FICHAMENTO DE AUTOS FINDOS
Artigo: FICHAMENTO DE AUTOS FINDOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dionisio86 • 26/4/2014 • 403 Palavras (2 Páginas) • 8.968 Visualizações
FICHAMENTO DE AUTOS FINDOS
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
Processo nº 091-53.2012.8.26.0506
Inquérito Policial nº 645/12
Classe- Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante – Tráfico de Drogas
Autor: Justiça Pública
Réu: Odilnon
Consta do incluso inquérito policial que, ODILON AVES CAPESTRANO, qualificado às fls. 16/18, tinha em deposito e guardava, com objeto de traficância, 103,360 gramas de “maconha”.
Foi preso em flagrante, pelos policiais em patrulha, que registraram o BO, como de rotina.
O oficio de n. 1433/2012 (BO 150/2012), foram encaminhados ao juiz, Diretor do Cartório do Fórum, a Promotoria Pública, Diretor do CDP, indiciado foi encaminhado ao CDP local a disposição da justiça.
Diante do exposto, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da lei n. 11.343/06. E lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito (DGP 1/2005); Recibo de Entrega de Preso (art. 304, CPP); Termo de Depoimento em Auto de Prisão em Flagrante Delito; Termo de Interrogatório Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Foi constituído Defensor Público, para o acusado, por alegar não ter condições financeiras, para com o feito. Sendo deferido pelo MM. Juiz.
O juiz solicitou laudos, folha de antecedentes e certidões correlatas para juntada aos autos, em cinco dias, que foram apresentadas em fls. 68/70,71.
Foi expedido o Mandado de citação e intimação em nome do réu Odilon Alves Capestrano, encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto.
Ficou intimado para comparecer ao Fórum da Comarca, dia 22 de agosto de 2012, ás 15:30 horas, para audiência de interrogatório, debates e possível julgamento, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006.
No dia 22 de agosto de 2012, na sala de audiência da 2ª Vara Criminal o MM. Juiz, Promotor de Justiça, o acusado e seu Defensor Público, as testemunhas, iniciaram a audiência.
O representante do Ministério Público manifestou-se.
O réu confessou a pratica do delido, sob o qual estaria sendo acusado e teria sido preso em flagrante, não havendo duvida quanto a ocorrência da autoria.
Em seguida a defesa manifestou-se.
Por fim o MM. Juiz proferiu a sentença, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar Odilon Alves Capestrano, fixando um regime fechado, possibilitando a progressão após três quintos da pena cumprida.
Com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena foi de 05 (cinco) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias multa.
O acusado e seu Defensor e o Ministério Público, manifestaram-se no sentido de renunciar ao direito de recorrer da decisão da r. sentença.
São Paulo 21 de novembro de 2013.
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