Empresário Individual, Sociedade Empresária
Exames: Empresário Individual, Sociedade Empresária. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MARLUCE10 • 29/8/2013 • 2.134 Palavras (9 Páginas) • 557 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
MBA – Administração Estratégica
“Empresário Individual, Sociedade Empresária”
Grupo:
Rio de Janeiro – RJ
2013
“Assim, o mundo dos negócios é feito de dois tipos de decisões: a de saber em que momentos se deve aceitar alguma proposta e em que momento se deve desistir.”
Roberto Justus
Sumário
1. Empresário Individual e Sociedade Empresária 5
2. Sociedade Personificada e Não-Personificada 6
3. Como se formam as Sociedades Empresárias 9
4. Principais Consequências 12
5. Responsabilidades 13
6. Referências 15
7. Anexos 16
1. Empresário Individual e Sociedade Empresária
Empresário Individual
Conforme o art. 966 do novo código civil:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
Sendo assim, é considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.
Sociedade Empresária
São aquelas que têm por objeto o exercício de atividade econômica de maneira organizada e sistemática, para a produção ou comercialização de bens ou serviços. Nas sociedades empresárias, as pessoas celebram um contato em que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica e a partilham, entre si, dos resultados (Arts. 967/982 do Novo Código Civil)
De acordo com o art. 983 do novo código civil vigente desde 01/01/2003.
“A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
“Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo”.
Principais distinções
Empresário Individual Sociedade Empresária
Único sócio Dois ou mais sócios
Capital mínimo de 100 salários mínimos Não precisa de capital mínimo
Personificada Personificada ou Não- Personificado
2. Sociedade Personificada e Não-Personificada
Sociedade Personificada
As sociedades personificadas (arts. 997 a 1.101 do CC/2002) possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.
É constituída mediante um contrato escrito, particular ou público, em cujas cláusulas constem o nome, a qualificação e o endereço dos sócios, quando se tratar de pessoa física, e a firma, a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica. É necessário constar ainda a denominação; o objeto; a sede e o prazo de duração da sociedade, além do capital e as respectivas participações dos sócios, bem como quais sócios respondem pela administração da sociedade.
EXIGÊNCIAS DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em , e seus poderes e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento.
Sociedade Não-Personificada
As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002), por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
A norma civil, entretanto, deixou de definir as sociedades não-personificadas com a mesma clareza que dedicou às sociedades personificadas.
Ao estabelecer os reflexos jurídicos da sociedade em comum o legislador ofereceu tratamento simplificado deixando de considerar, em especial, a sociedade de fato, fixando as suas diretrizes somente sobre as sociedades irregulares.
Art. 986.
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