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Tipos De Rito No Processo Penal

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Por:   •  10/9/2013  •  9.053 Palavras (37 Páginas)  •  840 Visualizações

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Muitas vezes fico aflita, mas não sou derrotada. Algumas vezes fico em dúvida, mas nunca fico desesperada. Tenho muitos inimigos, mas nunca me falta um amigo. Às vezes sou gravemente ferida, mas não sou destruída.” II Coríntios 4: 8 e 9

Rito Sumário ( todos os processos do Juizado Especial Criminal )

Rito Ordinário ( Processos apenados com reclusão )

Rito de Procedimento especial ( Habeas Corpus )

Rito de Procedimento Especial ( os Crimes Dolosos tentados e consumados contra a vida ).

Rito de procedimentos especiais nos tribunais .

1. Processo e procedimento

As matérias processuais exigem especial atenção do advogado e dos demais operadores do direito com relação aos procedimentos aplicáveis, à forma adequada de elaborá-los e os prazos que devem ser observados. O menor deslize ou desencontro no desenvolvimento do processo pode implicar na perda de oportunidades únicas para o pleno exercício da defesa dos direitos e interesses das partes envolvidas no processo.

1.1. Distinção entre processo e procedimento

- Processo: é o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdição, tendo sempre a finalidade de alcançar um provimento final, que solucionará a controvérsia e cumprirá os objetivos de concretização do Direito e pacificação social.

Observações sobre jurisdição (CF art. 5º, LIII):

- atividade e expressão do Poder Público.

- a jurisdição é una, no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados.

- todos os atos e decisões judiciais proferidos pelos órgãos investidos de jurisdição configuram a manifestação do poder estatal jurisdicional.

- o processo penal é um instrumento da jurisdição que viabiliza a aplicação da lei penal. A titularidade da pretensão punitiva é reservada ao próprio Estado, via Ministério Público (exceções ação penal privada e ação penal subsidiária da pública).

- Procedimento: rito processual. Mera sequência de atos processuais, ordenadamente encadeados, vistos da perspectiva externa, sem qualquer preocupação com o seu destino (PACELLI, 2011, p. 657).

Concluindo:

- o processo é entendido como o conteúdo e o procedimento como sua embalagem.

- ao procedimento é reservado o papel de operacionalização. É a exteriorização do processo, que é variável em função da natureza e a gravidade da infração penal.

- o processo pode ser considerado um gênero e os diversos e diferentes procedimentos as espécies.

Pela teoria de Elio Fazzalari, defendida por Aroldo Plínio Gonçalves em seu livro Técnica Processual e Teoria do Processo de 1992 – somente existe processo se a espécie de procedimento for realizada em contraditório. Ou seja, os procedimentos não podem perder a perspectiva do Devido Processo Legal, objetivando a realização da justiça penal.

“O processo é o procedimento que se desenvolve em contraditório entre os interessados, na fase de preparação do ato final e entre o ato inicial do procedimento de execução até o ato final, aquele provimento pelo qual ela é julgada extinta, está presente o contraditório, como possiblidade de participação simetricamente igual dos destinatários do ato de caráter imperativo que esgota o procedimento.” (Gonçalves, 1992, p. 96).

1.2. Tipos de procedimentos

- O procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante.

- O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no CPP quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, pela natureza ou gravidade, merecem diversa tramitação processual. É utilizado para determinados tipos penais:

- Crimes dolosos contra a vida (procedimento do júri);

- Crimes contra a honra;

- Crimes praticados pelo funcionalismo público;

- Crimes falimentares;

- Crimes contra a Propriedade Imaterial.

2. Procedimento comum

A Lei 11.719/08 fez alterações relevantes no CPP. Vejamos alguns apontamentos iniciais:

a) critério de determinação de ritos. Ou seja, a partir da nova lei o rito é definido pela pena máxima do crime (art. 394, § 1º, CPP).

b) defesa escrita. Em todos os procedimentos, comuns e especiais, ressalvados o procedimento do Júri e o dos juizados especiais, haverá resposta escrita da defesa, após a citação do réu. O réu terá o prazo de 10 dias para apresentar a defesa escrita (art. 396, CPP).

c) audiência una. Os atos instrutórios são concentrados em apenas uma audiência, na qual também será proferida a sentença, salvo quando houver a necessidade probatória complexa que demande exame mais cuidadoso, quando, então, será permitida a apresentação de memoriais pelas partes e se fixará novo prazo para a sentença (art. 403, § 3º, CPP).

O procedimento comum pode ser dividido em três, a depender da quantidade da pena cominada em abstrato para o delito (art. 394, § 1º, CPP):

- Ordinário – aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos.

- Sumário – aplicável para os crimes com pena máxima inferior a 04 anos.

- Sumaríssimo – aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95 (pena máxima não superior a 02 anos) ou contravenções penais.

3. Procedimento comum ordinário

O procedimento comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal. Possui as seguintes fases:

1. oferecimento da denúncia ou queixa. Recebimento ou rejeição pelo juiz;

2. citação do réu;

3. resposta à acusação;

5. absolvição sumária (art. 397, CPP);

5. audiência de instrução e julgamento.

3.1. Denúncia. Queixa.

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