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Estrangeiros

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Por:   •  15/8/2013  •  Seminário  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  328 Visualizações

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Estrangeiros

O estrangeiro no território brasileiro depende de concessão do respectivo visto. A permanência de estrangeiros no Brasil é regulada pela Lei n. º 6.815, de 19 de Agosto de 1980 ("Estatuto dos Estrangeiros"), regulamentada pelo Decreto 86.715 de 10 de Dezembro de 1981, e pelas diversas Resoluções Normativas emitidas pelo Conselho Nacional de Imigração, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro abrange limitações profissionais, aquisição da nacionalidade brasileira, extradição, expulsão e deportação, estabelecendo ainda os direitos e deveres recíprocos do estrangeiro e do Governo brasileiro.

O visto é individual, e pode se estender aos dependentes legais. A autoridade do Consulado anotará no respectivo documento de viagem a classificação e prazo do visto concedido.

A entrada e permanência no Brasil poderá ser recusada pelos motivos estabelecidos na legislação, ou por inconveniência, a critério do Ministério da Justiça, da sua presença no território, podendo ser estendida a todos os membros da família, caso um deles seja considerado indesejável.

1.1) Existem 07 (sete) tipos de visto:

(a) trânsito;

(b) turista;

(c) temporário;

(d) permanente;

(e) cortesia;

(f) oficial; e

(g) diplomático.

a) O visto de trânsito é concedido ao estrangeiro que venha entrar no território nacional para ir e chegar ao seu país de destino. Válido para uma estada, no máximo, 10 (dez) dias improrrogáveis, não é exigido para viagens contínuas, interrompidas apenas por escala do meio de transporte.

b) O visto de turista é concedido ao estrangeiro que tão tenha intuito de imigrar, nem exercer atividade remunerada no território brasileiro, destinando-se a permanências para fins de recreação ou de visita. O visto de turista terá a validade máxima de cinco anos, permitindo múltiplas entradas. Cada estadia não poderá exceder 90 (noventa) dias, sendo prorrogável uma vez, por igual período, não excedendo 180 dias por ano.

c) Vistos temporários - Autoriza a permanência no Brasil por um período determinado e delimitado. O estrangeiro poderá ausentar-se do Brasil e regressar não precisando de novo visto, desde que o faça dentro do prazo de estadia estipulado. Durante a vigência de determinado visto temporário, não está o estrangeiro impedido de solicitar um novo visto, do mesmo ou outro tipo.

Tipos de vistos temporários:

• Em viagem cultural ou missão de estudos (2 anos de estadia com prorrogação de 2 anos); • Em viagem de negócios (90 dias com prorrogação de 90 dias); • Artista ou atleta (90 dias com prorrogação de 90 dias); • Estudante (1 ano com prorrogação de estadia por 1 ano); • Cientista, professor, técnico ou profissional qualificado mediante contrato ou serviço ao Governo brasileiro (2 anos com prorrogação de 2 anos); • Correspondente estrangeiro de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência de notícias estrangeira (4 anos com a prorrogação de 4 anos); • Missionário (1 ano prorrogável por 1 ano)

De acordo com o “Tratado de amizade, cooperação, e consulta" entre Brasil e Portugal em 22/04/2000, os titulares de passaportes comuns portugueses, são isentos de visto para estadias no Brasil de, no máximo, 90 dias, para fins turísticos, culturais, empresariais ou jornalísticos. Esta regra não prejudica a aplicação das demais regras referentes a cada tipo de estadia.

1.2) Especificidades de casos:

O prazo de permanência dos estrangeiros em missão cultural, cientistas, professores, técnicos e correspondentes estrangeiros será, por regra, o correspondente à duração da respectiva missão, contrato de trabalho, ou prestação de serviços, sem que exista prejuízo da lei laboral.

O visto temporário para artistas, atletas, cientistas, técnicos, professores e profissionais qualificados será concedido para aqueles que cumpram as exigências do Conselho Nacional de Imigração e que tenham seu contrato de trabalho aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O visto de negócios possibilita a entrada de estrangeiros ao serviço da respectiva empresa, porém, não autoriza trabalho efetivo em favor de empresa brasileira, seja ele remunerado ou não. O aspecto e caráter do deslocamento abrangerão a oferta de produtos, conhecimento do mercado ou formalização de contratos.

O estrangeiro de posse do visto temporário está impedido de estabelecer-se com firma individual, e de exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil.

Os titulares de visto temporário podem trazer para o Brasil seus equipamentos, parafernálias profissionais e seus bens em geral, excetuando-se os veículos automotores. Estes bens serão admitidos no Brasil sob regras especiais do regime de admissão temporária, onde não é exigida guia de importação, sem prejuízo de outras formalidades.

1.3) Para o exercício de atividade remunerada

O estrangeiro que pretenda exercer qualquer atividade com remuneração no Brasil deverá preencher formulário específico seja para visto temporário ou permanente. Fica sujeito à apreciação do Ministério do Trabalho.

A atividade remunerada junto de empresa brasileira com um visto que não autorize tal atividade, sujeita a empresa uma pena de multa e o estrangeiro a deportação. Aqueles que são dependentes dos titulares de vistos temporários também não poderão exercer atividade remunerada.

1.4) Prestação de serviços

De acordo com a Resolução Normativa n.º:55 de 27/08/2003 poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil para transferência de tecnologia, e/ou prestação de serviço de assistência técnica, decorrente de contrato, acordo de cooperação ou protocolo, entre pessoa coletiva estrangeira e pessoa coletiva brasileira. Tal prestação de serviços deverá ocorrer sem que se estabeleça vínculo laboral com a empresa brasileira.

O pedido de visto deverá ser encaminhado com cópia autenticada de documento que demonstre a transferência de tecnologia e/ou a assistência técnica convencionada entre as duas empresas ou entidades envolvidas. Para isso, o visto concedido terá o prazo de dois anos ou 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, consoante o seu fundamento. Encontra-se

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