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FORMA DE GOVERNO DE TOMÁS DE AQUINO

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Por:   •  12/11/2014  •  2.946 Palavras (12 Páginas)  •  795 Visualizações

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A filosofia política tenta, desde há séculos, elaborar modelos teóricos capazes, se fossem aplicados, de melhorar o funcionamento real da instituição política (Montesquieu, por exemplo, pensa a separação dos poderes, que se torna a seguir um dos elementos que garantem o carácter democrático das sociedades), e aptas também para reparar os seus disfuncionamentos. Historicamente, a filosofia política tentou, quer estabelecer qual era a melhor forma de Estado ou de organização social, quer mostrar como podia ser conquistado, exercido e conservado o poder, quer ainda de fixar as condições segundo as quais os homens, antes de mais inscritos num hipotética "estado de natureza", convêm em assinar um pacto ou um contrato social que institui uma autoridade soberana acima de qualquer de um deles. Neste quadro, emergem lado a lado as figuras de Platão, Aristóteles, Maquiavel, Bodin, Hobbes, Rousseau, Locke, etc., os quais marcaram um conjunto de "rupturas epistemológicas" na maneira de pensar estes problemas. Carl Schmitt, que pertenceu ao círculo católico da revista "Summa", é um marco na maneira de pensar a política, em confronto quer com o pensamento de S. Agostinho, quer com filósofos católicos da contra-revolução (Bonald, de Maistre e Donoso Cortés) quer com um dos representantes da "teologia política do novo" como David Friedrich Strauss, ou, mais recentemente, com os teólogos da "teologia do mundo" ou da "esperança" (J. B. Metz ou J. Moltmann), com Eric Peterson (o monoteísmo como problema político), ou ainda com Jacob Taubes, que a si mesmo se designa como apocalíptico (da revolução?) contra aquele que ele designa como "apocaliptico da contrarevolução", C. Schmitt, evidentemenete. O contexto em que se elabora a sua teoria faz com que a Teologia política de 1922 pouco tenha a ver com a Teologia política de 1969. Mantém-se todavia a intuição fundamental: na sua teoria, a teologia política é uma peça essencial para a interpretação do político: "Quase todos os conceitos pregnantes da teoria moderna do Estado são conceitos teológicos secularizados" (1). O conceito de "teologia política" é um desses conceitos feridos de hibridismo, e por isso mesmo, mais sujeitos a contestação. A querela que opõe C. Schmitt a J. Taubes assenta nas determinações opostas deste conceito que encena pelo menos três tipos de relação entre "teologia" e "política": a) o tipo da representação (o soberano é visto como o representante terreno de Deus); b) o tipo baseado na distinção entre soberania espiritual vs secular; c) o tipo da teocracia que pretende institucionalizara soberania directa de Deus na terra. Num ponto C. Schmitt a J. Taubes estão de acordo: não há categoria imanente a partir da qual se possa legitimar um ordenamentp político. A partir daí o seu pensamento diverge. Para Taubes, o autor da Teologia Política não saiu ainda do primeiro tipo acima citado. O autor de Theokratie (1987) considera a divisão entre poder terreno e poder espiritual absolutamente necessária, preferindo uma teologia da comunidade a uma teologia do poder. É evidente que na transposição de uma esfera a outra este conceito perdeu muito da sua força, da sua virulência também. A história Jacob Taubes-Carl Schmitt ilustra duas concepções do mundo antagónicas, uma apocalíptica, outra estatista (2).

O Aquinate não goza, na obra de Schmitt, de um lugar visível; mas, pelas suas reacções quer a E. Peterson, quer à corrente contra-revolucionária, não posso deixar de verificar alguma convergência entre alguns dois seus pontos de vista e alguns aspectos da doutrina política do Doutor comum. O cuidado que Schmitt coloca, retirando o seu conceito de "teologia política" de qualquer conotação com qualquer imagem monárquica e patriarcal de Deus - caução ideológica das diversas formas de sistema patriarcal no Ocidente e fora dele - e o seu debate com Peterson a respeito do monoteísmo manifesta algumas afinidades com a doutrina política de Tomás de Aquino, antes de mais a ideia de que a afirmação simultânea e indivisível da imediatidade e universalidade da acção divina, por um lado, e da realidade da criatura, digamos mesmo da sua autonomia, uma autonomia que vai até à liberdade na acção. Quer dizer, a autonomia da criatura e a omnipresente causalidade do ser divino não colidem, antes se conjugam (3). De certa maneira os dois autores coincidem na legitimação do aspecto cratológico ou na concepção representacional e "monárquica" do governo (4). Taubes pode acusar o conceito de "teologia política" de Schmitt de "totalitário", não se pode dizer que Tomás de Aquino tenha um conceito totalitário do Estado. O Angélico ensina que o poder temporal da sociedade civil deve submeter-se ao poder espiritual da sociedade eclesiástica, o Estado à Igreja. É uma subordinação que nasce dos fins respectivos. Daí não se pode concluir que Tomás seja partidário da potestas directa , defendida por Agostinho Triunphus, entre outros, ou seja de um poder absoluto do Papa no domínio temporal e no domínio espiritual. Tomás ensina apenas uma potestas indirecta da Igreja sobre as coisas temporais; a partir daqui, a Igreja só pode intervir no temporal se o seu fim sobrenatural o exige. Foi assim que Francisco de Vitória, Conrado, Kölin, etc. interpretaram a sua doutrina. Para além de uma incursão na doutrina geral de S. Tomás sobre sociedade e o Estado, farei apenas duas incursões no corpo dessa doutrina para falar do comum e da guerra.

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Tomás de Aquino

Tomás de Aquino não é um autor particularmente original no que toca à doutrinapolítica. O Doutor Angélico inspira-se de Aristóteles e também dos Padres, nomeadamente de S. Agostinho. No que toca, por exemplo à constituição do Estado, S. Tomás inspira-se de Aristóteles, de Cícero, da Bíblia e da feudalidade da Idade Média. Não admira que encontremos no decurso da sua exposição sobre esta doutrina hesitações várias. A sua doutrina está muito longe de ser um frio apriorismo; reflecte, pelo contrário, um vivo sentimento e uma clara intuição da vida humana, cimentada sobre um grande material de factos e de observações. Esta parte da doutrina tomista tem um especial interesse do ponto de vista histórico, porque encontra aqui pela primeira vez a unidade da doutrina político-social aristotélica, com a concepção agostiniana do Estado, aceite pela escolástica anterior, limada de algumas asperezas. Cito Baumker: "Ninguém influi tanto como o Angélico na aceitação das doutrinas sociais de Aristóteles pela nova elaboração e reconstrução íntima

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