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FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

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Por:   •  20/3/2014  •  Tese  •  9.837 Palavras (40 Páginas)  •  309 Visualizações

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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

FUNDAMENTOS E CONTEÚDO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

A Teoria da Constituição, segundo José Joaquim Gomes Canotilho, na sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Lisboa, Livraria Almedina, 1999, 3.ª edição: “é uma ciência que estuda a teoria política e científica da Constituição”.

É Política porque pretende compreender a ordenação constitucional através da análise, discussão e crítica da força normativa, possibilidades e limites do Direito Constitucional.

É científica porque procura descrever, explicar e refutar os fundamentos, idéias, postulados, construção, estruturas e métodos do Direito Constitucional.

O mestre português que em 1999, conseguiu outorgar ao Professor Pinto Ferreira o título de Doutor Honoris Causa em Portugal, prossegue descrevendo a nossa matéria, na obra citada às folhas 1246 e 1247:

“A teoria da constituição é, mais do que uma teoria política é uma teoria científica do direito constitucional. Aspira ainda a ser um estatuto teórico da teoria crítica e normativa da constituição. Isto num triplo sentido:(1) como instância crítica das soluções constituintes consagradas nas leis fundamentais e das propostas avançadas para a criação e revisão de uma constituição nos momentos constitucionais; (2) como fonte de descoberta das decisões, princípios, regras e alternativas, acolhidas pelos vários modelos constitucionais; (3) como filtro de racionalização das pré-compreensões do intérprete das normas constitucionais procurando evitar que os seus prejuízos e pré-conceitos jurídicos, filosóficos, ideológicos, religiosos e éticos afectem a racionalidade e razoabilidade indispensáveis à observação da rede de complexidade do estado de direito democrático-constitucional.”

Comungam deste pensamento autores alemães: Görg Haverkate, Verfassungslehre. Verfassung als Gegenseitigkeitsordnung, Verlag C.H. Beck, München, 1992, pp. 1 e ss; MORLOCK, Was heist und zu welchem Ende studiert man Verfassungstheorie? Berlin, 1988, p.93.

A filosofia do constitucionalismo desenvolvida por Jonh Locke, Jean Jacques Rousseau, Montesquieu e Tocqueville, havia estudado as formas jurídicas do político, procurando articular um conjunto de conhecimentos temáticos, experiências práticas e idéias normativas sobre o modo de se ordenar jurídico-constitucionalmente o Estado.

TEORIA DA CONSTITUIÇÃO

Conceito de Constituição

A nossa ciência estuda a Lei das leis de cada povo desde Aristóteles na Grécia antiga que a ela faz menção em sua obra intitulada: “Política” = estudo da cidade que consistia no que hoje denominamos Estado, pois os homens iniciaram a vida em sociedade através da “polis” grega, definindo-a como ... “a ordem da vida em comum naturalmente existente entre os homens de uma cidade ou de um território”.

ORBAN: “é a lei fundamental do Estado, anterior e superior a todas as outras”.

LESTRADE: “fixa as relações entre governantes e governados”.

COOLEY: “é o corpo de regras e máximas segundo as quais os poderes da soberania são habitualmente exercidos”. (americano)

WATSON: “um instrumento escrito que discrimina os poderes e suas limitações, separa as funções e define a autoridade de cada ramo de governo”. (americano)

BLACK: “A Constituição de um Estado é a lei fundamental do Estado, contendo os princípios sobre os quais se fundamenta o governo, regulando as divisões dos poderes soberanos, ordenando as pessoas às quais cada um deles deve ser confiado e a maneira pela qual deve ser exercido”.

MAURICE HAURIOU: “A Constituição de um Estado é o conjunto de regras relativas ao governo e à vida da comunidade estatal, considerada desde o ponto de vista da existência fundamental desta”. (jurista francês)

JELLINECK (Teoria Geral do Estado): “A Constituição dos Estados, abraça, por conseguinte, os princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado, os modos de sua criação, suas relações mútuas, fixam o círculo de ação e, por último, a situação de cada um deles com respeito ao poder do Estado”.

Concluindo, o mestre Pinto Ferreira no “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 1998, 9.ª edição pp. 9, leciona:

“Destarte, pode-se verificar o elemento decisivo formando a marca dominante de uma Constituição: ela é a lei fundamental do Estado, ou, por outras palavras, a ordem jurídica fundamental do Estado. Essa ordem jurídica fundamental se baseia no ambiente histórico-social, econômico e cultural onde a Constituição mergulha as suas raízes. As Constituições são, assim, documentos que retratam a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao impacto das forças sociais e históricas que agem sobre a organização dos Estados.”

Conceito de constituição:

Segundo Gomes Canotilho, constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, registrada num documento escrito, mediante o qual garantem-se os direitos fundamentais e organizam-se, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político.

A função da constituição é reunir as normas que organizam os elementos constitutivos do Estado (população, território e governo).

As regras da constituição dividem-se em:

- - Regras em sentido restrito

- - Regras expressas

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