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O PROCESSO DE POSIÇÃO DE LEI E A CONSTRUÇÃO DO FATO LEGAL

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Por:   •  10/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  350 Visualizações

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PROCESSO DE POSITIVAÇÃO DO DIREITO E A CONSTRUÇÃO DO FATO JURÍDICO

As nossas sociedades estão organizadas em grupos e comunidades, organizações públicas e privadas, sendo que elas tentam vencer a complexidade e diminuir os conflito. Isso só é possível através do direito, apesar de existirem outros sub-sistemas (família, escola, igreja), com os quais o direito coopera. O direito vem tentar eliminar os possíveis contrastes e conflitos de interesses.

O Direito tem como função regular as condutas humanas em suas relações através da linguagem, a qual por si só não alcança os fatos do “ser”.

Tal realidade desencadeia mecanismos que aproximarão os fatos previstos na norma daqueles que acontecem no mundo social. A esse mecanismo é dado o nome de positivação, que resultará em relações jurídicas.

Segundo o entendimento do Prof. Paulo de Barros Carvalho , processo de positivação nada mais é do que:

“… o ato mediante o qual alguém interpreta a amplitude do preceito geral, fazendo-o incidir no caso particular e sacando, assim, a norma individual. É pela aplicação que se constrói o direito em cadeias sucessivas de regras, a contar da norma fundamental, axioma básico da existência do direito enquanto sistema, até as normas particulares, não passíveis de ulteriores, desdobramentos, e que funcionam como pontos terminais do processo derivado de produção do direito”.

Em outras palavras o processo de aplicação das normas jurídicas seria o relato em linguagem competente, de todos os fatos ocorridos na vida real, que correspondam com os eventos previstos no antecedente das normas gerais, surgindo assim relações jurídicas intersubjetivas.

Temos então que a incidência tributária acontece por meio de operações formais: de subsunção, onde há o reconhecimento de que uma ocorrência concreta corresponde a classe dos fatos previstos na hipótese da norma, onde ocorrido o fato concreto, deve ser a constituição da relação jurídica.

Por incidência da norma jurídica tem seria o sinônimo de aplicação, ou seja o seu efeito de transformar em fato jurídico o suporte fáctico que o direito considerou importante para ingressar no mundo jurídico. Sendo a norma jurídica formada logicamente por uma proposição descritiva (antecedente) ligada à outra prescritiva (Consequente) pelo conectivo “dever-ser”, toda vez que ocorre no mundo os fatos previstos em seu descritor, ela incide, qualificando-os de jurídicos: criam-se assim os fatos jurídicos.

A relação jurídica decorre do fato jurídico e efeito jurídico da realização de hipóteses normativas. Contudo, na movimentação das estruturas normativas, essa relação jurídica, que em um momento aparece como efeito de um fato jurídico.

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