Escola Minimalista
Artigo: Escola Minimalista. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: indianara.hugen • 21/11/2013 • 526 Palavras (3 Páginas) • 626 Visualizações
A palavra minimalismo se refere a uma série de movimentos artísticos, culturais e científicos que percorreram diversos momentos do século XX e preocuparam-se em fazer uso de poucos elementos fundamentais como base de expressão. Os movimentos minimalistas tiveram grande influência nasartes visuais, no design, na música e na própria tecnologia. O termo pode ser usado para descrever as peças de Samuel Beckett, os filmes de Robert Bresson, os contos de Raymond Carver, os projetos automobilísticos de Colin Chapman e até mesmo a linha teórica adotada pela gramática gerativadesde o fim do século XX. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Minimalismo)
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Criminologia Minimalista (Anos 90) – sustenta que é preciso limitar o Direito Penal, que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.
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Criminologia Minimalista, conhecida também como a Teoria do Direito Penal Mínimo, sendo seus principais cultores a professora venezuelana Lola Aniyar de Castro e o mestre italiano Alessandro Baratta (OLIVEIRA, 1997)
Esta teoria não é muito diversa da criminologia abolicionista,
[...] por reconhecer que o sistema penal é fragmentado e seletivo, atuando incisivamente, sobre as classes sociais mais débeis, indiferente à violência estrutural e favorecendo a impunidade dos que estão vinculado as relações de poder. (OLIVEIRA, 1997)
Os minimalistas dizem que o direito penal é um mal, mas um mal necessário, inevitável, que se impõe racionalizar e minimizar (QUEIROZ, 1998, p. 60) Logo, com as palavras de Queiroz (1998, p. 60) fundamentamos:
[...] o direito penal é necessário, mas se deve reduzir a um mínimo necessário, a um núcleo absolutamente essencial. É dizer, o direito penal deve se ater aquelas condutas particularmente danosas, cuja repressão não se possa, efetivamente, confiar a instâncias mais adequadas e socialmente menos onerosas (que requeiram menores custos sociais), de controle social.
Esta teoria está amparada em dois fundamentos.
O primeiro está embasado no pensamento de Lola Aniyar de Castro, sustentando
[...] a necessidade do estabelecimento de uma legislação penal de conteúdo mínimo, destinada a preservação dos direitos humanos e liberdades individuais para garantir a defesa dos mais fracos e evitar reações injustas e indesejáveis, não só por parte do Estado, mas também de qualquer órgão de natureza publica ou privada e até mesmo da vítima. (OLIVEIRA, 1997)
O segundo pensamento minimalista do ilustre pensador italiano Alessandro Baratta, nos ensina que é preciso limitar o direito penal, sendo que este está
[...] a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades
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