Execução implementação. Teoria geral. Princípios. Tipos
Relatório de pesquisa: Execução implementação. Teoria geral. Princípios. Tipos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiago_oasis • 19/11/2014 • Relatório de pesquisa • 1.328 Palavras (6 Páginas) • 248 Visualizações
SEMANA 5
Plano de Aula: Execução. Teoria geral. Princípios. Espécies.
1a questão. David é credor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de Igor, dívida esta representada por uma nota promissória não quitada no vencimento. Ele o procura com o intuito de reaver a quantia devida, mais os acréscimos legais.
Indaga-se:
Na condição de advogado, deverá propor que medida visando a satisfação do direito de crédito de Lourenço? Fundamente a resposta.
R: Por se tratar de um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, na condição de advogado para satisfazer o direito de crédito de Lourenço deverá ser proposta ação de Execução.
SEMANA 6
Plano de Aula: Competência na execução. Partes. Responsabilidade patrimonial. Fraude a credores e fraude a execução.
1a questão. Raimundo promove execução em face de James, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, que resultou na penhora do único bem penhorável de propriedade do executado. Ocorre que, em determinado momento do processo, Marco Antônio ajuíza embargos de terceiros (arts. 1.046/1.054, CPC – via própria para buscar o desfazimento de uma penhora), aduzindo que o bem constricto na realidade lhe pertence, pois tinha adquirido-o sem saber da existência dessa execução em curso, bem como que não foi realizada nenhuma das averbações indicadas no art. 659, par.4º e art. 615-A, ambos CPC. A parte contrária, responde aos embargos sob o argumento de que a hipótese é de fraude a execução, pois o bem foi alienado no curso do processo, sendo irrelevante a discussão a respeito da boa-fé ou má-fé das partes envolvidas.
Indaga-se:
a) como deve o magistrado decidir? Justifique.
O Magistrado deverá negar provimento aos embargos, mantendo a penhora do referido bem, considerando sua alienação ao terceiro como inexistente.
b) Na fraude a execução é possível que o comprador alegue boa-fé na aquisição do bem? Justifique.
O terceiro pode sim alegar boa-fé na aquisição do bem (como o fez), mas somente para fins de ser ressarcido pelo alienante, que procedeu à venda do bem para fins de fraudar a execução. Além disso, cabe ressaltar que não procede a alegação do embargante, quanto às averbações e anotações da penhora, tendo em vista que, segundo entendimento dominante do STJ, a citação válida é o elemento necessário para a caracterização da litispendência prescrita no mencionado inciso II do art. 593 do CPC, por evidente, já que a penhora sempre irá ocorrer posteriormente à citação inicial.
SEMANA 07
Plano de Aula: Pressuposto da Execução e Título executivo. Liquidação.
1a questão. O magistrado, lotado na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, proferiu sentença condenando Júlio a pagar quantia ilíquida em favor de Vítor.
Indaga-se:
a) Que procedimento deve ser adotado pelo credor para a apuração do quantum debeatur.Justifique.
Sentença ilíquida é a sentença que não determina quantum debeatur (valor da condenação) ou não individualiza o objeto.
Destarte será necessário primeiro, estabelecer-se o quantum debeatur, sem o que estaria o executado impedido de cumprir a prestação devida e o órgão jurisdicional sem condições de dar cumprimento ao julgado. Por isso, sendo ilíquida a condenação, proceder-se-á, primeiro, à sua liquidação: “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação” (Cód. Proc. Civil, art. 475-A). Todavia, caso a sentença contenha “uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta” (Cód. Proc. Civil, art. 475-I, § 2º).
b) Quais as suas modalidades e qual o recurso hábil a impugnar a decisão que o aprecia? Justifique-as.
A liquidação de sentença é um procedimento prévio, preparatório da execução, para determinar a extensão do julgado, no caso de sentença ilíquida. Tem natureza declaratória, complementar ao processo de conhecimento.
Há duas Modalidades de liquidação de sentença:
1) a liquidação por arbitramento, quando há necessidade de nomeação de perito, ou assim foi determinado pela sentença ou convencionado pelas partes (art. 475-C do CPC);
2) a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E do CPC).
A decisão da liquidação faz coisa julgada formal e material, condena ao pagamento de honorários e é atacável por Agravo de Instrumento – art. 475-H. No entanto, se a decisão extingue a liquidação, cabe apelação.
SEMANA 8
Plano de Aula: Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar.
1a questão. Peter promove demanda em face de James. O seu pedido foi julgado procedente, eis que o magistrado lotado no juízo proferiu sentença que condenou o demandado a lhe pagar a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). O advogado de Peter dá início a etapa executiva com a apresentação de um requerimento e da planilha, sendo que esta já se encontra abrangendo a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O executado, em momento oportuno, se defende no meio próprio alegando, basicamente, a não incidência da novos honorários
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