Extinsão Do Processo Sem Julgamento De mérito
Casos: Extinsão Do Processo Sem Julgamento De mérito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Larissa2013 • 16/11/2013 • 7.989 Palavras (32 Páginas) • 384 Visualizações
Extinção do Processo sem julgamento de mérto
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
O estabelecimento da relação processual se faz com um objetivo, que é a composição ou solução da lide.
Atingida essa meta, o processo exaure-se naturalmente, ocorrendo a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269 – CPC).
Mas, certos fatos extraordinários, podem impedir o prosseguimento da marcha processual e causar sua interrupção definitiva, provocando a dissolução do processo, sem que a lide tivesse sido solucionada, ocorrendo a extinção da lide sem julgamento do mérito (art. 267 – CPC).
Em ambos os casos, é necessário o ato do juiz para pôr fim à relação processual atrevas de sentença (art. 162, § 1º - CPC), contra a qual o recurso cabível é sempre a apelação (art. 513 - CPC).
Chama-se de sentença de mérito ou sentença definitiva, a que encerra o processo com a composição da lide.
Chama-se de sentença terminativa a que o extingue, sem dar solução ao litígio.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Dá-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, ou seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível diante das circunstâncias do caso concreto.
A negativa da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, pode se dar nas seguintes fases do procedimento:
1) logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial (art. 267, I – CPC).
2) na fase destinada ao saneamento do processo, ou seja, na sentença proferida antecipadamente, "conforme o estado do processo" (art. 329, cc art. 267 – CPC).
3) na sentença proferida ao final do procedimento (art. 456 – CPC).
4) em qualquer fase do processo, quando ocorrer abandono da causa ou outros fatos impeditivos do prosseguimento da relação processual, como o compromisso arbitral, a desistência da ação etc.
Segundo o texto do art. 267, são os seguintes os casos que provocam a extinção do processo sem julgamento de mérito:
I) indeferimento da inicial.
II) paralisação do processo durante mais de um ano por negligência das partes.
III) abandono da causa, pelo autor, que deixa o processo paralisado por mais de 30 dias, sem promover os atos e diligências que lhe competir.
IV) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
V) acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. (art. 301 – CPC)
VI) ausência de qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. (art. 295 - CPC)
VII) convenção de arbitragem.
VIII) desistência da ação.
IX) intransmissibilidade da ação.
X) confusão entre autor e réu.
XI) demais casos prescritos no Código de Processo Civil, como o dos arts. 13, I; 47, parágrafo único - CPC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Ocorre o indeferimento da petição inicial nas hipóteses do artigo 295:
Art. 295 – CPC:
A petição inicial será indeferida;
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º - CPC);
V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284 - CPC.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre.
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O deferimento da inicial é simples despacho, que, por isso, não tem efeito preclusivo, de sorte que, mesmo depois da contestação, o juiz poderá voltar ao exame da matéria e, uma vez reconhecida a inépcia da petição com que o autor abriu a relação processual, ser-lhe-á lícito decretar a extinção do processo.
ABANDONO DA CAUSA
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências
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