Eugenia
Artigo: Eugenia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tane • 25/3/2015 • 445 Palavras (2 Páginas) • 298 Visualizações
Obrigação de não fazer
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a obrigação de não fazer é um ato negativo, impõe ao devedor um dever de não praticar um ato contrário aquilo que havia prometido, ou que poderia fazer livremente se não houvesse obrigado. A pessoa quando se compromete a não fazer algo contrário aquilo que estava obrigado a não fazer, como exemplo: abrir um salão de cabeleireiro em seu bairro próximo ao outro, erguer um muro ou construir onde não era devido em terreno alheio, etc. Se este descumprir tornar-se à inadimplente, podendo a outra parte exigir o desfazimento do negócio que foi realizado, descumprindo o acordo, deverá o culpado reparar o dano causado ao credor, conforme colocado no art.251, do código Civil “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Além de Carlos Roberto Gonçalves, temos outros doutrinadores que falam sobre a “obrigação de não fazer”, são eles:
Silvio Rodrigues (2002, p. 41) a obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. Trata-se de obrigação negativa.
Orlando Gomes (2000, p. 40): A obrigação de não fazer tem por fim impedir que o devedor pratique ato que teria o direito de realizar se não tivesse se obrigado a abster-se. Importa auto-restrição mais enérgica à liberdade pessoal, admitindo-se que não valem as que ultrapassam as fronteiras da liberdade jurídica. A obrigação de não fazer tem como finalidade a omissão pelo devedor, ou seja, a obrigação de não praticar um ato que se realizado poderá prejudicar o direito do credor
Caio Maio Pereira (2004, p. 64) ao aduzir que a obrigação de não fazer é a negativa típica. O devedor obriga-se a uma abstenção, conservando-se em uma situação omissiva. A sua prestação é o non facere, seja mediante uma contraprestação, seja independente dela. Assim a obrigação de não fazer tem como característica a conduta omissiva do devedor de praticar um ato, sendo esta considerada uma prestação negativa. Tal abstenção deverá ocorrer durante um período que poderá possuir ou não limites temporais.
Ressalta-se ainda que a classificação das obrigações de dar, fazer e não fazer são importantes, posto que no momento em que o magistrado for analisar o processo poderá com mais facilidade distinguir que tipo de prestação jurisdicional o autor da demanda pleiteia, que tipo de decisão deverá tomar acerca do mesmo, tornando mais fácil também para o devedor cumprir a sua obrigação, ou seja, se irá adimpli-la através de uma obrigação de dar, fazer e não fazer, podendo vir inclusive a impor uma multa, a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação determinada.
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