Estelionato (art. 171 Do CP), Apropriação Indébita (art. 168 Do CP); E Furto Mediante Fraude (art. 155, § 4.º, II Do CP),
Casos: Estelionato (art. 171 Do CP), Apropriação Indébita (art. 168 Do CP); E Furto Mediante Fraude (art. 155, § 4.º, II Do CP),. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 01marco • 4/6/2013 • 1.401 Palavras (6 Páginas) • 1.564 Visualizações
DIREITO PENAL III
Estelionato (art. 171 do CP),
Apropriação indébita (art. 168 do CP); e
Furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, II do CP),
Estelionato – art. 171 DO CP
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
BEM JURÍDICO: Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio, o dispositivo penal visa, em especial, reprimir a fraude causadora de dano ao patrimônio do indivíduo.
TIPO OBJETIVO: obter vantagem ilícita, prejuízo alheio, fraude;
TIPO SUBJETIVO: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar a conduta fraudulenta em prejuízo alheio. É necessário, contudo, um fim especial de agir, consistente na vontade de obter a vantagem ilícita para si ou para outrem (animus fraudadi).
SUJEITO ATIVO: trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Nada impede a coautoria ou participação.
SUJEITO PASSIVO: É a pessoa enganada, ou seja, aquela que sofre o prejuízo, porém pode o sujeito passivo, que sofre a lesão patrimonial, ser diferente da pessoa enganada.
CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime material, consuma-se com a obtenção efetivamente da vantagem ilícita, em prejuízo alheio, ou seja, quando o agente obtém o proveito econômico, causando dano a vitima. Há, assim, ao mesmo tempo, a obtenção de proveito pelo estelionatário e o prejuízo da vitima.
TENTATIVA: É admissível. Se o agente não consegue obter a vantagem indevida por circunstancias alheias à sua vontade, por exemplo, o individuo que, simulando ser um técnico em informática, vai à residência da vitima e, a pretexto de consertar o computador, afirma que terá de leva-lo consigo, porém, no momento em que ele se apodera, é surpreendido pelo verdadeiro profissional. Na hipótese, o agente não chegou a obter a vantagem ilícita (computador) em prejuízo do sujeito passivo, teremos a tentativa de estelionato.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
a) Comum quanto ao sujeito;
b) Doloso;
c) De forma livre;
d) Comissivo de dano;
e) Material;
f) Instantâneo;
g) Unissubjetivo ou monossubjetivo;
h) Simples;
i) Tentativa;
j) Consumado;
k) Ação penal pública incondicionada;
Apropriação indébita – art. 168 do CP:
“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou à detenção”.
Pena, reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
BEM JURÍDICO: Tutela-se o direito à propriedade.
TIPO OBJETIVO: Apropriar-se, ou seja, fazer sua a coisa de outrem. O agente tem prévia e legitima a posse ou a detenção da coisa desvigiada, a qual é transferida pelo proprietário, de forma livre e consciente, mas, em momento posterior, inverte esse título, passando a agir como se fosse o dono.
TIPO SUBJETIVO: É apenas o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de apropriar-se da coisa alheia móvel, tem o proposito de assenhorar-se definitivamente, ou seja, de não restituir, agindo como se fosse o dono da coisa.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa que tenha a posse ou detenha licitamente a coisa móvel alheia.
SUJEITO PASSIVO: É a pessoa física ou jurídica, titular do direito patrimonial diretamente atingido pela ação criminosa, ou seja, aquele que experimenta o prejuízo, que pode ser diferente daquele que entregou ou confiou à coisa ao agente.
CONSUMAÇÃO: Trata-se de crime material. Consuma-se no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o objeto em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
a) Comum quanto ao sujeito;
b) Doloso;
c) De forma livre;
d) Comissivo de dano;
e) Material;
f) Instantâneo;
g) Unissubjetivo ou monossubjetivo;
h) Simples;
i) Consumado;
j) Ação penal pública incondicionada;
Furto mediante fraude – art. 155, § 4º, II do CP:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:”
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Mediante fraude: é o emprego de ardil ou artifício para distrair a vítima e facilitar a subtração da coisa; no estelionato (CP Artigo 171) a fraude antecede o apossamento e é a própria vítima iludida que entrega a coisa ao agente, uma vez que a fraude motiva o seu consentimento. São exemplos de fraude: o agente que se disfarça de empregado de empresa telefônica e consegue entrar em residência alheia para furtar, ou agente que a pretexto de realizar compras em uma loja, distrai a vendedora, de modo a conseguir apoderar-se dos objetos.
BEM JURÍDICO: É a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente.
TIPO OBJETIVO: A conduta é subtrair de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo, a subtração tem que ser tranquila ou pacifica.
TIPO SUBJETIVO: É o dolo que consiste na vontade livre e consciente de efetuar a subtração.
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