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FICHAMENTO TARTUCE

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Por:   •  15/3/2015  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  581 Visualizações

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FICHAMENTO

Título: A transmissibilidade das obrigações no código civil de 2002. Cessão de crédito, cessão de débito e cessão de contrato.

Referência: TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 8. ed. v. 2. São Paulo: Método, 2013. cap. 6.

Tartuce inicia o capítulo 6 de sua obra citando Maria Helena Diniz acerca da transmissibilidade das obrigações como um conquista do direito moderno. Continua então o debate sobre o assunto afirmando que este deve ser encarada de modo que enfrente os princípios sociais obrigacionais e contratuais, não havendo outra possibilidade de enfrentar o Direito Privado. Define cessão como “a transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um direito ou um dever, com todas as características previstas antes da transmissão” (TARTUCE, 2013, p. 267). Continuando, Tartuce enumera as formas de transmissão de obrigações conforme o Direito Civil Brasileiro, sendo: cessão de créditos; cessão de débitos; e cessão de contrato, sendo este último em que crédito e débito são dados ao mesmo tempo. Acerca da cessão de crédito, esta é conceituada “como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional” (TARTUCE, 2013, p. 268). Chamado então de cessionário como aquele que recebe o direito do credor, o que realiza a cessão a outrem é chamado cedente, e cedido é o devedor. Frisa-se a não concordância do autor com a doutrina acerca da expressão cedido, mas apesar disso utiliza-a.

O autor enumera os elementos da obrigação que são transferidos, sendo que esta não depende de aprovação do devedor. Afirma também a não existência de vínculo obrigacional, explicando-lhe conforme art. 286 do Código Civil de 2002 e continua listando regras sobre esta. Reitera que “créditos podem ser objetos de cessão” (TARTUCE, 2013, p. 270), mas “existem créditos que não podem ser cedidos” (TARTUCE, 2013, p. 270), pois tratam de relações jurídicas mais pessoais. A cessão em crédito possui eficácia inter partes, abrangendo todos os acessórios, caso não existam restrições e necessita seguir regras contidas no art. 288 do Código Civil, contextualizada ao art. 107 do Código Civil. Dessa maneira, o autor elenca as disposições acerca da cessão em casos específicos, como a hipoteca. Também confirma a não obrigatoriedade de decisão favorável do devedor, mas desde que este seja notificado e o complemento da tradição do título do crédito cedido em casos de várias cessões de um mesmo crédito.

Quanto às modalidades de cessão de crédito, o autor classifica-as quanto à origem, às obrigações, à extensão e à responsabilidade. Em relação à primeira classificação, suas subdivisões são: cessão legal – que decorre da lei; cessão judicial – decorre de decisão judicial após processo civil regular; e cessão convencional – que decorre de acordo entre cedente e cessionário, sendo mais comum. Quanto às obrigações podem ser: a título oneroso – equipara-se a contrato de compra e venda, com presença de remuneração; à título gratuito – equipara-se a contrato de doação, por falta de caráter oneroso. Quanto à extensão divise-se em: cessão total – cedente transfere todo o crédito da relação obrigacional; cessão parcial – cedente retém parte do crédito para si. Quanto à responsabilidade: pro soluto – certifica quitação plena e imediata do débito do cedente; pro solvendo – a transferência de crédito é feito com intenção de extinguir a obrigação, quando este for cobrado.

Acerca da cessão de débito ou assunção de dívida, o autor conceitua como “negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição

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