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Exame Da Ordem 2/2007

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Por:   •  29/10/2014  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  1.609 Visualizações

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 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Planaltina/DF.

PROCESSO N°: XXXXX

Pedro Antunes Rodrigues, já qualificado nos autos do processo nº xxxxx, através de seu advogado, devidamente constituído com procuração em anexo, que esta subscreve, inconformado com a sentença que o condenou à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II e art. 61, II, “e”, todos do Código Penal (CP), vem à presença de Vossa Excelência interpor recurso de

APELAÇÃO

com fundamento no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (CPP). Oferecendo desde já as razões de seu inconformismo, requerendo, portanto, que satisfeitas às formalidades legais, sejam as razões anexas remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do DF, para que o Juízo “ad quem” delas conheça e dê provimento ao presente recurso de Apelação.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e Data.

Laysa Girelli

OAB/RS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Recurso de Apelação - RAZÕES

Apelante: Pedro Antunes Rodrigues

Apelado: Ministério Público

Processo n°: xxxxx

COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

A respeitável sentença penal condenatória de fls.(x), não merece prosperar pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante, por

infração prevista no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 61, II, “e”, todos do CP. Conforme a inicial acusatória, no dia 02 de novembro de 2006, por volta das 15 horas, na quadra 5, em via pública, na localidade de Planaltina – DF, o denunciado, fazendo uso de uma pistola da marca Taurus, calibre 380, semi-automática, com capacidade para doze cartuchos, conforme laudo de exame em arma de fogo, efetuou um disparo contra seu irmão, Alberto Antunes Rodrigues, na tentativa de matá-lo, causando-lhe lesões no peito, do lado esquerdo. O delito de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo evitado porque a vítima recebeu pronto atendimento médico.

O que motivou o fato, conforme a exordial, foi à divisão de uma área de terras oriunda de herança. Narra à denúncia que o apelante disse a vítima, na véspera dos fatos que “a fazenda seria sua de qualquer jeito, nem que, para isso, tivesse que matar o próprio irmão”.

Durante a instrução do feito, a acusação apresentou testemunhas não presenciais.

A defesa, por seu turno, arrolou Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, Pedro Antunes Rodrigues, absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos.

Ao ser interrogado, o réu admitiu que teria dito

ao seu irmão, um dia antes do crime, exatamente as palavras narradas na denúncia.

Consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após o crime, havia sete cartuchos intactos. E, ainda, que Pedro não possui antecedentes penais.

Conforme laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais), a vítima foi atingida do lado esquerdo do peito, tendo o projétil, transfixado o coração, do que resultou perigo de vida. Em razão da lesão sofrida, Alberto ficou 40 dias sem exercer suas atividades normais.

Sobreveio, então, sentença que pronunciou o réu nos termos da denúncia. Submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, conforme o disposto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II e art. 61, II, “e”, todos do CP.

II – DO DIREITO

Sem embargo da soberania do Egrégio Tribunal do Júri e da inteligência e integridade do ilustre Promotor de Justiça não merece acolhida a respeitável sentença, ora recorrida, vez que a decisão dos jurados basearam-se na forte comoção social e em fatos distorcidos, pois nos presentes autos, percebe-se que o caso versava sobre desistência voluntária e que, portanto, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária as provas dos autos, anulando o Júri.

Cumpre alegar os princípios do nosso ordenamento, principio o qual dispões entre outras coisas que “o Estado deve

prover a segurança pública e ser eficiente na repressão criminal. O processo penal é o instrumento para a consecução desses objetivos, cuja conformação, por força dos princípios constitucionais, deve servir também à proteção da dignidade do acusado”, ou seja, Dignidade da Pessoa Humana. Sendo assim, nada mais digno do respeitar os princípios Constitucionais, em que uma pena baseada em fatos comprovados, os quais ao tempo de sua execução não alcançaram um patamar mais gravoso, consentindo que o réu receba uma sanção justa e pague pelos seus crimes na extensão de seus acometimentos.

Segundo os autos processuais, “A testemunha Catarina Andrade, que informou que, depois de efetuar um único disparo de arma de fogo contra a vítima, o réu absteve-se, voluntariamente, de reiterar atos agressivos à integridade física da vítima e, ato contínuo, retirou-se, caminhando, do local onde ocorreram os fatos”.

Ainda, “consta nos autos informação da polícia técnica de que na arma, apreendida imediatamente após o crime, havia sete cartuchos intactos. E, ainda, que o réu não possui antecedentes penais”.

Observa-se que a acusação não traz aos autos provas cabais quanto aos fatos, salientando-se ainda que as testemunhas arroladas não estavam presentes no momento do fato descrito, sendo importante trazer a baile o julgado abaixo:

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA.

INSUFICIÊNCIA. 1. Ao juízo de pronúncia basta a comprovação da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova

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