Famílias simultâneas: Aliança estável e queima
Artigo: Famílias simultâneas: Aliança estável e queima. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dricota01 • 18/10/2014 • Artigo • 960 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
Artigo - Famílias Simultâneas: Uniao Estável e Concubinato
Artigo - Famílias Simultâneas: Uniao Estável e Concubinato
• 1. INTRODUÇÃO
A idéia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía
pelos pais e filhos unidos por um casamento regulado pelo Estado. A Constituição
Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a
união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas
de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma
grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade.
A mesma realidade impõe, hoje, a discussão a respeito das "Famílias Simultâneas",
em que a pessoa mantém relações afetivas com duas ou mais pessoas e ao mesmo
tempo.
Ao realizarmos um estudo mais aprofundado, percebemos que o assunto é
importante e traz diversas conseqüências jurídicas, além de ser mais comum em
nossa sociedade do que imaginamos. É certo que poucos são os doutrinadores que
aprofundam a questão.
Assim, procuramos trazer uma noção geral do tema. No início, desenvolvemos a
evolução do concubinato e da união estável na legislação e na jurisprudência
brasileiras. Em seguida, apresentamos as diferenças entre união estável e
concubinato, inclusive os deveres de fidelidade e lealdade. Por fim, expusemos as
principais correntes doutrinárias em que se divide o assunto, com inclusão da
análise de julgados dos Tribunais pátrios.
• 2. EVOLUÇÃO NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA
• 2.1 CÓDIGO CIVIL DE 1916
As uniões surgidas à margem do matrimônio eram identificadas com o nome de
concubinato no Código Civil de 1916.
Com o propósito de proteger a família constituída pelo casamento, o Código Civil de
1916 omitiu-se em regular as relações extramatrimoniais. Em alguns casos acabou
por puni-las, vedando doações, a instituição de seguro e a possibilidade de a
concubina ser beneficiada por testamento.
• 2.2 JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS
Os efeitos patrimoniais da união estável foram sendo reconhecidos,
paulatinamente, pela jurisprudência.
Em um primeiro momento, nas situações em que a mulher não exercia atividade
remunerada e não tinha outra fonte de renda, os Tribunais concediam alimentos de
forma "camuflada", sob o nome de indenização por serviços domésticos prestados,
baseando-se na equidade. O fulcro da decisão era a inadimissibilidade do
enriquecimento sem causa.
O STF, em 03 de abril de 1964, editou a Súmula 380, com o seguinte teor:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua
dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".
Assim, a Justiça passou a reconhecer a sociedade de fato, mas, para ensejar a
divisão dos bens adquiridos na constância da relação, havia a necessidade de prova
da contribuição financeira efetiva para a constituição do patrimônio.
Note-se que a Súmula 380 não reconhecia efeitos patrimoniais pelo concubinato em
si, pelo fato de haver uma relação afetiva, pura e simplesmente, mas em razão da
sociedade de fato, cuja existência fosse comprovada. A partilha do patrimônio
considerava o esforço comum para adquiri-lo. Não se resolvia o problema, portanto,
pelo Direito de Família, e sim pelo Direito das Obrigações.
O STF também editou a Súmula 382, em 03 de abril de 1964, que dizia "a vida em
comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do
concubinato". A experiência social já demonstrava que havia uniões sólidas,
duradouras e notórias sem que o casal residisse sob o mesmo teto.
Dessa forma, lentamente os direitos dos companheiros foram sendo reconhecidos
pelos Tribunais. Podemos dizer que foi o próprio Supremo Tribunal Federal que
fincou o esteio para a evolução da construção jurisprudencial e doutrinária, através
dessas súmulas, que permanecem em vigor.
• 2.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988
As uniões extramatrimoniais mereceram tal aceitação social, que acabaram
reconhecidas pela Constituição[1]. Portanto, a Constituição Federal inseriu o afeto
no âmbito da juridicidade, quando nomeou a união estável de entidade familiar,
conferindo-lhe
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