Embargos de declaração (Arts . 382 , 619/620 )
Abstract: Embargos de declaração (Arts . 382 , 619/620 ). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silver13 • 17/11/2014 • Abstract • 391 Palavras (2 Páginas) • 166 Visualizações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Arts . 382 , 619/620 ):
4.1. Natureza Jurídica:
Não se trata de recurso propriamente dito porque não visa a reforma da
decisão e também porque não há contraditório; é apenas um pedido de revisão da
decisão. São na verdade recursos interpostos com o intuito de elucidar decisão judicial,
tanto de primeiro grau como de segundo grau.
4.2. Cabimento:
São admitidos embargos declaratórios de acórdãos proferidos em 2º
Grau (art. 619 CPP), de sentenças de 1º Grau (art. 382 CPP).
a) Ambigüidade: interpretação em duplo sentido sem condições de
afirmar com certeza aquilo que está escrito na decisão;
b) Obscuridade: quando não se conseguir extrair da decisão com
clareza aquilo que o magistrado quis dizer;
c) Contradição: pode ser tácita ou expressa. Quando a linha de
raciocínio do magistrado conduz para um entendimento e ao final ele
muda, contradizendo-se na decisão à sua narrativa.
d) Omissão: esquecimento do magistrado sobre pronunciar-se sobre
alguma coisa pedida nas razões finais.
Nesses casos dá-se a possibilidade ao magistrado para que ele interprete
sua própria decisão (ambigüidade, obscuridade e contradição) ou para que complemente
ou integre a decisão (omissão).
4.3. Prazo:
O prazo de interposição deste “recurso” é de 2 (dois) dias a partir da
intimação da decisão. A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo da
apelação (5 dias). Em função do CPP ser omisso em relação a essa questão, se usa, por
analogia, o art. 538 do CPC.
4.4. Características:
Os embargos de declaração não alteram o mérito da decisão, exceto nos
casos em que a sentença for suicida. Sendo estes embargos meramente protelatórios, o
entendimento dos tribunais é a não suspensão do prazo para o recurso adequado, não se 13/13
Prof. Márcio Gondim do Nascimento
Processo Penal II
utilizando da multa como no processo civil.
Não se admite embargos declaratórios de ementas, apenas do corpo do
acórdão, por mais que a ementa seja omissa, obscura, ambígua ou contraditória. É um
recurso
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