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FATOS E LEI

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Por:   •  2/10/2014  •  Tese  •  6.883 Palavras (28 Páginas)  •  308 Visualizações

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Exmo (a). Sr (a). Dr (a). Juiz (a) Federal da __ª Vara Federal da Comarca de Pelotas/RS

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, RG xxxxxxxxxxxxx, PIS NºXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua ___________________, CEP,, xxxxxxxx, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Através dos procuradores, interpor a presente AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS

contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, estabelecida na Cidade de Pelotas/RS, na Rua Quinze de Novembro nº 570, CEP 96015-000, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

1- DOS FATOS E DO DIREITO

O (A) autor (a)(s), conforme extratos analíticos do FGTS anexos possui (em) depósitos que sofreram correção pela TR (taxa referencial), indexador que a contar de determinado período se desvirtuou dos índices oficiais previstos no sistema financeiro brasileiro que visam a recomposição dos efeitos corrosivos da inflação mensal, conforme detalhadamente passaremos a expor:

1.1 SÍNTESE DA DEMANDA

Visa a presente ação, a declaração da inconstitucionalidade parcial da TR, como indexador de correção dos saldos da (s) conta (s) vinculada (s) do FGTS e, a consequente condenação da ré a substituir o índice de correção monetária TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.

Como sabido a TR é o índice atualmente utilizado para correção do FGTS, e a TR não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.

No mesmo viés o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de correção monetária a ser aplicado nos saldos fundiários a contar de janeiro de 1999, sendo imprescindível, e por questão de justiça que outro índice seja aplicado, seja ele o INPC ou IPCA, para correção dos depósitos de FGTS como consequência da declaração da inconstitucionalidade parcial da TR.

1.2 LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA FEDERAL

Desde logo, e por questão de economia processual o autor enfatiza a legitimidade passiva da ré, eis que a matéria encontra-se pacificada em nossos tribunais, tendo sido sumulada pelo E. STJ, no seguinte teor: “Súmula nº 249: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.

1.3 - DO FGTS - DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA - MANIPULAÇÃO da TR PELO BANCO CENTRAL/CMN - GRADUAL DESVIRTUAMENTO DA TR EM RELAÇÃO AOS INDICES OFICIAIS e CARACTERIZAÇÃO da INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS criado pela Lei 5.107/66 e atualmente regido pela Lei nº 8.036/90, é constituído por meio de depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores e tem por fim garantir ao empregado estabilidade no emprego, além de auxílio monetário.

Segundo a Lei 8.036/90, no início de cada mês, o empregador deve depositar, em conta aberta na CEF, em nome do empregado, valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração deste, que pode movimentá-la sempre que verificada uma das hipóteses estabelecidas no art. 20 da referida Lei.

O fundo é gerido e administrado a partir das normas e diretrizes do Conselho Curador e os recursos fundiários por expressa previsão legislativa, são utilizados para financiar investimentos sociais nas áreas de habitação, saneamento, e infraestrutura urbana (art. 9º§§ 2º e 3º da Lei 8.036/90).

Quanto a forma de remuneração do fundo esta expressamente previsto nos arts. 2º e 13º da Lei:

“Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se referem esta Lei e outros recursos a ela incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

(... Omissis)

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros (três) por cento ao ano.”

Os parâmetros de atualização dos saldos da poupança, por sua vez, encontram-se previstos no art. 12 da Lei nº 8.177/91 que dispõe:

“Art. 12 – Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica por taxa correspondente à acumulação a TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;”

Nesta mesma Lei, estão definidos os parâmetros para a fixação da Taxa Referencial – TR e da Taxa Referencial diária – TRD, nos seguintes termos:

“Art. 1º. O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixos captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

(...)

§ 3º. Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

Art. 2º. O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

§ 1º. Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

§ 2º. Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada

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