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EMPRESA INDIVIDUAL / SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO / SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

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Por:   •  7/10/2013  •  2.997 Palavras (12 Páginas)  •  567 Visualizações

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EMPRESA INDIVIDUAL

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Este trabalho visa apresentar a Empresa Individual, a Sociedade de propósito Específico e a Sociedade em Conta de participação, demonstrando como são constituídas, suas características, legislação constante no Código Civil que as regulamentam e demais aspectos importantes de cada uma delas.

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

A análise da Lei 12.441/11 que instituiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, deu um verdadeiro avanço na legislação brasileira, preocupando-se em dar uma maior segurança para o empreendedor individual. No entanto, ainda assim alguns pontos da lei ainda precisam ser melhorados. Essa Normativa caracteriza o empresário individual no contexto dentro do setor econômico no Brasil, deixando mais claro ainda a comprovação de um país de maior índice de empreendedorismo no mundo.

Aqui no Brasil existem várias formas de constituir uma sociedade (anônima, comandita por ações, sociedade limitada etc). Porém, essa e outras formas necessitam de duas ou mais pessoas para atender os requisitos legais.

Como intuito de limitar a responsabilidade na empresa unipessoal (isso porque era comum a utilização do sócio “palha” ou “laranja”), pois esta nos permite que uma única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com absolutamente ninguém, constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade limitada ao capital integralizado não inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente no País (CC, art. 980-A), ou seja, detém de todo controle dos negócios. Este:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Ou seja, o contrato social deverá ser realizado com as cláusulas obrigatórias, constando nome empresarial, capital social e declaração de sua integralização, objeto, prazo, data de encerramento do exercício social, administração, qualificação do administrador e declaração de que o seu titular, não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.

Existem duas maneiras de se instituir uma EIRELI:

- originária: quando decorrente de ato de vontade da criação específica desta modalidade de pessoa jurídica;

- superveniente: quando, na forma do §3° do art. 980-A, “resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”. (p.272).

A legislação se preocupou em prevê a situação de uma possível anulação ou rompimento societária sem a necessidade de acabar com a empresa, preservando a sua função social.

As obrigações contraídas pela empresa individual de responsabilidade limitada são de inteira responsabilidade dela. Caso não possua patrimônio suficiente para quitar as dividas, torna-se sujeito a falência, respondendo por suas dívidas, exclusivamente, o patrimônio que então tiver obtido e ultrapassado ao longo de sua existência. A possibilidade do dono da EIRELI ter o seu patrimônio pessoal atingido, neste caso seguiria os mesmos critérios dos outros tipos societários, qual seja a desconsideração da personalidade jurídica (separação do capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida).

EIRELI x Empresário Individual

É possível fazer uma comparação entre essas duas formas de exploração da atividade comercial e as principais vantagens de se constituir como pessoa jurídica.

* Princípio da autonomia patrimonial: Este princípio prevê a total separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o das pessoas físicas de seus sócios, ou seja, estipula quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica. No caso do empresário individual, esse princípio não se aplica, ou seja, o patrimônio pessoal do mesmo arcará com os prejuízos, exceto os bens exclusivamente impenhoráveis. Fato que não acontece com a EIRELI.

* Carga Tributária: O Brasil é um dos países com maior carga tributária no mundo, o empresário individual, como não é considerado pessoa jurídica, enfrenta a mesma carga tributária da pessoa física que é de 27,5% retido diretamente na fonte. Diferente da pessoa jurídica em que se encaixa a EIRELI, a mesma está submetida à alíquota de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).

* Contribuições para o INSS: Quando uma empresa contrata uma pessoa física, é de sua responsabilidade o recolhimento da contribuição do INSS e esse valor é de 20% sobre o valor pago ao prestador, ou seja, além de pagar pelo serviço, o empresário ainda precisar dispor de mais dinheiro para cumprir com as obrigações previdenciárias. No caso da prestadora de serviço ser outra pessoa jurídica, não existe esse recolhimento por parte de quem recebe o serviço. Assim sendo, é óbvio que é mais vantajoso para uma empresa contratar um EIRELI do que um empresário individual.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada mostrou que o legislador está disposto a acompanhar as evoluções do mundo moderno e se preocupou em dar uma maior segurança

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