Estrutura E Análise Das Demonstrações Financeiras
Artigos Científicos: Estrutura E Análise Das Demonstrações Financeiras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ellenalvarez • 8/3/2013 • 8.972 Palavras (36 Páginas) • 1.248 Visualizações
Razão Social: Lojas Ellen LTDA
Segmento: Comércio Varejista
Porte/Tamanho: M (médio) 700 m2
Missão:
Superar a expectativa das famílias brasileiras, oferecendo produtos de qualidade e preço justo, com um atendimento cordial e simpático.
Valores:
Respeito a Individualidade
Valorização, envolvimento e comprometimento.
Austeridades no gastos
Transparência
Público Alvo: Clientes das Classes “C e D”
Número de Funcionários: 60
Responsável: Gerente Ellen
Empresa atividade organizada para a produção e Empresário como organizador da produção
No Direito empresarial, empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção e circulação de bens e serviços. Empresa não é sujeito de direito, não é pessoa jurídica, nem local onde se desenvolve a atividade econômica. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2010, pp. 12 e 13):
Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços. É importante destacar a questão. Na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão "empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama "a empresa está pegando fogo!" ou constata "a empresa foi reformada, ficou mais bonita", está empregando o conceito equivocadamente. Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases é o de estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou ser embelezado, nunca a atividade. Por fim, também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz "separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos", mas "separam-se os bens sociais e os dos sócios"; não se deve dizer "fulano e beltrano abriram uma empresa", mas "eles contrataram uma sociedade".
Somente se emprega de modo técnico o conceito de empresa quando for sinônimo de empreendimento. Se alguém reputa "muito arriscada a empresa", está certa a forma de se expressar: o empreendimento em questão enfrenta consideráveis ricos de insucesso, na avaliação desta pessoa. Como ela se está referindo à atividade, é adequado falar em empresa. Outro exemplo: no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam do fisco voltado à arrecadação e outros.
1.3. A qualificação jurídica da empresa
A construção da teoria jurídica da empresa, ou seja, enquadrar o fenômeno socioeconômico no sistema da ciência jurídica de qualificá-lo, de traduzi-lo em termos jurídicos, de apreender os significados jurídicos é tarefa em permanente construção, pois não se trata de tarefa estática, “trata-se a empresa de um fenômeno amplo, de estrutura complexa, apresentando elementos reais e pessoais, e ainda com natureza dinâmica”.
O Professor Waldemar Ferreira apresentou uma figura geométrica em que aparecem três círculos concêntricos, onde no primeiro círculo – círculo maior - aparece um empresário ou sociedade empresária que é o que dá impulso a atividade empresarial; a empresa aparece no segundo círculo, que é justamente essa atividade, e o estabelecimento no círculo menor, que é o complexo de bens que o empresário organiza para o exercício da atividade.
Essa imagem demonstra a interligação entre esses conceitos, pois não se concebe o exercício de uma atividade sem um mínimo de organização. Quer dizer, para que o empresário exerça a sua atividade, ou para que a sociedade empresária exerça a sua atividade, é preciso um mínimo de organização. Os bens que ele organiza constituem o estabelecimento.
Vejam que o Código Civil brasileiro, tal como ocorre com o Código Civil italiano, não define empresa. Ele define empresário, e define estabelecimento. Tal conceito de empresa stricto sensu como atividade, é extraído da conjugação de dois dispositivos do CCb (arts. 966 e 1.142):
“Art. 966”. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 1.142. “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa (ou seja, para exercício da atividade), por empresário, ou por sociedade empresária.”
Conclui-se, pois, de que a noção de empresa, stricto sensu, é a atividade econômica organizada, da conjugação desses dois dispositivos: os artigos 966 e 1.142 do Código Civil brasileiro. “A empresa é, pois, em sentido instrumental, a organização do trabalho que dá lugar à atividade profissional do empresário, e, em sentido funcional, a atividade profissional organizada pelo empresário”.
Direito comercial ou Direito empresarial
É um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de
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