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Famílias simultâneas: Aliança estável e queima

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Por:   •  18/10/2014  •  Artigo  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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Artigo - Famílias Simultâneas: Uniao Estável e Concubinato

Artigo - Famílias Simultâneas: Uniao Estável e Concubinato

• 1. INTRODUÇÃO

A idéia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía

pelos pais e filhos unidos por um casamento regulado pelo Estado. A Constituição

Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a

união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas

de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma

grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade.

A mesma realidade impõe, hoje, a discussão a respeito das "Famílias Simultâneas",

em que a pessoa mantém relações afetivas com duas ou mais pessoas e ao mesmo

tempo.

Ao realizarmos um estudo mais aprofundado, percebemos que o assunto é

importante e traz diversas conseqüências jurídicas, além de ser mais comum em

nossa sociedade do que imaginamos. É certo que poucos são os doutrinadores que

aprofundam a questão.

Assim, procuramos trazer uma noção geral do tema. No início, desenvolvemos a

evolução do concubinato e da união estável na legislação e na jurisprudência

brasileiras. Em seguida, apresentamos as diferenças entre união estável e

concubinato, inclusive os deveres de fidelidade e lealdade. Por fim, expusemos as

principais correntes doutrinárias em que se divide o assunto, com inclusão da

análise de julgados dos Tribunais pátrios.

• 2. EVOLUÇÃO NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA

• 2.1 CÓDIGO CIVIL DE 1916

As uniões surgidas à margem do matrimônio eram identificadas com o nome de

concubinato no Código Civil de 1916.

Com o propósito de proteger a família constituída pelo casamento, o Código Civil de

1916 omitiu-se em regular as relações extramatrimoniais. Em alguns casos acabou

por puni-las, vedando doações, a instituição de seguro e a possibilidade de a

concubina ser beneficiada por testamento.

• 2.2 JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS

Os efeitos patrimoniais da união estável foram sendo reconhecidos,

paulatinamente, pela jurisprudência.

Em um primeiro momento, nas situações em que a mulher não exercia atividade

remunerada e não tinha outra fonte de renda, os Tribunais concediam alimentos de

forma "camuflada", sob o nome de indenização por serviços domésticos prestados,

baseando-se na equidade. O fulcro da decisão era a inadimissibilidade do

enriquecimento sem causa.

O STF, em 03 de abril de 1964, editou a Súmula 380, com o seguinte teor:

"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua

dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

Assim, a Justiça passou a reconhecer a sociedade de fato, mas, para ensejar a

divisão dos bens adquiridos na constância da relação, havia a necessidade de prova

da contribuição financeira efetiva para a constituição do patrimônio.

Note-se que a Súmula 380 não reconhecia efeitos patrimoniais pelo concubinato em

si, pelo fato de haver uma relação afetiva, pura e simplesmente, mas em razão da

sociedade de fato, cuja existência fosse comprovada. A partilha do patrimônio

considerava o esforço comum para adquiri-lo. Não se resolvia o problema, portanto,

pelo Direito de Família, e sim pelo Direito das Obrigações.

O STF também editou a Súmula 382, em 03 de abril de 1964, que dizia "a vida em

comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do

concubinato". A experiência social já demonstrava que havia uniões sólidas,

duradouras e notórias sem que o casal residisse sob o mesmo teto.

Dessa forma, lentamente os direitos dos companheiros foram sendo reconhecidos

pelos Tribunais. Podemos dizer que foi o próprio Supremo Tribunal Federal que

fincou o esteio para a evolução da construção jurisprudencial e doutrinária, através

dessas súmulas, que permanecem em vigor.

• 2.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988

As uniões extramatrimoniais mereceram tal aceitação social, que acabaram

reconhecidas pela Constituição[1]. Portanto, a Constituição Federal inseriu o afeto

no âmbito da juridicidade, quando nomeou a união estável de entidade familiar,

conferindo-lhe

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