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FEC TERM

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Por:   •  17/3/2014  •  Tese  •  963 Palavras (4 Páginas)  •  398 Visualizações

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Iter Criminais

Iter criminais é o conjunto de fases pelas quais passa o delito. As fases são:

Cogitação, atos preparatórios, execução, consumação.

Cogitação é a intenção de matar a vítima.

Ato preparatório é quando é adquirido o objeto do delito (arma) e se prepara para fazê-lo.

Execução é quando faz o que foi premeditado (atira contra a vítima).

Consumação é quando é produzida a morte da vítima.

Para melhor compreensão pode ser traçado o seguinte quadro:

Cogitou o crime Ação Execução Consumou

de comprar o crime ou

o objeto não

A diferença entre atos preparatórios e de execução, segundo a doutrina, baseia-se em dois critérios: Material e Formal.

Critério material há ato executório quando a conduta do agente ataca o bem jurídico.

Critério formal existe ato de execução quando o comportamento do agente da início à realização do tipo.

Tentativa

Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na definição de Wessels, ¨ é a manifestação da resolução para o cometimento de um fato punível através de ações que se põem em relação direta com a realização do tipo legal, mas que não tenham conduzido à sua consumação. ¨

São elementos da tentativa: início de execução do crime e não consumação do crime.

O primeiro elemento está expresso no art. 14, II, foi aceita a teoria objetiva, exigindo um início típico de execução. Assim, tendo em vista o homicídio, são atos preparatórios: a compra da arma, a busca do lugar adequado, o pacto com os comparsas, etc.

O segundo elemento da tentativa é a não consumação do crime que pode ser interrompido por dois motivos: pela sua própria vontade, pela interferência de circunstâncias alheias a ela.

Primeiro motivo há desistência voluntária ou arrependimento eficaz, cujos efeitos jurídicos serão abordados na ocasião própria. No segundo motivo, existe tentativa punível. Há quatro formas de tentativa: perfeita, imperfeita, branca (incruenta), vermelha (cruenta).

Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias, fala-se em tentativa imperfeita, quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita.

Nossa lei não faz diferença entre tentativa perfeita e imperfeita, pelo que recebem igual tratamento penal no que tange à aplicação da pena em abstrato. Todavia, quando da imposição da sanção em concreto, o juiz deve levar em conta a existência de uma das espécies. Além disso, a distinção entre tentativa perfeita (crime falho, delito frustrado) e imperfeita oferece relevância no tema da desistência voluntária e arrependimento

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