Esquema Sucessão
Pesquisas Acadêmicas: Esquema Sucessão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: janainafrez • 15/8/2013 • 1.649 Palavras (7 Páginas) • 1.330 Visualizações
CONTEÚDO E OBJETO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
O direito sucessório é considerado um direito fundamental (art. 5o., XXX, CF), mas o conteúdo da herança,
objeto da sucessão, possui hoje caráter eminentemente patrimonial[6] ou econômico, sendo em regra
excluídas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas (mesmo que tenham
conteúdo econômico).
O Código Civil (arts. 1.784 a 2.027, CC) divide o Direito das Sucessões em quatro títulos: I. Da sucessão em
geral (regras de transmissão, aceitação, renúncia e excluídos da herança, herança jacente e petição de
herança); II. Da sucessão legítima; III. Da sucessão testamentária; IV. Do inventário e da partilha.
Em relação ao Código Civil de 1916, o atual Código acrescentou 30 artigos e operou alteração em quase todos
os Títulos e Capítulos do Direito das Sucessões (dos 243 artigos, 170 sofreram alteração). Criaram-se novas
seções como: cessão de direitos; parte da vocação hereditária e petição de herança.
Vale lembrar que a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão será a norma que regerá a sucessão (art.
Relatório - Plano de Aula 25/07/2012 11:15
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1.787, CC). Por isso, a data do falecimento será necessariamente indicativa da legislação a ser aplicada[7].
DA SUCESSÃO EM GERAL
Abertura da sucessão. Art. 1.784, CC "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários", na ordem prevista no art. 1.829, CC.
Denota-se, dessa forma, que a abertura[8] da sucessão (independente da causa da morte ou de ter sido ela
presumida[9]) se faz automaticamente ('ipso facto' e 'ipso iure'), abrangendo todo patrimônio do 'de cujus'
(universalidade de direito), tratando-se esta transmissão de uma ficção jurídica. Afirma Carlos Roberto
Gonçalves (2011, p. 32) que "a herança[10] é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as
dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e as ações de que era titular o
falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis Compreende, portanto, o ativo e o
passivo (CC, arts. 1.792 e 1.997), imitindo-se o herdeiro" na posse independente de qualquer pedido judicial.
Momento da transmissão da herança. A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos
herdeiros, ocorrem exatamente no mesmo momento, independente de saberem ou não os herdeiros da
abertura da sucessão, uma vez que se opera 'ipso jure'.
Embora a transmissão da herança ocorra independente do conhecimento dos herdeiros, aos mesmos é
exigido que, em ato posterior, aceitem a herança, bem como, é-lhes permitido repudiá-la, uma vez que
ninguém pode ser herdeiro contra sua própria vontade. Destaque-se, no entanto, que a aceitação da herança
só torna definitiva a transmissão já efetivada e a recusa faz cessar os efeitos desta mesma transmissão.
Assim, para que haja a transmissão da herança é preciso que: o herdeiro exista ao tempo da sua abertura;
que o herdeiro, neste momento, não seja incapaz de herdar (art. 1.787, CC) e, por isso, importante se
identificar (por meio da certidão de óbito ou declaração judicial de morte presumida) o momento em que
ocorreu a morte.
Comoriência (ou morte simultânea). Trata-se de hipótese em que herdeiro e hereditando morrem
simultaneamente não se podendo identificar quem morreu primeiro (art. 8o., CC). Nestes casos, o principal
efeito será que um não herda do outro (conforme estudado em Direito Civil I), uma vez que não há
transmissão de bens e de direitos entre os comorientes.
Destaca Francisco José Cahali (2008, p. 41) que "relevantes, pois, as consequências da aplicação dos efeitos
da comoriência no direito sucessório. E a sua constatação tem cunho eminentemente fático, ensejando a
necessidade de prova judicial e inequívoca, fazendo nascer daí a discussão sobre a possibilidade de
averiguação no próprio inventário ou através das vias ordinárias (ação declaratória), por se tratar de questão
de alta indagação (CPC, art. 984)".
Princípio da 'saisine'. Princípio criado na Idade Média pelo direito costumeiro francês[11] como forma de
oposição ao regime feudal. Hoje, é princípio consubstanciado no art. 1.784, CC[12] brasileiro, que prevê que
o próprio 'de cujus' transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança ('tomada de posse da
herança'). Ne definição de Eduardo de Oliveira Leite (2007, p. 36) trata-se a 'saisine' de "habilitação legal,
reconhecida a certos sucessores, de exercer os direitos e ações do defunto sem necessidade de preencher
qualquer formalidade prévia".
Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 38) que "embora não se confundam a morte com a transmissão
da herança, sendo aquela pressuposto e causa desta, a lei, por uma ficção, torna-as coincidentes
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