uma atividade civil. Eram considerados atos de comercio as operacoes de cambio,
banco, corretagem, os seguros, fretamentos, espetaculos publicos, entre outras.
5. TEORIA MODERNA
No Direito Empresarial (Lei 10.406/02), atividade empresarial, ou empresaria, e uma
atividade economica organizada exercida profissionalmente pelo empresario para a producao
ou circulacao de bens ou de servicos. O conceito juridico de empresa nao pode ser entendido
como um sujeito de direito, uma pessoa juridica, tampouco o local onde se desenvolve a
atividade economica.
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Entende a professora Elisabete Vido:
É importante saber que a empresa não se confunde com as pessoas que exercem a
atividade, ou seja, o empresário individual ou a sociedade empresária. Da mesma forma não
se pode confundir a empresa com o estabelecimento onde ela é exercida.
6. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS
Existem quatro hipoteses, sendo a primeira relativa as atividades
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