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Empreendedorismo - Plano De Negócio

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Por:   •  5/8/2013  •  4.880 Palavras (20 Páginas)  •  926 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E BENEFÍCIOS

Equiparação Salarial

De acordo com o Art. 461 da CLT, as empresas são obrigadas a remunerar com o mesmo salário empregados que executam o mesmo trabalho. Porém, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para que essa equiparação seja feita. O não cumprimento de qualquer um desses requisitos já impede a equiparação.

• Funções idênticas: O empregado só poderá pedir equiparação salarial se as suas atribuições forem idênticas as de outro empregado. Elas não podem ser apenas semelhantes.

• Mesma produtividade e perfeição técnica: A equiparação só deverá acontecer se a empresa possuir métodos objetivos de avaliação de desempenho dos empregados que possam avaliar a produtividade, e desde que eles tenham a mesma formação profissional e perfeição técnica.

• Mesmo empregador: A equiparação deve acontecer para os empregados que trabalham na mesma empresa, cujo nome está anotado na carteira profissional. No caso de mesmo grupo econômico ela não é válida, uma vez que são empresas distintas.

• Mesma localidade: Os empregados deverão trabalhar no mesmo município.

Cumpridos todos esses requisitos, o empregado tem o direito de ter o seu salário igual ao do outro empregado que trabalha com ele.

Mesmo que a diferença salarial tenha origem em alguma decisão judicial, o empregado pode requerer a equiparação.

Também no caso de empregados brasileiros e estrangeiros que exercem as mesmas atividades e cumprem os requisitos citados, a equiparação salarial é viável.

Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

A Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é importante que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles. Requerer indevidamente um benefício é um dos motivos de indeferimento dos pedidos, causando desagrado aos segurados.

Um dos casos mais comuns é confundir o auxílio-doença e o auxílio-acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez. Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, e de acordo com o entendimento do perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado antes deve ter usufruído do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.

Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, ocupando a vaga no atendimento daqueles que efetivamente estão aptos a requerer a aposentadoria por invalidez, esclarece o INSS.

Em qualquer dos casos, basta telefonar para a Central 135, que o segurado pode agendar atendimento ou solicitar informações, certificando-se, assim, de que está solicitando o benefício que melhor se adéqua ao seu caso.

Também na página da Previdência Social é possível obter informações, se inscrever e até consultar a lista de documentos exigidos para requerer cada um dos benefícios.

Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez:

Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.

Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.

Para ter direito, no entanto, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou a caminho ou na volta do trabalho).

Para concessão de auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade para a atividade exercida em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, que é agendada pelo telefone 135 ou pela internet.

Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem esse benefício.

Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Direito Coletivo do Trabalho e Sindical

O Direito Coletivo do Trabalho é parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva do trabalho, dos conflitos coletivos do trabalho e dos mecanismos de solução desses conflitos.

No Brasil, os sindicatos são agrupados por categorias: econômica (de empregadores) e profissional

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