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Este é um tema que causou muita controvérsia na sociedade, é crime ou não?

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Por:   •  27/9/2014  •  Tese  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  411 Visualizações

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RESUMO DA ADPF 54.

Trata-se de tema que causou muita polêmica na sociedade, é crime ou não?

Pois bem, a decisão da maioria do Ministro do STF, sobre a ADPF 54, aumentou uma nova categoria que exclui a hipótese de crime de aborto, qual seja, na hipótese que se tratar de feto anencéfalo.

A tese usada pelo STF segue a linha adotada pela medicina, pela qual é considerada o feto anencéfalo um natimorto cerebral.

O STF, por maioria de votos (8 x 2), julgou procedente o pedido veiculado na ADPF 45. Em resumo, foram utilizados os seguintes fundamentos:

VOTOS FAVORÁVEIS

⦁ Min. Marco Aurélio (relator): o feto anencéfalo é incompatível com a vida e por isso não é proporcional defender o feto – que não vai sobreviver – e deixar sem proteção a saúde da mulher – principalmente a mental; Código Penal

Em relação ao fato de não haver menção no Código Penal aos casos de anencefalia como quesito autorizador de interrupção de gravidez, o ministro Marco Aurélio argumentou que nas décadas de 30 e 40, quando foi editado o Código Penal hoje vigente, a medicina não possuía os recursos técnicos necessários para identificar previamente esse tipo de anomalia fetal. “Mesmo à falta de previsão expressa no Código Penal de 1940, parece-me lógico que o feto sem potencialidade de vida não pode ser tutelado pelo tipo penal que protege a vida”, afirmou.

Além disso, ele lembrou que, naquela época, o legislador, para proteger a honra mental e a saúde da mulher, estabeleceu que o aborto em gestação oriunda do estupro não seria crime, situação em que o feto é plenamente viável. “Se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direitos da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo”, ponderou.

Estado laico

Ao proferir seu voto, o ministro reforçou ainda o caráter laico do Estado brasileiro, previsto desde a Carta Magna de 1891, quando da transição do Império à República. “A questão posta nesse processo – inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual configura crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo - não pode ser examinada sob os influxos de orientações morais religiosas”, frisou.

Doação de órgãos

Ao sustentar seu entendimento, o ministro Marco Aurélio também afastou a premissa utilizada em prol da defesa do anencéfalo de que os seus órgãos poderiam ser doados. Segundo ele, além de ser vedada a manutenção de uma gravidez somente para viabilizar a doação de órgãos, essa possibilidade é praticamente impossível no caso de anencefalia, pois o feto terá outras anomalias que inviabilizariam a prática. Obrigar a mulher a manter a gravidez apenas com esse propósito, para o relator, seria tratá-la a partir de uma perspectiva utilitarista, de instrumento de geração de órgãos para doação, o que também fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Dados

Até o ano de 2005, os juízes e Tribunais de Justiça formalizaram cerca de 3 mil autorizações para interromper gestações em decorrência da impossibilidade de sobrevivência do feto, o que demonstra, segundo constatou o ministro Marco Aurélio, a necessidade de o STF se pronunciar sobre o tema. Conforme mencionou no início de seu voto, o Brasil é o quarto país do mundo em casos de fetos anencéfalos, ficando atrás do Chile, México e Paraguai. A incidência é de aproximadamente um em cada mil nascimentos, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), obtidos entre 1993 e 1998 e citados pelo relator no voto.

⦁ Ministra Rosa Weber: deve-se proteger a liberdade individual e de opção da gestante, pois não há interesse jurídico na defesa de um feto natimorto;

⦁ Ministro Luiz Fux: o Código Penal é da década de 1940 e na época não era possível prever e identificar um feto anencéfalo. Atualmente, trata-se de uma questão de saúde pública que deve ser respeitada em prol da mulher.

⦁ Ministra Cármen Lúcia: considerando que o feto não tem viabilidade fora do útero, deve-se proteger a mulher, que fica traumatizada com o insucesso da gestação.

⦁ Ministro Ayres Britto: afirmou que todo aborto é uma interrupção da gestação, mas nem toda interrupção de gestação é um aborto, de modo que não se pode impor à mulher o martírio de gestar um feto anencéfalo.

⦁ Ministro Gilmar Mendes: a interrupção da gestação, no caso, tem por finalidade proteger a saúde da gestante e o legislador do Código Penal não possuía elementos para a identificação da anencefalia na gestação.

⦁ Ministro Joaquim Barbosa: acompanhou o voto do relator.

⦁ Ministro Celso de Mello: não se trata do aborto previsto no Código Penal, pois o feto sem cérebro não está vivo e sua morte não tem por origem alguma prática abortiva.

⦁ Ministro Dias Toffoli: não participou do julgamento, pois atuara na condição de Advogado Geral da União.

Apontamentos voto do Ministro Luiz Fux:

Entendemos ser perfeitamente justa a decisão adotada pela maioria dos Ministros, como brilhantemente decidiu o Ministro Luiz Fux quando afirmou" o Código Penal é da década de 1940 e na época não era possível prever e identificar um feto anencéfalo. Atualmente, trata-se de uma questão de saúde pública que deve ser respeitada em prol da mulher" .

Como vimos, o direito não pode ficar estagnado, o Código Penal eu seu artigo 124, traz a seguinte redação:

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: (Vide ADPF 54)

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

o Sendo assim, entendo ser perfeitamente justa o posicionamento adotado pela maioria dos Ministros, pois com o advento da tecnologia é perfeitamente possível identificar se uma criança nascerá com vida, pois no caso em comento, é evidente que o feto apena "vive", e que certamente não sobreviverá após seu nascimento,

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