Extorsão E Sequestro
Ensaios: Extorsão E Sequestro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mariefran • 15/3/2015 • 661 Palavras (3 Páginas) • 163 Visualizações
Da Extorsão e Seqüestro (Arts. 158 a 160)
2.3.1-Extorsão: Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão,de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa
§ 1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º. Aplica-se à extorsão mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Consiste na ameaça de se causar mal à vítima se ela não fizer o que o agente exige, para obter indevida vantagem econômica (Ex.: Eu lhe mato se você não for buscar o dinheiro ou não passar imóvel).
Tolerar que se faça (permitir que o agente rasgue contrato de dívida), ou deixar de fazer alguma coisa (não entrar numa concorrência etc).
A violência pode ser empregada para reforçar a ameaça. No roubo o agente toma; “na extorsão faz com que lhe entregue (Frank). No roubo a ameaça é para neutralizar a vítima; na extorsão é para obrigá-la a fazer. No roubo o agente quer pegar; na extorsão que receber. No roubo não importa a atitude da vítima; na extorsão é necessária a sua colaboração, embora forçada. No roubo a vítima é completamente dominada; na extorsão resta-lhe alguma opção. No roubo há a sucessão de ataque e proveito; na extorsão há um intervalo (a colaboração da vítima) entre os dois momentos. No roubo a vítima está visivelmente coagida; na extorsão está aparentemente livre. O roubo refere-se apenas a coisa alheia móvel; a extorsão abrange qualquer proveito econômico.
O roubo é praticado por violência ou ameaça; na extorsão a violência é um meio auxiliar da ameaça. Na extorsão a vítima entrega coagida no estelionato ela entrega iludida pela fraude praticada pelo agente”. Podendo haver utilização de fraude e ameaça prevalecendo a extorsão por ser crime mais grave e a entrega ter sido resultante da violência ou grave ameaça. Ex.: “uma pessoa simula ser policial e, sob ameaça de prisão, obriga a vítima a entregar-lhe certa quantia em dinheiro.” (Victor Eduardo Rios Gonçalves-2003).
É entendimento quase unânime tratar-se de crime formal, consumando-se com a conduta forçada da vítima, independendo da obtenção concreta da vantagem visada (Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. “O recebimento ou não da vantagem constitui mero exaurimento, indiferente para a consumação do crime” (RT 723/601, 729/583).
“Ocorre tentativa quando a ação típica não é seguida pela obediência forçada da vítima. Há duas causas de aumento de pena – concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma. Se resultar morte de vítima nas condições do artigo 224 do CP há um aumento de pena, de 50%, como manda a Lei 8.072/1990, dos Crimes Hediondos (vítima não maior de 14 anos, alienada ou débil mental, conhecendo o agente esta circunstância, ou que não pode, por qualquer outra causa oferecer resistência)” Fürher. (Limite 30 anos).
O crime é qualificado se da violência resulta
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