Escolas Hermenêuticas
Trabalho Universitário: Escolas Hermenêuticas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danhoult • 25/11/2014 • 1.890 Palavras (8 Páginas) • 191 Visualizações
ESCOLAS HERMENÊUTICAS
Conceito e divisão
A hermenêutica jurídica alcança relevo após os códigos de Napoleão; surgem as escolas hermenêuticas;
Século XIX: interpretação objeto de reflexão;
Concepções distintas da ordem jurídica e do sentido do labor hermenêutico;
ESCOLA DA EXEGESE
Comentadores dos códigos de Napoleão (sobretudo o CODE);
Fundamento: perfeição do sistema normativo (completude da lei, e capacidade de solução de todos os problemas jurídicos);
Lei escrita como a única fonte do Direito (expressão do Direito Natural);
Método de interpretação: o literal para descobrir-se a vontade do legislador (mens legislatoris);
Método lógico só quando a lei se revela-se obscura ou incompleta;
Negava valor aos costumes e à atividade criativa da jurisprudência;
Mais radicais: em face de situações não previstas, deveria o juiz não julgar; outros aceitavam o uso da analogia;
Positivismo avalorativo, estatal e legalista;
Razões:
a) lei produto da burguesia;
b) tendem os código a ser vistos como obra completa e acabada;
c) racionalismo do século XVIII – amor à simetria (códigos);
d) doutrina da irrestrita separação dos poderes.
ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
Surgiu na Alemanha, no século XIX;
Oposição às doutrinas jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII;
Negava a existência de um Direito Natural com pressupostos racionais e universalmente válidos;
Proclamava a historicidade do Direito, cuja origem e fundamento repousavam na consciência nacional e nos costumes jurídicos oriundos da tradição;
Postulados da Escola Histórica do Direito:
1) o Direito é um produto histórico;
2) o Direito surge da consciência nacional, do espírito do povo, das convicções da comunidade pela tradição;
3) o Direito forma-se e desenvolve-se espontaneamente, não podendo ser imposto em nome de princípios racionais e abstratos;
4) o Direito encontra sua expressão inconsciente no costume, que é sua fonte principal;
5) é o povo que cria o seu Direito, entendido como povo não só a geração presente, mas também as gerações que se sucedem;
Escola Histórica surge no apogeu do neo-humanismo, quando o Direito era visto como pura criação racional;
Direito retirado de perspectiva abstrata do racionalismo e colocado em uma postura histórica, rente à vida real;
Subdivisão: a) Escola Histórico-Dogmática; b) Escola Histórico-Evolutiva.
ESCOLA HISTÓRICO-DOGMÁTICA
Denominada também de Escola Histórica Alemã;
Na hermenêutica, representou um avanço;
O intérprete não devia se ater à letra da lei, usando o processo meramente lógico; também o elemento sistemático devia ser utilizado (reconstruir o sistema orgânico do Direito, do qual a lei é apenas uma face);
O povo era o criador do Direito, embora se recomendasse a pesquisa da intenção do legislador (representativa da consciência coletiva);
A Escola da Exegese supunha a plenitude e perfeição da lei escrita; já a Escola Histórico-Dogmática entendeu que essa plenitude só podia ser encontrada no sistema do Direito Positivo;
ESCOLA HISTÓRICO-EVOLUTIVA
Denominada também Escola Atualizadora do Direito;
Pesquisa a posteriori do sentido da lei;
À rigidez do raciocínio formal acrescenta certa medida de função criadora para que o Direito possa acompanhar as transformações sociais; porém, devia o intérprete ou aplicador manter-se no âmbito da lei;
Lei portadora de vida própria: atender não às necessidades que lhe deram origem, mas as supervenientes;
Normas jurídicas sujeitas à lei geral da evolução (conciliar a idéia de regra com a de evolução);
O pensamento da lei é todo e qualquer pensamento que possa estar em suas palavras;
Entre os pensamentos possíveis, encontrar o verdadeiro (sentido mais razoável, produza efeito mais benéfico);
ESCOLA TELEOLÓGICA
Rudolf Von Ihering;
Positivismo jurídico, com acréscimo aos postulados da Escola Histórico-Dogmática, das teorias organo-evolucionistas do seu tempo;
O Direito, como organismo vivo, é produto da luta, e não de um processo natural (Savigny);
Toda a História do Direito é história de lutas, todo direito é adquirido pela luta;
O fim do direito é a paz, e o meio de atingi-lo é a luta;
No Direito também tudo existe para um fim, sendo o mais geral a garantia das condições de existência da sociedade;
O interesse é o motor do Direito. A finalidade do Direito é a proteção de interesses;
Sendo opostos os interesses, cabe ao Direito concilia-los, com predominância dos interesses sociais e altruístas;
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