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Família Direito Civil V

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Por:   •  8/4/2014  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  366 Visualizações

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Trabalho de Direito Civil: Famílias

Nome: Raissa Emmer Baptista de Oliveira matrícula: 201308017375

Nome: Andressa Nayara Tavares Silva matrícula: 201402306971

Nome: Carlos Henrique Bruce matrícula:

Questão 01

A celebração do casamento é um dos atos mais solenes do Direito Civil e assim é para garantir a serenidade, a publicidade (para permitir a oposição de impedimento) e certeza do ato, bem como, para facilitar a prova de sua existência e exaltar sua relevância social.

Diante de tal afirmativa elabore uma resenha sobre: A Celebração do Casamento.

A celebração do casamento constitui negócio jurídico solene, as formalidades atribuem seriedade e certeza ao ato, garantem e facilitam sua prova e resguardam o interesse de terceiro no tocante à publicidade da sociedade conjugal.

As formalidades exigidas são suficientes para enfatizar a relevância social do ato, todos os sistemas jurídicos impõem a observância de formalidades, com maiores ou menores minúncias, com a finalidade de destacar a relevância especial das bodas.

A celebração sem o atendimento dos rigores da lei torna inexistente o ato, salvos casos excepcionais de dispensa, no casamento nuncupativo e na conversão de união estável em casamento.

A principal formalidade da celebração ocorre quando o juiz pergunta aos nubentes, a um após o outro, se persistem no propósito de casar, tendo os nubentes manifestado o consentimento de forma inequívoca, o juiz declarará efetuado o casamento, proferindo as palavras sacramentais discriminadas na segunda parte do artigo 1535 do Código Civil. A declaração do celebrante é essencial como expressão do interesse do Estado na constituição da família bem como do ponto de vista formal, destinado a assegurar a legitimidade da formação do vínculo matrimonial e conferir-lhe certeza, sem ela o casamento perante o nosso direito é inexistente.

Completando o ciclo de formalidades, que se inicia com o processo de habilitação e prossegue com a cerimônia solene, lavrar-se-á logo depois da celebração, assento no livro de registro. Deve ainda constar se for o caso, a autorização para casar e transcrever-se-á integralmente a escritura antenupcial.

Tal assento destina-se a dar publicidade ao ato e, precipuamente, a servir de prova de sua realização e do regime de bens. A sua lavratura constitui formalidade ad probationem tantum, e não ad solemnitatem, pois ocorre depois que o casamento já está concluído e aperfeiçoado. A sua falta apenas dificultará a prova do ato, mas não o tornará inválido. Assim o cônjuge que optou por adotar os apelidos do outro deve assiná-lo com o nome de casado.

Questão 02

O casamento celebrado no Brasil ou no exterior trata-se de negócio jurídico que necessita ser demonstrado ou provado, sempre que exigida para confirmação de sua existência e para que os cônjuges possam valer-se de seus efeitos. Em princípio, ninguém pode alegar estado de casado sem a sua prova. Apesar da regra quanto à prova do casamento constar do dispositivo no art. 1543 do CC/02, o registro não é essencial, pois mesmo em sua ausência, o casamento pode ser provado.

Diante de tal afirmativa elabore uma resenha sobre: A Prova do Casamento.

Como todo negócio jurídico, o casamento está sujeito à comprovação. A lei estabelece um rigoroso sistema de prova da sua existência, em decorrência de sua repercussão na órbita privada e dos efeitos relevantes que dele defluem.

A regra fundamental da prova se faz especificamente pela certidão do registro de acordo com o art. 1543, caput do CC/02. O casamento civil é registrado logo em seguida à celebração, e o casamento religioso, poderá ter sua inscrição registrada a qualquer tempo.

De acordo com o art. 1543 do CC/02 o casamento celebrado no Brasil prova-se pela “certidão do registro” que é a certidão de casamento expedida com base nos dados constantes do assento lavrado na data de sua celebração conforme o art. 1536 CC/02, ou posteriormente, se tratar de casamento religioso com efeitos civis.

Prescreve o parágrafo único do art. 1543 CC/02, no entanto que a prova do casamento pode ser produzida por outros meios. Não se trata da simples perda da certidão, que pode ser substituída por segunda via, mas sim de desaparecimento do próprio registro, seja do livro ou do cartório onde efetuado o lançamento. Essa prova supletória faz-se em duas fases: na primeira, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a falta do registro; na segunda, se satisfatória a primeira, admitidas serão as outras, como testemunhas, registros em carteira de trabalho e em passaportes, certidão de nascimento dos filhos, etc.

Já se procurou sustentar, que na justificação, basta que as testemunhas

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