Espécies Tributárias
Monografias: Espécies Tributárias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fefezinha123 • 2/9/2014 • 2.202 Palavras (9 Páginas) • 457 Visualizações
Introdução
O tributo é instituto jurídico especial, pois, sozinho, alcança os direitos fundamentais de liberdade e propriedade. O primeiro é atingido, pois não é dado ao contribuinte escolher se deseja ou não fazer tal pagamento. O contribuinte não tem liberdade de escolha, há imposição do tributo (obrigação); já o segundo direito fundamental é alcançado, pois o pagamento do tributo causa uma diminuição patrimonial, uma vez que atinge o patrimônio do contribuinte, assim considerado em seu aspecto material. A seguir conheceremos as espécies tributárias, sendo elas: impostos, taxas, contribuição de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
Tributo
O tributo é a receita derivada, compulsoriamente lançada e arrecadada pelo Estado, em moeda corrente ou em valor que por ela possa exprimir, sem contraprestação diretamente equivalente, cujo montante é aplicado na execução das finalidades que lhe são próprias. Caracteriza-se pela compulsoriedade, pelo pagamento em dinheiro ou valor equivalente, pelo seu caráter não punitivo, pela previsão legal e pela sua cobrança vinculada, sem margem de discricionariedade. A função básica do tributo é garantir recursos financeiros para o funcionamento do Estado – função fiscal; o tributo funciona também para interferir no domínio econômico, a fim de gerar estabilidade – função extrafiscal. São cinco as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições sociais.
Espécies Tributárias
Impostos
Primeira modalidade de tributo, inciso I do art. 145 da Constituição Federal, a teor do que dispõe o art. 16 do Código Tributário Nacional, “imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte”. Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, art. 16, CTN. Sua arrecadação não tem, em regra, uma destinação especifica. Imposto é a modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um comportamento de contribuinte ou uma situação jurídica na qual ele se encontra, e nunca uma atuação estatal. É um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do Poder Público em relação ao contribuinte. Com efeito, por comportamento do contribuinte pode-se entender aquisição de um imóvel, a venda de uma mercadoria ou a prestação de um serviço.
Competência dos Impostos
Disposto na Constituição Federal, a competência para instituição de impostos divide-se em federal, estadual e municipal, segundo os arts. 153, 155 e 156.
A União tem competência para instituir impostos federais, os Estados, impostos estaduais, os Municípios instituem impostos municipais e, finalmente, o Distrito Federal tem competência dúplice: institui impostos estaduais e municipais.
Classificação dos Impostos
• Pessoais: Impostos de característica pessoal são aqueles que guardam diferenças em função das condições próprias de cada um dos contribuintes. Como exemplo temos o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza de pessoa física.
• Reais: Impostos que incidem igualmente para todas as pessoas que realizam o fato imponível, considera apenas aspectos objetivos do contribuinte. Como exemplo temos o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
• Diretos: São classificados os impostos que reúnem no sujeito passivo as condições de contribuinte de fato e de direito. Contribuinte de fato é aquele sobre quem recai o ônus do imposto. O contribuinte de direito responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias previstas na legislação. Como exemplo temos o Imposto sobre Serviços de Autônomos, os quais praticam o fato imponível e são os próprios obrigados a saldar o débito.
• Indiretos: Impostos indiretos são aqueles suportados pelo contribuinte de fato. Como exemplo temos o Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS), no qual o consumidor final paga pelo produto, que inclui o valor do bem e o valor do tributo (incidente sobre o produto). O consumidor final não é atingido diretamente.
Princípio informador dos impostos
Princípio é vetor; algo que ordena, dá direção. Princípio informador dos impostos é aquele que determina suas premissas, estabelece suas bases. No Brasil temos que o princípio da capacidade contributiva deverá reger as relações entre os sujeitos ativo e passivo, quando da instituição e cobrança daqueles tributos.
Taxas
Identificada como uma obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos como “tributo”, onde conseguimos identificar no artigo 77 do CTN, que preceitua o seguinte: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.” A taxa tem como característica, na materialidade de seu fato gerador, “a atuação estatal diretamente referida ao contribuinte”, em forma de contraprestação de serviço. Assim, o Estado presta um serviço público ou exerce o Poder de Polícia, específico e divisível, diretamente referido ao contribuinte, e este fica com a obrigação de pagar, por exemplo, taxa de registro, taxa de expediente, taxa de publicidade, taxa de coleta de lixo, taxa de licença etc. O art. 77 parágrafo único, proíbe-se a cobrança de taxa cuja base de cálculo seja idêntica à dos impostos, ou cuja base de cálculo seja em função do capital das empresas. Os serviços públicos, além de serem decorrentes de lei, para que sejam considerados fato gerador de taxas, conforme preceitua o art. 79 do CTN, deverão ser:
I- utilizados pelo contribuinte, efetiva ou potencialmente colocados a sua disposição;
II- deverão ser específicos; e
III- divisíveis, com condições de utilização, separadamente,a cada um dos usuários ou contribuintes.
Concluindo, a taxa, pelo seu aspecto de contraprestação de serviços,
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