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Resultado: é o segundo elemento do fato típico: art. 13 CP

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Por:   •  18/9/2013  •  Trabalho acadêmico  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  489 Visualizações

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Resultado: é o segundo elemento do fato típico: art. 13 CP

Segundo o conceito naturalístico: é ele a modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano voluntário.

Resultado: é o efeito natural da ação que configura a conduta típica, ou seja, o fato tipicamente relevante produzido no mundo exterior pelo movimento corpóreo do agente e a ele ligado por relação de causalidade.

OBS: Como ficam os crimes que não há modificação no mundo exterior? A exemplo dos crimes de: injúria real; ato obsceno; violação do domicílio, etc.

R: resolve se buscando um conceito jurídico de resultado: Assim, resultado deve ser entendido como lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal.

OBS: segundo Damásio, o resultado pode ser físico (dano), fisiológico (lesão, morte), ou psicológico (o temor no crime de ameaça, o sentimento do ofendido na injúria).

Relação de causalidade: Para haver fato típico é ainda necessário que exista relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

Conceito de causa: é a conexão, a ligação que existe numa sucessão de acontecimentos que pode ser entendida pelo homem.

Causa em sentido jurídico penal: Teorias sobre a relação de causalidade:

a)- teoria da causalidade adequada: causa adequada, é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento.

b)- teoria da relevância jurídica: entende como causa a condição relevante para o resultado.

c)- teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non): considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (adotada pelo nosso CP).

OBS1: Isso significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência.

OBS2: Verifica-se se o fato antecedente é causa do resultado a partir de uma eliminação hipotética. Se, suprimido mentalmente o fato, vier a ocorrer uma modificação no resultado, é sinal de que aquele é causa deste último.

Pela teoria da conditio sine qua non. Observa-se que, partindo do resultado, deve-se fazer uma regressão almejando descobrir tudo aquilo que tenha exercido influência na sua produção.

Crítica: dessa regressão em busca de apontar todas as causas que contribuíram para o resultado, chegaria-se a uma regressão ad infinitum;

Solução: evita-se tal regressão: interrompendo a cadeia causal no instante que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram alguma importância na produção do resultado.

Segundo Mirabete: deve existir sempre o nexo causal para a atribuição de uma conduta típica ao agente. Não havendo nexo causal, não há que se cogitar de responsabilidade penal.

Espécies de causas: As causas, assim consideradas aquelas que interfiram na produção do resultado, podem ser absoluta ou relativamente independentes.

Causas supervenientes: praticada a conduta, é possível que ocorra uma segunda causa que determine a ocorrência do resultado.

Causa absolutamente independente: É aquela causa que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. Podem ser:

a)- preexistentes: está querendo dizer que essas causas preexistem;

b)- concomitantes: ocorrem numa relação de simultaneidade;

c)- supervenientes:

Causa preexistente absolutamente independente: É aquela que ocorreu anteriormente à conduta do agente. Quando a causa é absolutamente independente e em virtude dela ocorre o resultado, não deve imputá-lo ao agente.

EX: Alfredo, querendo a morte de Paulo, contra este desfere um tiro, acertando-o na região do tórax. Embora atingido numa região letal, Paulo veio a falecer não em virtude do disparo, mas porque, com intenção suicida, ingerira veneno momentos antes da agressão sofrida. Paulo morreu envenenado e não em razão do disparo.

1ª Questão: Essa causa, ou seja, o fato de ter a vítima ingerido veneno, é anterior, concomitante ou posterior à conduta do agente?

Sabe-se que Paulo ingeriu veneno antes de ser alvejado. Esta causa, a ingestão do veneno, deve ser considerada como uma causa preexistente à conduta de Alfredo que consistiu em atirar em Paulo.

2ª Questão: Se Alfredo não tivesse atirado em Paulo, este, ainda assim, teria falecido? Sim, porque havia ingerido veneno, e esta foi a causa de sua morte.

Causa concomitante absolutamente independente: É aquela que ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente. Acontece no mesmo instante e paralelamente ao comportamento do agente.

EX: se A e B, com armas de calibres diferentes, atiram contra C (afastada a hipótese de co-autoria) e ficar provado que o projétil de B é que, atingindo o coração da vítima, a matou, ao passo que o de A alcançou levemente em um braço, somente aquele responde por homicídio.

OBS: No caso, mesmo que o projétil disparado pela arma de A tivesse atingido a vítima de forma grave, mas não sendo o causador do resultado fatal, responderia ele tão-somente pelo seu dolo.

Causa superveniente absolutamente independente: diz-se superveniente absolutamente independente a causa ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma.

EX: Augusto e Bento discutem no interior de uma loja, oportunidade em que Augusto saca o revólver que trazia consigo e atira em Bento, causando-lhe um ferimento grave, que certamente o levará a morte. Logo após ter efetuado o disparo, o prédio no qual ambos se encontravam desaba e, posteriormente, comprova-se que Bento não morrera em virtude do disparo recebido, mas sim por ter sido soterrado.

Questão:

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