FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NO CONTEXTO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO.
Artigos Científicos: FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NO CONTEXTO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Melississinha • 30/7/2014 • 567 Palavras (3 Páginas) • 414 Visualizações
FALÊNCIA E A RECUPERAÇÃO DE EMPRESA NO CONTEXTO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO.
No dia 9 de fevereiro último, foi publicada a Lei nº 11.101, de 2005, que estabelece a nova disciplina da falência e da reorganização de empresas em dificuldades no Brasil, em substituição ao sexagenário Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
A atual lei de falência que vigora há quase sessenta (60) anos já não atende plenamente as necessidades da sociedade brasileira moderna, trata-se da execução coletiva de empresário ou empresa comercial em estado de insolvabilidade, contudo, não é dada a devida atenção na atual legislação ao princípio da preservação da empresa, pois se ocupa mais com a liquidação do ativo da empresa do que com a sua recuperação e a manutenção de postos de trabalho, com a consequente produção de riquezas para o país e distribuição de renda. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A lei falimentar impõe ao próprio empresário devedor o dever de requerer a autofalência, quando não atender as condições legais para a obter a recuperação judicial. O descumprimento desse dever não acarreta sanção nenhuma e, por isso a previsão da lei é ineficaz. Raramente o empresário requer a autofalência, mesmo na presença dos pressupostos legais.
Mas, regra geral, é o credor que tem mais interesse na instauração do processo de execução coletiva. Até porque o pedido de falência tem-se revelado um eficaz instrumento de cobrança do devido. A despeito do que afirma a maioria da doutrina e da jurisprudência, fato é que o credor, ao ajuizar o pedido de falência, em função da impontualidade do devedor, quer mais o recebimento de seu crédito e menos consideravelmente a falência do devedor.
A recuperação judicial é um processo mais complexo e oneroso, que, desde seu início, macula a reputação da empresa, e, por isso, seria melhor que a recuperação se desse em ambiente extrajudicial, a fim de aumentar as chances de sucesso do plano apresentado pela empresa. Esse argumento funda-se no princípio do estímulo à recuperação das empresas, que realmente é marcante no texto da nova lei de falências.
No entanto, é necessário levar em consideração, previstos para a recuperação extrajudicial efeitos tão semelhantes aos da recuperação judicial evidentemente será modificado o momento do prejuízo à imagem da empresa, que verá sua reputação maculada já no pedido de recuperação extrajudicial. Assim, um processo que poderia e deveria ser simples, juridicamente seguro e atraente para empresas viáveis, com dificuldades menores e momentâneas, pode passar a ser visto como tentativa de descumprir obrigações unilateralmente.
Contudo, a recuperação de empresas não é o único princípio que fundamenta a nova Lei. Um dos principais objetivos da nova lei de falências é ampliar o acesso ao crédito e reduzir
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