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Empresa individual de responsabilidade limitada Еireli

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Por:   •  18/9/2014  •  Artigo  •  366 Palavras (2 Páginas)  •  297 Visualizações

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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI

A partir da promulgação da Lei 12.441/11, foi instituído em nosso ordenamento jurídico, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Eireli, doutrinadores consideram que a Nomenclatura estabelecida pelo Legislador não condiz com o instituto, tendo em vista que a empresa seria a atividade exercida, no entanto, a denominação correta seria “ empresário individual de de organização da Eireli, devido as diversas polêmicas que rodeiam o assunto, foram editados diversos enunciados na quinta jornada de Direito Civil CJF,onde responsabilidade limitada. Com o acréscimo do artigo 980-A, foi regulamentada a forma ficou estabelecido, que essa empresa só pode ser constituída por pessoa natural (pessoa física), é considerada um ente jurídico personalizado e não uma sociedade, o patrimônio da Eireli, que responde pelas dívidas da pessoa jurídica e na será confundido com o patrimônio da pessoa natural que o constituiu.

ASPECTO POSITIVO

A Eireli possui diversos pontos positivos, como a redução do número das sociedades limitadas fictícias, que são constituídas por dois sócios apenas para limitar a responsabilidade de ambos, mas na verdade, administrado por uma só pessoa. O que ocorria antes da promulgação da Lei, era a criação de diversas sociedades empresariais com dois sócios, só que somente um deles administrava o empreendimento, ao outro, cabia simplesmente, figurar com o do integrante para evitar que o patrimônio do sócio administrador fosse confundido com o do empreendimento. O outro aspecto positivo, é o fato de que quando ocorria da sociedade se desfazer, aquele que desejasse mantê-la, teria um prazo de no máximo cento e oitenta dias para encontrar um novo sócio, caso não conseguisse, essa sociedade seria liquidada.

ASPECTO NEGATIVO

O aspecto negativo deriva-se a nomenclatura, o legislador ao inserir o inciso IV do artigo 44, criou uma nova pessoa jurídica, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para muitos doutrinadores, a denominação seria equivocada, baseada na distinção existente entre empresa que é uma atividade econômica organizada, e a pessoa que exercia a atividade econômica organizada, a nomenclatura adequada seria a de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.

Outro ponto negativo é o da polêmica existente sobre a restrição do capital social mínimo exigido, que seria muito exigido, que seria muito maior o valor do salário vigente do país.

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