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Execução. TEORIA GERAL DA APLICAÇÃO

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Por:   •  7/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  10.300 Palavras (42 Páginas)  •  194 Visualizações

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TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

Serão 6 encontros para tratar do tema da Execução. E quando a gente fala em execução, é necessária a divisão do tema em 2 grandes tópicos: Teoria Geral da Execução e as Execuções em Espécie (2ª metade do curso). Sempre que eu falar em STJ e STF eu não costumo dar o número do julgado, mas no material do aluno, onde vai estar o resumo, não só vão estar os julgados, mas também as ementas e aí você pode fazer uma complementação da exposição.

1. FORMAS EXECUTIVAS

Sempre que você falar em execução, ele deve sempre significar para você satisfação do direito. Alguns doutrinadores até usam como sinônimo. Ao invés de falar em execução, falam em satisfação. Eu prefiro acreditar que a execução esteja voltada à satisfação do direito da seguinte forma:

“São os meios materiais que o juiz tem à sua disposição para gerar a satisfação do direito.”

E aí é óbvio que se você pensar em execução como meios materiais voltados para a satisfação de um direito, você pode organizar esses meios materiais de inúmeras formas. Você pode ter diferentes formas de praticar esses atos materiais. E, tradicionalmente, a doutrina faz duas distinções principais entre as formas executivas, entre as formas de praticar esses atos materiais que você tem à sua disposição. Essas duas distinções são aquelas que você precisa saber.

A primeira distinção entre as formas executivas, entre as formas de praticar esses atos materiais que você tem à sua disposição, é a distinção entre o

• Processo autônomo de execução e a

• Execução por mera fase procedimental.

Como você trabalha com a autonomia das ações e, cá entre nós, o CPC está estruturado levando em conta essa autonomia, significa dizer o seguinte: para que você obtenha uma tutela de conhecimento, você vai precisar de um processo de conhecimento. Para que você obtenha uma tutela executiva, você vai precisar de um processo de execução e para que você obtenha uma tutela cautelar ou acautelatória, você vai precisar de um processo cautelar. O nosso CPC é estruturado em cinco livros: três deles que formam quase que o CPC na sua plenitude que são o de conhecimento, execução e cautelar.

Por que para cada uma dessas tutelas eu precisaria de um processo autônomo? Por duas razões: primeiro pelas diferentes naturezas de atividades desenvolvidas em cada processo. Nos processos de conhecimento você pratica atividades cognitivas. E cognitivas significa atividades de “pesquisa e descoberta do direito”. Então, eu vou pesquisar o direito, vou descobrir se o direito existiu ou não. Agora, no processo de execução, que tipo de atividade eu tenho? Atividade material. Atos materiais voltados à satisfação do direito. Bem diferente. Eu não quero pesquisar nada, eu não quero conhecer nada. Eu quero fazer valer, eu quero satisfazer o direito. Atos materiais. Então, percebam, eu teria diferente natureza de atividade entre um processo e outro, daí a justificativa para que fossem dois processos. E mais: eu tenho também diferentes objetivos entre os processos. No processo de conhecimento, meu objetivo é declarar, constituir ou condenar e na execução eu busco satisfazer. É a ideia de satisfazer.

Então, durante muito tempo, imaginou-se o seguinte: se as atividades e os objetivos são diferentes, o ideal é que cada um fique com o seu processo. O ideal é que a execução fique no seu processo e o conhecimento fique no seu processo. Cada um na sua. Só que de um tempo para cá se começou a contrapor a autonomia das ações com uma nova ideia. E que ideia é essa? É a ideia do sincretismo processual. Quer dizer:

“Na sua plenitude, o sincretismo processual é a permissão de que, no mesmo processo você possa desenvolver atividades cognitivas, satisfativas e também acautelatórias.”

É basicamente conseguir fazer tudo num processo só o que era feito em três processos autônomos. O sincretismo vai ser só isso: diferentes tutelas, com diferentes atividades, com diferentes objetivos num processo só.

E aqui eu já sou obrigada a fazer uma observaçãozinha com vocês. É aquela desgraça da linguagem. O examinador é um ser complicado porque preza demais a linguagem (nem sempre par ao lado bom). Então, você tem que tomar muito cuidado com o que lê e interpreta. E por que você está falando isso, Daniel? Porque há uma expressão hoje consagrada que é a seguinte: processo sincrético ou ação sincrética. Claro que alguma coisa tem a ver com sincretismo. Mas sincretismo é o gênero (várias atividades diferentes com diferentes objetivos no mesmo processo). Processo sincrético ou ação sincrética é um processo com duas fases procedimentais sucessivas:

• 1ª Fase: Conhecimento.

• 2ª Fase: Satisfação, execução.

Então, processo sincrético, ação sincrética é isso: começa pelo conhecimento, condena o réu e aí vou executá-lo no próprio processo. Por uma questão de opção, o legislador no art. 475-I, do CPC chama essa fase de satisfação do processo sincrético, ele dá o nome a essa fase de cumprimento de sentença. Ouviu falar em cumprimento de sentença, é a fase de satisfação do processo sincrético, é aquela fase que se dá depois da fase de conhecimento do processo sincrético.

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Acrescentado pela L-011.232-2005)

Com isso em mente, conhecendo as distinções entre autonomia e sincretismo, entre processo autônomo e processo sincrético, vamos fazer um histórico do nosso direito.

1.1. HISTÓRICO DO SINCRETISMO

Hoje somos sincretistas ou estamos no campo da autonomia das ações? É uma mescla? As coisas mudaram? Eu posso dizer o seguinte: vamos voltar no tempo, até para a gente entender como estamos hoje.

Antes de 1990 – Antes de 1990, eu posso dizer com bastante tranquilidade que a regra era o processo autônomo de execução. Já naquele momento, bastante remoto, já havia, de forma excepcional, ainda que como exceção, o tal do processo sincrético. Ele não nasceu agora. Existe há muito tempo. Mas neste momento do desenvolvimento da ciência

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