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Exercício 15

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Por:   •  22/11/2013  •  4.956 Palavras (20 Páginas)  •  585 Visualizações

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DIREITO CIVIL I

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

15

Tema

ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

Objetivos

• Conceituar os atos ilícitos na esfera cível.

• Reconhecer as espécies, elementos e as distinções de atos ilícitos.

• Dissertar e analisar a teoria do abuso de direito.

• Apresentar noções gerais de responsabilidade civil.

Estrutura do Conteúdo

1. ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL

1. 1 Conceito, espécies e distinções necessárias, generalidades e elementos.

1.2 Abuso de Direito.

1.3 Excludentes de ilicitude.

1.4 Responsabilidade Civil - noções gerais.

ATOS ILÍCITOS E RESPONSBILIDADE CIVIL

São atos que vão contra o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa, por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.

Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.

Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).

O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das conseqüências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cassação do ato, por exemplo.

No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeitos de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância.

E o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o, é de ordem pública, ressalta a renomada Maria Helena Diniz.

A definição de ato ilícito afirmada pela plêiade de renomados doutrinadores a seguir mencionados salienta diferença apenas no estilo pessoal de cada deles expor. Vejam-se a seguir:

“Ato ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem.” (Clovis Bevilaqua)

“Que é ato ilícito? Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem” (Carvalho de Mendonça)

“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes).

“... ato ilícito é o procedimento, comissivo (ação) ou omissivo (omissão, ou abstenção), desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.” (Carlos Alberto Bittar)

“O caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito.” (Caio Mario da Silva Pereira)

“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz)

“Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva)

A diferença fundamental entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, pois o direito penal pode afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto que o âmbito civil irá atingir sua esfera pessoal, sua subjetividade, mas preferencialmente o seu patrimônio.

O fato é que o comportamento contrário à norma tipifica uma ilicitude. Concluímos que o ilícito civil é transgressão do dever jurídico quer seja legal, quer seja negocial.

Na esfera criminal, os ilícitos podem ser definidos como crimes ou contravenções e, ao puni-los, faz-se aplicação de sanções mais graves chamadas penas. Mas esses mesmos atos, enquanto envolvam a violação de interesses de pessoas singularmente consideradas, pertencem também ao direito civil.

Assim o ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua conseqüência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.

ABUSO DE DIREITO

A Teoria do Abuso de Direito foi construída sob a simples ilação “o meu direito termina quando começa o do outro”. Superando o ideal burguês de afirmação das liberdades públicas, em que se edificaram direitos subjetivos absolutos, intangíveis, os imperativos da convivência em sociedade inspiraram a moral hodierna a exigir a relativização dos interesses. Do individualismo ao socialismo.

Sobre o tema, é a lição de Pontes de Miranda, lembrada por Rui Stoco[1]: “Quando o legislador percebe que o contorno de um direito é demasiado, ou que a força, ou intensidade, com que se exerce é nociva, ou perigosa a extensão em que se lança, concebe as regras jurídicas que o limitem, que lhe ponham menos avançados os marcos, que lhe tirem um pouco da violência ou do espaço que conquista.”

No Direito Brasileiro, a teoria do abuso de direito não fora consagrada expressamente no Código Civil de 1916. Este apenas mencionava no art.160, I quando proibia a prática de atos irregulares. O legislador de 1916 não fez distinção entre ato ilícito e ato abusivo, equiparando os dois institutos.

Como sua construção se deu através da jurisprudência, diante de análise de casos concretos, que não encontravam solução satisfatória na doutrina dos atos ilícitos, o que acarretou uma controvérsia no cerne do conceito, no que diz respeito aos critérios de aferição da abusividade. Tem-se usado o princípio da boa-fé objetiva como parâmetro para limitar o exercício de um direito, logo o dever de não abusar reflete na observância dos valores sociais, como a boa-fé, os bons costumes e a destinação social ou econômica do direito.

A positivação da teoria do abuso de direito, no ordenamento brasileiro, ocorre com o advento do Novo Código Civil em 2002, no artigo 187, que traz limites éticos ao exercício dos direitos subjetivos e de outras prerrogativas individuais, impondo ao titular do direito a observância dos princípios da boa-fé e a finalidade social ou econômica do direito. O Diploma Civil pátrio inseriu a teoria do abuso de direito no capitulo dos atos ilícitos. Sendo assim, tornam-se confusos seus contornos e enseja a responsabilidade subjetiva – fundada na culpa, oposto ao fundamento da aplicação da teoria, que exige que a aferição de abusividade no exercício de um direito seja objetiva, declarada no confronto entre o praticado e os valores tutelados no ordenamento constitucional e civil.

O art. 187 do Novo Código Civil /2002 e a tese do abuso do direito.

O art. 187 do NCC teve sua redação inspirada no Direito Civil Português que preceitua no seu art. 334, "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestadamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito". Ao comparar as redações dos dispositivos brasileiro e português, percebe-se apenas uma alteração na ordem das expressões, o dispositivo brasileiro expõe da seguinte maneira: "Também comete o ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

A tese do abuso de direito, no ordenamento brasileiro, é expressa no título dos atos ilícitos, sendo necessário aqui conceituar o que seja este tipo de ato: que é a conduta voluntária, comissiva ou omissiva, negligente ou imprudente, que viola direitos e causa prejuízos a terceiros,

Extrai-se de imediato uma ilação: a que entre nós o abuso de direito está, de lege data, equiparado ao ato ilícito. Semelhante equiparação, já se registrou, não é pacifica na doutrina. E, na verdade, parece razoável, do ponto de vista teórico, o entendimento que distingue as duas figuras. Uma é a situação de quem, sem poder de invocar a titularidade de direito algum, simplesmente viola direito alheio. Outra situação é a daquele que, sendo titular de um direito, irregularmente o exerce[2].

Apesar de se encontrar consagrado no capítulo dos atos ilícitos, a estes não se equipara, pelos seguintes fundamentos: o abuso de direito é caracterizado por um exercício que aparentemente é regular, mas desrespeita a finalidade do direito, enquanto no ato ilícito há um vício na estrutura formal de um direito. Os dois institutos se assemelham, porém não se confundem por terem efeitos idênticos,

O ilícito, sendo resultante da violação de limites formais, pressupõe a existência de concretas proibições normativas, ou seja, é a própria lei que ira fixar limites para o exercício do direito. No abuso não há limites definidos e fixados aprioristicamente, pois estes serão dados pelos princípios que regem o ordenamento os quais contêm seus valores fundamentais. (HELENA CARPENA, 2003, p.382)

A caracterização do ato ilícito é direta e mais evidente, logo que há uma norma jurídica tipificando uma conduta, enquanto no abuso se constatará a partir do momento que houver uma desconformidade entre a conduta e o fim que a lei impõe.

Com esta teoria, pretende-se assegurar o interesse coletivo nas relações interpessoais, pautando o interesse individual nos pressupostos ético-sociais tais como a boa-fé, os bons costumes e a função social-econômica que cada direito resguarda,

O estudo do abuso de direito é a pesquisa dos encontros, dos ferimentos, que os direitos se fazem. Se pudessem ser exercidos sem outros limites que os da lei escrita, com indiferenças, se não desprezo, da missão social das relações jurídicas, os absolutistas teriam razão. Mas a despeito da intransigência deles, fruto da crença a que se aludiu, a vida sempre obrigou a que os direitos se adaptassem entre si, no plano do exercício. Conceptualmente, os seus limites, os seus contornos, são os que a lei dá... Na realidade, quer dizer – quando se lançam na vida, quando se exercitam – têm de coexistir, têm de conformar-se uns com os outros.

O instituto do abuso de direito traz a premissa da relativização dos direitos, visando evitar o exercício abusivo dos mesmos pelos seus titulares, com escopo de garantir o bem-estar das relações jurídicas na sociedade. Logo, todo aquele que excede os parâmetros da boa-fé objetiva, dos bons costumes e a finalidade social ou econômica dos direito ou prerrogativa deve ter sua conduta repelida pelo Direito, já que o exercício absoluto de um direito causa um desequilíbrio nos valores ético-sociais, que fundamentam a vida em sociedade.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

O art. 188 do Código Civil prevê três causas de exclusão de ilicitude, que não acarretam no dever de indenizar:

A) legítima defesa,

B) exercício regular de direito reconhecido, e

C) estado de necessidade

A - LEGÍTIMA DEFESA CIVIL

Entende-se como legítima defesa a repulsa necessária para repelir uma injusta agressão, sendo ela atual, defendendo interesse próprio ou de terceiro.

É ela eminente, pois, no momento em que se produz o ataque, acha-se o indivíduo abandonado às suas próprias forças. Será neste momento em que o indivíduo terá que decidir se irá sofrer o mal ou irá interferi-lo, repelindo a agressão injusta, surgindo assim à legítima defesa.

Sua fundamentação é considerada como de maior importância para decidir se aquela reação é lícita ou se constitui uma causa de justificação ou uma causa de desculpa.

A nossa recente doutrina jurisprudencial vem considerando que o fundamento da legítima defesa surge de uma situação real de necessidade defensiva dos bens jurídicos que naturalmente falta quando não existe realmente agressão ilegítima e, portanto, os bens não correm risco algum, embora o indivíduo se tenha imaginado erroneamente o contrário.

Só enquanto existir o perigo tem vigência o estado de defesa, e a necessidade da mesma. Deste modo, quando se defende, ou defende a outro, contra uma injusta agressão está impedindo ao próprio tempo que se despreze o ordenamento jurídico, que se falte ao respeito que as leis impõem à pessoa e direitos alheios. Essa situação supõe que o Estado não impediu ou não pode impedir que a agressão injusta se realize. O indivíduo realiza uma função que em princípio competiria ao Estado.

Uma análise minuciosa do ordenamento civilista permite-se apontar com clareza cinco hipóteses específicas, em que a lei autoriza a pessoa que teve seu direito violado a utilizar-se dos seus próprios meios para por fim a lesão perpetrada são os seguintes: o embargo extrajudicial na Ação de Nunciação de Obra Nova, o Direito de Retenção, o Penhor Legal, a Legítima Defesa da Posse e o Desforço Imediato.

Embargo Extrajudicial na Ação de Nunciação de Obra Nova – o objetivo dessa ação é coibir o abuso praticado pela construção de obra nova que de alguma forma acarrete ao vizinho desta algum prejuízo, encontrando, pois, assenti no direito de vizinhança. O legislador prevendo que em determinadas situações à demora do judiciário poderia tornar irreversível o dano causado pela obra, podendo embargá-la extrajudicialmente através de notificação verbal ao responsável pela obra, acompanhado de (02) duas testemunhas, para que determine sua imediata paralisação. Deverá, ainda, o embargante, ratificar em juízo o pedido extrajudicial no prazo de 03 (três) dias para que o judiciário se pronuncie sobre o embargo realizada.

Direito de Retenção - conceituado por Carlos Roberto Gonçalves como “... um meio de defesa outorgado ao credor, a quem é reconhecida a faculdade continuar a deter coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo deu crédito...” segue o autor para concluir “... trata-se, na realidade, de meio coercitivo de pagamento sendo uma modalidade da “exceptio non adimpleti contractus” transportada para o momento da execução, privilegiando o retentor porque esteve de boa-fé...”. Assim, é lícito ao credor de boa-fé, pelos seus próprios meios, manter-se na posse de coisa alheia até que lhe seja adimplida a obrigação, excluindo-se do judiciário a possibilidade de atribuir direito de retenção, cabendo-lhe tão somente dizer se o “jus retentionis” exercido é justo ou não.

Ainda tratando sobre o direito de retenção, importante dizer que os casos em que se admite esta forma de legítima defesa de direito próprio estão expressamente previstos na legislação civil e, também, na comercial.

Penhor Legal - a inspiração do legislador foi no sentido de proteger determinadas pessoas, em certas situações, de forma a garantir-lhes o resgate dos seus créditos. Autoriza-se, pois, o credor pignoratício legal, havendo fundado receio de que o perigo da demora possa acarretar o não cumprimento da obrigação, independentemente de prévia ida ao judiciário, ao apossamento de determinados bens para que sobre eles possa constituir sua garantia real. Exemplificando, pode-se citar o caso dos fornecedores de pousada ou alimento sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que seus consumidores tiverem consigo nos respectivos estabelecimentos. Cumpre somente ressaltar que a constituição do penhor não se dá com apreensão dos objetos pelo credor, ma sim com a homologação judicial que deverá ser requerida logo após aquela.

Legítima Defesa da Posse e do Desforço Imediato - estão intimamente ligados a questão da proteção possessória.

Legítima Defesa da Posse refere-se exclusivamente a hipótese em que o possuidor é turbado em sua posse autorizando-lhe o ordenamento que se utilize deste meio de defesa direta reagindo imediatamente contra a turbação sofrida. Trata-se de situação jurídica disciplinada pela legislação e, depende da observância de alguns requisitos, a saber: que o defensor seja possuidor a qualquer título, a ocorrência de turbação injusta, efetiva e atual e que haja proporcionalidade na reação apresentada. Desta forma, observados os requisitos legais o possuidor turbado não sofrerá qualquer sanção por ter se valido deste meio de defesa. Se, porém, não cumprir os requisitos exigidos pelo legislador, como por exemplo, no caso de atuação com excesso de violência responderá pela desproporcionalidade verificada.

Quanto ao Desforço Imediato, sua aplicabilidade restringe-se as situações em que a posse tenha sido esbulhada, permitindo-se ao prejudicado restituir-se na condição de possuidor, por suas próprias forças, desde que o faça logo. Como na hipótese acima da legítima defesa da posse, a utilização do Desforço Imediato pelo possuidor esbulhado também está adstrita a observância de certos requisitos, quais sejam: que a reação se faça logo que lhe seja possível agir e que se limite ao estritamente necessário para a retomada da posse perdida. Mais uma vez, como na hipótese anterior, a inobservância dos requisitos legais acarretará a responsabilidade do possuidor esbulhado pelos danos causados.

A toda evidência, muito embora sejam institutos similares, a legítima defesa da posse e o desforço imediato, como se denota da exposição alhures realizada, são espécies de defesa direta distintas. A primeira somente encontra espaço enquanto perdurar a turbação, vale dizer, durante todo o momento em que o possuidor efetivamente se encontrar na posse da coisa. Já no que concerne ao segundo sua aplicabilidade está restrita aos casos em que o possuidor já tendo pedido a posse da coisa, consegue reagir, em seguida, e providenciar a sua retomada.

B) EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO

O regular exercício de um direito reconhecido é excludente de ilicitude, tornando inexistente o nexo causal. Age no exercício regular de direito a instituição bancária que cobra tarifas para manutenção de conta.

C - ESTADO DE NECESSIDADE

Embora, esteja com previsão expressa no dispositivo do artigo 188, inciso II, e parágrafo único, do Código Civil, onde:

Não constituem atos ilícitos:

[...]

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (grifos nossos)

E ainda, assinale justificativa indefensável na ressalva prevista no artigo 1.691 do mesmo diploma legal, em que: - “salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.

Ainda assim, o Estado de Necessidade no Direito brasileiro, é comumente relacionado tão-somente ao Direito Penal, e, por vezes, chega a ser ignorada sua invocação em âmbito Civil.

Decerto, o conceito jurídico de Estado de Necessidade nos é dado pelos doutrinadores penalistas, o que não significa dizer que sua efetividade e eficácia civil sejam de somenos importância. Todavia, não devemos nos olvidar que “Estado de Necessidade” retrata “situação” ou “condição” em que se encontra um indivíduo que sob influência de estímulos e motivação, procede a uma avaliação estritamente psicológica relativa a carência experiencial que circunstancialmente enfrenta, procurando evidentemente supri-la.

A necessidade revela o que é imprescindível em qualquer sentido; a necessidade prevista no artigo 188 do Novo Código Civil pode traduzir-se em três aspectos gradativos: Caso de Necessidade; Caso de Extrema Necessidade e Caso de Necessidade Comum. Tendo cada um destes aspectos porção valorativa diferenciada, talvez, a mensuração esteja atrelada à proporção da coação exercida pelo perigo iminente vivenciado e experimentado por quem pratica o ato necessário. Lembrando que, “perigo” é o elemento chave de uma circunstância que prenuncia um mal para alguém ou para alguma coisa, ainda que putativo. E, de tal modo, temos que: a necessidade, pura e simplesmente, respeitadas as devidas proporções, é por si só suficiente autorizante para permitir inobservância de preceitos positivos da lei natural, penal ou civil.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA:

Existem algumas excludentes de ilicitude, tais como o caso fortuito, força maior e a culpa exclusiva da vítima. O caso fortuito e a força maior incidem sobre o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, vez que se trata de fato inevitável ou imprevisível, o que corrobora a ausência de obrigação do agente em responder civilmente pelos danos causados a terceiros, já que não deu causa ao resultado. O fundamento da excludente de ilicitude constituída da culpa exclusiva d vítima é simples, posto que ninguém pode responder por atos a que não tenha dado causa.

De outro lado, parte da doutrina pátria entende que o agente não será obrigado a reparar o dano se comprovar haver adotado todas as medidas legais e idôneas para evitá-lo.

Neste sentido é o entendimento do ilustre jurista SILVIO RODRIGUES , que assevera que “ o texto legal é justificadamente tímido, pois a responsabilidade só emergirá se o risco criado for grande e não houver o agente causador do dano tornado as medidas tecnicamente adequadas para preveni-lo”. RONALDO BRETAS DE CARVALHO DIAS afirma que

“uma vez definida perigosa, em concreto, a atividade, responde aquele que a exerce, pelo risco, ficando a vítima obrigada apenas à prova do nexo causal, exonerando-se o autor do dano se comprovar que adotou todas as medidas idôneas ou preventivas e tecnicamente adequadas para evita-lo, ou que o resultado decorreu de caso fortuito.”

RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES

A regra geral do Código Civil em vigor é a da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, fundada na teoria da culpa, com correspondência no artigo 159 do Código Civil de 1916.

Ocorre, que o Código Civil de 2002 inovou ao estabelecer uma verdadeira cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios basilares da eticidade e socialidade.

Neste aspecto há importante inovação no CCB, presente no parágrafo único do artigo 927, que determina a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos descritos em lei, bem como “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Com base no referido dispositivo o magistrado poderá definir como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Esse alargamento da noção de responsabilidade constitui, na verdade, a maior inovação do novo código em matéria de responsabilidade e requererá, sem dúvida, um cuidado extremo da nova jurisprudência. Nesse preceito há, inclusive, implicações de caráter processual que devem ser dirimidas, mormente se a responsabilidade objetiva é definida somente no processo já em curso.

Em síntese, cuida-se de responsabilidade sem culpa, em inúmeras situações nas quais sua comprovação inviabiliza a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável.

De outro lado, a responsabilidade civil objetiva no Código Civil vigente implica na ampliação dos casos de dano indenizável, o que causa preocupação, haja vista que determinadas atividades ou situações estariam vistas sob a ótica da teoria do risco criado, o que acarreta o problema do aumento considerável do número de ações indenizatórias ajuizadas.

Há que se lembrar que a vida moderna oferece riscos, daí, porque a regra da responsabilidade civil objetiva deve ser vista com mais reservas. Deste modo, somente se aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança é que se poderia concluir pela aplicação da responsabilidade civil objetiva.

Assim, caberá ao julgador analisar todas as condições e circunstancias que envolvem o caso submetido a julgamento, de modo a verificar se o agente causador avaliou o risco e tomou as medidas a fim de evitar o dano.

Ademais, é patente que a responsabilidade civil é matéria viva e dinâmica na jurisprudência, sendo certo que a cada momento estão sendo criadas novas teses jurídicas em decorrência das necessidades sociais.

Portanto, tanto em relação à definição da responsabilidade objetiva no caso concreto, quanto à delimitação e a forma de aplicação da teoria do risco criado, serão construídos entendimento doutrinário e jurisprudencial, em que serão dirimidas eventuais controvérsias decorrentes da interpretação do texto legal.

________________________________________

[1] In Abuso do Direito e Má-fé Processual, Editora Saraiva, 2ªedição, 2003, p. 56 e 57.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Código Civil – Doutrinas (VII): Abuso do Direito. Revista Síntese De Direito Civil e Processual Civil, nº 26 nov-dez 2003. Editora Síntese

Nome do livro: Curso de Direito Civil vol.1 Parte Geral - ISBN - EAN-13: 9788530927929

Nome do autor: NADER, Paulo

Editora: Forense

Ano: 2009.

Edição: 6a

Nome do capítulo: Ato Ilícito

N. de páginas do capítulo: 17

Aplicação Prática Teórica

Os conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão teórica envolvendo a compreensão necessária de que o direito, para ser entendido e estudado enquanto fenômeno cultural e humano, precisa ser tomado enquanto sistema disciplinador de relações de poder, a partir da metodologia utilizada em sala com a aplicação dos casos concretos, a saber:

___ CASO CONCRETO 1

Antônio viajava à noite, em seu automóvel, para a sua cidade natal, pela rodovia privatizada e administrada pela concessionária “CLX”, quando, repentinamente, surgiu à sua frente um cavalo na pista. Não conseguindo desviar do animal, Antônio o atropelou e o automóvel saiu da pista, chocando-se contra uma árvore e ficando completamente destruído. Antônio saiu ileso do acidente.

O dono do animal ainda não foi identificado porque o cavalo não tinha marca e porque há diversos sítios e pequenas propriedades rurais na região. Antônio quer saber se cabe ação indenizatória e, se couber, contra quem deverá ser proposta. Além disso, quer saber também quais os danos que podem ser objeto dessa eventual indenização. Responda a essas questões, justificando as respostas.

R: Antonio poderá cobra indenização do dono do animal, como também da administradora e concersionaria “CLX” com base no art. 927 do pu. Por danos marais e matérias.

CASO CONCRETO 2

Antônio, menor de 16 anos, dirigindo o carro do pai, atropela e fere Josevaldo gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente. Pretende ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Célio, pai de Antônio.

Procede o pedido? Responda de forma fundamentada.

R: com base no art. 945 Célio não é obrigado a pagar a indenização a Josevaldo uma vez que ele é o próprio culpado dos danos sofridos.

CASO CONCRETO 3

Vera comprou à vista uma mansão no Condomínio FLAMBOYANT, em bairro nobre de sua cidade, por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Para comemorar, convidou todos os seus amigos e fez uma grande festa, que começou às 13h e estava prevista para durar até às 10h da manhã do outro dia. ROGÉRIO, seu vizinho, chamou a polícia alegando que som estava muito alto, e, também que estaria havendo perturbação ao sossego, pois já eram 3h da madrugada.

A polícia chegou ao local e Vera falou aos policiais que não abaixaria o som e continuaria a festa, pois, é a legítima proprietária do bem.

PERGUNTA-SE:

A quem assistirá razão? Faça a devida análise crítica e aponte os motivos e fundamentos da sua resposta.

R: De acordo com o art. 187 Vera por ser a titular de um direito o excede cometendo um ato ilícito,” abuso de direito” de forma que beneficia ao vizinho Rogério, quando já não mais suporta ao barulho e chama a policia para vim conte-la.

CASO CONCRETO 4

Rafael e Sueli pleiteiam a anulação de confissão de dívida no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por eles firmada em favor de Cirlei. Afirmam que Rafael trabalhava como empregado no sítio de Cirlei, na cidade de Guaratinguetá, e que no dia 24/05/2004, dirigia o carro do patrão quando ocorreu o acidente. Alegam que no dia seguinte ao acidente Cirlei pediu que assinassem o documento intitulado de “DECLARAÇÃO DE CONDUTA E CONFISSÃO DE DÍVIDA", no qual Rafael reconhece a sua responsabilidade pelo evento danoso e, juntamente com sua mãe, se compromete a pagar a Cirlei a quantia de R$ 15.000,00 para o ressarcimento dos prejuízos. Mencionam que no dia seguinte aos fatos, no “calor” dos acontecimentos não pensaram e assinaram o documento, sem, no entanto, possuírem recursos para arcar com o valor descrito.

Pergunta-se:

1) Houve na hipótese o vício da coação? Esclareça.

R: o art. 153 c.c. afirma que havendo temor referencial não se aplica a coação.

2) A confissão de dívida acima mencionada pode ser considerada um ato jurídico stricto sensu ou representa um abuso de direito. Fundamente sua resposta.

R: há uma ilicitude do ato jurídico scrit sensu

CASO CONCRETO 5

Para desviar de criança que atravessa inopinadamente a rua, no semáforo vermelho, e fora da faixa de pedestres, Fernanda, que trafegava prudentemente, é obrigada a lançar seu automóvel em cima da papelaria de Pedro, quebrando toda a vitrine e causando um prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A criança não foi atingida e saiu correndo depois do acidente, não sendo mais encontrada nem por Fernanda, nem por Pedro.

Pergunta-se:

1) Nesse caso, ocorreu ato ilícito? Justifique:

R: O artigo. 188, ll c.c. afirma uma situação onde esta presente a excludente de ilicitude “ remoção de um perigo eminente”.

2) Há dever de indenizar? Em caso positivo de quem?

R: Com certeza, visto que o art. 929 e 930 do c.c esclarece que quem causou o dano deverá pagar a indenização por materiais e morais, podendo ser ressarcido após pelos pais da criança.

QUESTÕES OBJETIVAS

1. Na responsabilidade civil, a indenização por dano moral

(A) é sempre dependente da comprovação do dano material.

(B) pode ser cumulada com a indenização por dano material. (X)

(C) prescinde da comprovação do dano material, mas com este é inacumulável.

(D) exige prévia condenação do causador do dano em processo criminal.

(E) não pode ser superior à indenização por dano material.

2. É correto afirmar-se que, de acordo com o Código Civil atualmente em vigor:

a) Comete ato ilícito aquele que, mesmo atuando com omissão, não causa danos de qualquer espécie a outrem.

b) Comete ato ilícito aquele que causa danos a outrem, ainda que não tenha havido, de sua parte, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

c) Comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito do qual é titular, excede manifestamente os limites impostos pelo fim social desse direito.(X)

d) Não comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito do qual é titular, excede os limites da boa-fé.

e) Todas as alternativas são incorretas.

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