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Entrevista com o ministro do STF, José Celso de Mello Filho

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Por:   •  6/11/2014  •  Artigo  •  2.775 Palavras (12 Páginas)  •  296 Visualizações

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Entrevista com Ministro do STF José Celso de Mello Filho

Segundo José Celso de Mello Filho Ministro do STF as leis brasileiras, de forma geral, são de baixa qualidade. Prova disso é a freqüência com que o Judiciário constata a inconstitucionalidade das normas aprovadas pelo legislador brasileiro. É por isso que os juízes são fundamentais no sistema, portanto ele acha que o STF supra as omissões do Legislativo e reinterpretar a atualizar a Constituição de acordo com as novas exigências sociais.Onde se opõe ao Cesarismo Governamental ceifando o uso compulsivo de medidas provisórias praticados por parte do presidente da Republica.

O novo time do STF prenuncia mudanças, principalmente no campo da doutrina. A principal delas é a de um STF menos defensivo e ativo suficiente para suprir as lacunas da legislação para que prevaleça o espírito da Carta de 88.

A partir de 1989 o STF, tomou consciência do alto relevo de seu papel institucional. Desenvolveu uma jurisprudência que lhe permite atuar como força moderadora no complexo jogo entre os poderes da República controlando sua constitucionalidade através da suprema corte que promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. Portanto a Suprema Corte passa a exercer, então, verdadeira função constituinte, preparando o processo de modernização do Estado brasileiro.

Então podemos dizer que a evolução da doutrina e da interpretação da Constituição tem contribuído mais para aperfeiçoar as normas no Brasil do que a produção de novas leis o que é demonstrado não só pelo elevado número de ações diretas promovidas perante o Supremo Tribunal Federal, mas, sobretudo, pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pela União Federal e pelos Estados-membros.

É importante ressaltar que, hoje, o Supremo desempenha um papel relevantíssimo no contexto de nosso processo institucional, estimulando-o, muitas vezes, à prática de ativismo judicial, notadamente na implementação concretizadora de políticas públicas definidas pela própria Constituição que são lamentavelmente descumpridas pelos órgãos estatais competentes.

Há, no entanto, um longo caminho a percorrer, um longo itinerário a cumprir, para que a Constituição do Brasil possa, efetivamente, desenvolver-se em toda a sua integralidade e viabilizar, desse modo, a consecução dos objetivos que dela são esperados. Tendo de distinguir o passado e o futuro como ponte de ligação.

Mas esse ativismo não está ainda um tanto quanto acanhado, considerando que o Mandado de Injunção, um instrumento importante, por exemplo, ainda não manda nada, porque embora impondo ao Estado a execução de políticas públicas, vêm a ser frustradas pela absoluta inércia – profundamente lesiva aos direitos dos cidadãos – manifestada pelos órgãos competentes do Poder Público.

Impõe-se, desse modo, que o Supremo dê passos decisivos não só a propósito da plena restauração do mandado de injunção, mas, igualmente, evolua em outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.

Com a expansão da legitimidade para permitir o questionamento da constitucionalidade de leis. Cabe a esta Corte exercer uma clara competência de rejeição, que provoca a exclusão do ato inconstitucional do sistema de direito positivo. Essencial, desse modo, que se pluralize o debate constitucional e que se aumente a participação da sociedade civil.

O Supremo Tribunal Federal exerce uma típica função moderadora,como o evidenciam diversos precedentes firmados por esta Corte, especialmente naqueles casos em que se estabelecem situações de conflito entre o Executivo e o Legislativo da União, ou em que se registram os denominados conflitos federativos.O Supremo Tribunal Federal, hoje, busca revelar-se fiel ao mandato que os Fundadores da República lhe outorgaram. É preciso agir com cautela,no entanto, para que o Supremo Tribunal Federal, ao desempenhar as suas funções, não incorra no vício gravíssimo da usurpação de poder.

A participação do ministro Pertence nas áreas da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, à semelhança do que hoje ocorre, entre nós, por exemplo, com o ministro Gilmar Mendes, que é o grande doutrinador da Corte, notadamente no domínio e exposição das técnicas de controle de constitucionalidade na fiscalização dos atos do Poder Público.

O ministro Marco Aurélio também tem sido outra figura importante na construção da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como, por exemplo, a oposição à prisão civil por dívida do depositário infiel, ou a obrigatoriedade da prisão enquanto se apela, como aconteceu com a progressão de regime nos crimes hediondos, podem vir a se tornar também entendimento coletivo.

Cabe ao Supremo Tribunal Federal não permitir que se instaurem círculos de imunidade em torno do poder estatal, pois no regime democrático, não há nem pode haver qualquer instância de poder que se sobreponha à autoridade da Constituição e das leis da República.

A preocupação com a governabilidade deve representar um valor a ser considerado nas decisões dos ministros do Supremo. Mas os juízes desta Corte têm um compromisso mais elevado no desempenho de suas funções e esse compromisso traduz-se no dever de preservar a intangibilidade da Constituição que nos governa a todos.

Entrevista com Cássio Schubsky

Cássio Schubsky e sua formação. Eu tenho formação jurídica. Sou bacharel em Direito pela USP e em História pela PUC-SP. Juntei as duas coisas. Então, contar a história do Direito é contar a história do próprio Brasil. Quando se fala da história humana naturalmente se esbarra na questão jurídica. As leis sempre acompanham a vida em sociedade.

Conceito. Os juízes existem desde sempre e sempre tiveram muito poder político. O aspecto interessante é que o procurador, o promotor de justiça, o próprio juiz têm origem fidalga. Eram nomeados pelo rei, seus asseclas. Com o desenrolar da história, depois da Colônia, do Império, sobretudo com a República e principalmente com a Constituição de 1988, todos os operadores se transformaram efetivamente em servidores públicos. Isso implica uma mudança de mentalidade enorme. Hoje, todos sabem que o temor reverencial que o juiz inspira tem que se circunscrever ao âmbito do processo. Fora disso, o juiz é um cidadão. No âmbito da sua atividade judiciária, ele é um servidor público. Ele tem direitos, prerrogativas, mas também tem obrigações. Antigamente o que existia era desmando. Quem era soberano? Não era o povo, era o rei. O operador do Direito devia satisfações ao rei. Hoje, deve

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