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Emends Constitucionais

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Por:   •  18/3/2014  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  255 Visualizações

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SÍNTESE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 27/00.

O texto da emenda constitucional 20/98 trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição. Entretanto, a nova emenda trouxe um certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.

O descompasso estabelecido à partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece em razão de a emenda trazer mais condições para poder beneficiar-se da aposentadoria, assim sendo, uma pessoa que aposentou em virtude da lei 8.213/91 possui certas prerrogativas que quem aposentou-se em decorrência da emenda constitucional 20/98 não possui, ainda que os fatos tenham acontecido por diferença de um curto espaço de tempo, ferindo ,assim, o princípio da igualdade, onde, justiça é tratar com igualdade os iguais e desigual os desiguais exatamente na medida de suas desigualdades. Assim sendo, duas pessoas que tenham possuído o mesmo tempo de contribuição, mas uma seja contemplada pela lei e outra pela emenda constitucional, ambas terão benefícios diferentes, ainda que tenham ingressado com a mesma ação.

Outra peculiaridade concernente a emenda constitucional 20/98 é o aumento do teto, ou seja, o valor limite para concessão de benefício, que antes era de 1.081,50, passando a vigorar 1.200,00, isto é, quem havia se aposentado no regime anterior receberá proporcional ao teto anterior e que se aposentou por meio da nova emenda constitucional aposentou-se com o teto de 1.200,00, não respeitando, assim, o princípio da igualdade.

No que tange a emenda constitucional 27/2000 podemos aferir o tamanho da injustiça que se faz, pois, tal emenda prevê que 20% da arrecadação social da previdência social vá para os cofres públicos, causando um déficit no orçamento previdenciário de aproximadamente 15 Bilhões de reais,de acordo com pesquisas.

A Constituição é um documento formal, que tem por finalidade regrar a vida dos indivíduos dentro da sociedade, gerando uma convivência pacífica, dentro do seu território, do qual exerce sua soberania.

A Constituição é o objeto de estudo do Direito Constitucional, conceituado com diversos sentidos, como sociológico, político, formal, material, jurídico e cultural. No sentido sociológico, a Constituição só é legítima quando possui o efetivo poder social; no político ela possui a decisão política do titular do poder. O formal leva-se em conta, de que forma a lei constitucional entra no ordenamento jurídico, e o material o conteúdo de tal forma. No sentido jurídico, é relacionado com o “dever ser”, a vontade racional, e não o natural. O cultural advém do fato cultural, ou seja, daquilo que é produzido pela sociedade, as leis emanam do povo.

Como explica Paulo Dourado de Gusmão: “A Constituição enuncia os princípios fundamentais a serem observados pela legislação. Transforma o Estado em Estado Constitucional; pode sofrer modificações através de Emendas Constitucionais, que não pode alterá-la substancialmente, por decorrerem do poder de reforma que é limitado, derivado do poder constituinte.”

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