Família
Artigos Científicos: Família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Belnmf • 8/4/2014 • 422 Palavras (2 Páginas) • 1.978 Visualizações
Caso Concreto
Thiago e Deise se casaram em maio deste ano, mas no processo de habilitação esqueceram de informar que Thiago adotaria o sobrenome de Deise. Realizado e registrado o casamento Thiago ainda pode pedir a inclusão do sobrenome da esposa? Em caso afirmativo, como deveria ele proceder? Explique sua resposta em no máximo cinco linhas.
Thiago poderá sim pedir a inclusão / acréscimo do sobrenome da esposa, mesmo depois do casamento já ter sido realizado e registrado,pois esse procedimento pode ser requerido a qualquer tempo, por meio de uma ação de ratificação de nome.
Para que essa ação vá para frente e o pedido seja deferido, se faz necessário a demonstração que o casal ainda está junto e que da anuência do outro cônjuge .
Encontramos previsão legal para a resposta acima apontada, nos seguintes artigos:
Artigo 1.565, §1º do cc e artigos 57 e 109 da lei nº 6515/73.
Questão objetiva 1
(TJSP 2013) A respeito do casamento, é certo afirmar:
a. É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos.
b. Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não pode casar o divorciado, sendo nulo o casamento se assim contraído.
c. O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias. . (artigo 1.560 e 1.523 do CC)
d. O casamento pode ser feito por procuração outorgada mediante instrumento particular, desde que com poderes especiais.
Questão objetiva 2
(MPAP 2012 Analista) Ana Carolina e José Augusto casaram-se no dia 30 de Junho de 2012 na Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro uma vez que são católicos e pretendiam trocar seus votos de união e fidelidade perante Autoridade Religiosa. No dia 04 de Julho de 2012, eles registraram o respectivo casamento religioso no registro próprio objetivando a sua equiparação ao casamento civil. De acordo com o Código Civil brasileiro, neste caso, o respectivo casamento religioso produzirá efeitos a partir:
a. da data do registro.
b. da data de sua celebração. . (artigo 1.515 do CC)
c. do dia seguinte ao registro do referido casamento.
d. do dia seguinte da data de sua celebração.
e. do primeiro dia útil posterior a data do registro.
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