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Etica E Filosofia

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Por:   •  19/11/2014  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

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Atps de Ética e Filosofia

Teoria tridimensional do direito

Introdução

Sabe-se que o direito atende a uma sociedade especial, de se manter a ordem, a civilidade, com isso, muitas teorias tenham encontrar seu fundamento, seja alicerçando-se pelos valores morais ou, ate mesmo, sustentando que o Direito se resume puramente as normas. Dai surgem os unilaterais que consideram como elemento principal o fato, o valor ou forma normativa, apenas. Diz-se antemão que nenhuma dessas teorias soluciona por completo o problema do fundamento do Direito.

Teorias unilaterais

Normativista: Hans Kelsen procurou resumir o Direito á norma e desconsiderar o que fosse transcendental ou fático. Para Kelsen, toda norma deve ser elaborada de acordo com o processo legislativo e vincula a validade de norma anterior. Por esse processo de subordinação, em dado momento não há norma anterior para que sejam vinculadas outras mais, portanto vê-se a necessidade de submeter-se à norma fundamental hipotética, que não obedece a nenhuma outra acima dela, é a norma que regula todas as outras.

Sociológica: O empirismo jurídico parte dos fatos, das experiências jurídicas para definir Direito. Não se pode tomar essa teoria como correta visto que essa corrente procura chegar aos princípios jurídicos a partir dos fatos, mas se for considerado aquele fato como jurídico e não de qualquer outra espécie, já esta resolvido o que foi proposto, seria, portanto, um ciclo vicioso, como propõem os aprioristas.

Teoria tridimensional do direito

Miguel Reale buscou uma nova teoria qie explicasse de forma definitiva o fundamento do Direito. Ele defende que todo fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma valoração humana e só então esse fato torna-se uma norma. Portanto, sua teoria envolve todas as vertentes unilateralistas, insuficientes, que numa tridimensionalidade onto-axio-gnosiológica se tornam validas. Dentro desta teoria existem dois pontos de vista. O tridimensionalismo genérico, que considera valida visão conjunta dos três elemento principal, todavia destaque um deles. Traduz-se em sociologismo jurídico se o fato for o elemento principal, moralismo jurídico se o valor for de maior importância, ou normativismo abstrato se culminar na norma. Miguel Reale defende o tridimensionalismo especifico, que abrange todos os elementos igualmente. Para ele é ‘‘logicamente inadmissível qualquer pesquisa sobre o Direito que não implique a consideração concominante daqueles três fatores’’.

A teoria de Reale se insere no âmbito do culturalismo jurídico e sofre influencia de Immanuel Kant que, de certa forma, iniciou essa corrente. Segundo Kant ‘‘A produção, em um ser racional, da capacidade de escolher os próprios fins em geral e, consequentemente, de ser livre, deve-se á cultura’’.

Culturalismo Juridico

O culturalismo desenvolve-se a partir do studo da formação e refinamento de uma sociedade. Essa vertente conseguiu romper com a percepção puramente normativista do Direito ao passo que se desviaria também do jusnaturalismo. No Brasil, seu marco inicial se deu com Tobias Barreto na Escola de Recife. Segundo ele

‘‘É preciso bater cem vezes e cem vezes repetir: o direito não é um filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpes nisi comederit non fit draco, a serpente que não devora a serpente não se faz dragão; a força que não vence a força não se faz direito; o direito é a força que matou a própria força...’’ ¹

Na teoria Tridimencional do Direito de Reale, há uma dimensão ontológica pela qual o autor expõe o fato jurídico, há uma dimensão axiológica que demonstra a essência valorativa e também cultural do Direito e, por fim, uma dimensão gnosiológica que representa a norma propriamente dita. Sendo assim, Reale demonstra que a norma esta imersa no cotidiano da sociedade e permeada pela cultura e historicidade.

Teoria Tridimensional do Direito e sua influencia no Código Civil brasileiro

Esse culturalismo jurídico presente em vários artigos do novo Código Civil brasileiro uma vez que Miguel Reale liderou a equipe de jurista que o elaboravam e pode ser observado pela grande inserção de princípios da equidade, da função social da propriedade e do contrato, para que o

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