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Federalismo no Brasil

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Por:   •  3/4/2014  •  Seminário  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  356 Visualizações

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O federalismo no Brasil

A constituição imperial brasileira estabelecia um Estado unitário, apresentando como características a forte centralização política e administrativa. É certo que esta centralização

decorrente da forma de Estado unitário em muito auxiliou na construção da unidade nacional, impedindo assim que o país se desagregasse em razão das inúmeras revoltas que

ocorreram no seio das províncias (CHACON, 1987).

No Brasil, a transição da monarquia para a república e do Estado unitário para o Estado federal não se constituiu em um processo lento, mas sim relativamente breve. O fato é que

esta grande transformação na vida política nacional foi obra de alguns poucos intelectuais e militares de alta patente, não tendo havido participação popular na deflagração deste

processo (CAMARGOS e ANJOS, 2009).

Discorrendo sobre o assunto em obra que se tornou referência neste tema, José Murilo de CARVALHO (1991:68) assim afirma: "Estas observações não estão, no entanto, distantes

da frase de Aristides Lobo, segundo o qual o povo teria assistido bestializado à proclamação da República, sem entender o que se passava".

É necessário que se evidencie que o grau de alienação do povo no que se refere ao momento político nacional não era muito diferente da ausência de participação das lideranças

políticas existentes nas províncias no que se refere à adoção do federalismo como forma de Estado. A república e o federalismo foram um movimento de intelectuais e militares que

residiam na Corte e na província de São Paulo. As demais províncias não tomaram parte significativa no evento histórico, e se é certo que o pacto federativo não exige um momento

histórico para sua caracterização, no Brasil ele foi expresso com a elaboração da Constituição Republicana de 1891 (CAMARGOS e ANJOS, 2009).

É certo que na Constituição de 1934 muitas das competências administrativas e legislativas atribuídas aos estados anteriormente foram transferidas para a União. Entretanto, em

1937, com o advento do golpe dado por Getúlio Vargas, a outorga de uma nova Constituição e a instituição da ditadura do Estado Novo até 1945, o Brasil viveu momentos de grande

centralização política, quando os estados passaram a não ter sequer o peso político apresentado nos anos posteriores à 1 ª República.

Sob a vigência da Constituição de 1946, o país viveu novo período de democratização e os estados da Federação passaram a atuar no cenário político nacional com maior

desenvoltura, entretanto, esta Constituição adotou os mesmos moldes de concentração de competências administrativas e legislativas no rol deferido à União (CAMARGOS e

ANJOS, 2009). Com o advento do golpe militar de 1964, que institui a ditadura e culminou na Constituição de 1967 e emenda nº 1 de 1969, retornando a um período de forte

centralização e autoritarismo por parte da União federal, havendo aqui verdadeira submissão dos estados federados à União.

Com a redemocratização do país e a convocação da Assembléia Nacional Constituinte no ano de 1986, cujo trabalho redundou na Constituição de 1988, o país retornou ao estado de

direito, direito este elaborado e exercido legitimamente. Em que pesem os reveses políticos enfrentados pelo país em sua história republicana o fato é que as dimensões territoriais

brasileiras, que são de grandes proporções, impõem para maior eficiência na administração da coisa pública a descentralização tanto política como administrativa.

A Carta Política de 1988 estabeleceu em seu art. 1 º ?A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui -se

em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "É de se perceber que houve grande inovação da Constituição ao estabelecer que o Brasil é uma federação constituída

por estados, municípios e pelo distrito federal, inovação esta que se dá por alçar o município a um ente autônomo da federação. É de amplo conhecimento a federação constitui -se

tão somente de estados, que juntamente com a união apresenta o seu aspecto dualista, daí a grande inovação na nova estrutura apresentada pelo federalismo brasileiro.

O art. 18 da Constituição da República apresenta o município como parte integrante da organização política administrativa da República Federativa do Brasil ao lado da União, dos

Estados e do Distrito Federal, sendo todos dotados de autonomia.

A federação brasileira adquiri certa peculiaridade ao apresentar três esferas de governo que seriam a União, os estados e os municípios, mas autores como José Afonso da Silva

questionam se o município foi, de fato, elevado à categoria de ente federativo (SILVA, 2007: 641):

E os Municípios transformaram -se mesmo em unidades federadas - A Constituição não o diz. Ao contrário, existem onze ocorrências das expressões -unidade federada e unidade da

Federação- referindo-se apenas aos Estados e ao Distrito Federal, nunca envolvendo os Municípios.

A Constituição de 1988, seguindo o exemplo das constituições anteriores, estabeleceu as hipóteses em que, excepcionalmente, a União poderia vir a intervir nos estados federados.

O instituto da intervenção federal encontra-se nas circunstâncias enumeradas nos incisos do art. 34 da Carta Política[1].

Na história do federalismo brasileiro é possível notar que a intervenção, notadamente por ser medida excepcional, foi utilizada com muita parcimônia, principalmente no período em

que vivemos certa normalidade política e democrática. Entretanto, na ditadura de Getúlio Vargas, de 1937 a 1945, e durante a ditadura militar de 1964 a 1984, a intervenção foi

utilizada com maior frequência (CAMARGOS e ANJOS, 2009).

[1] "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação

em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da

unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada

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