Ficha Limpa
Ensaios: Ficha Limpa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelgrilo • 4/11/2013 • 2.867 Palavras (12 Páginas) • 409 Visualizações
A informção abaixo foi reitirado do site : http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/publicacoes/revista_eletronica/revista_21.PDF
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3. FICHA LIMPA
Desde o discurso de posse na presidência do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais, defendemos que não deviam ser
candidatos a mandatos eletivos os condenados por crimes contra a
economia popular, a fé pública, a Administração Pública, o
patrimônio público, o sistema financeiro, o mercado de capitais bem
como pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, contra o
meio ambiente, a saúde pública, as crianças, adolescentes e idosos.
As reações ao movimento intensificado pela Igreja Católica
e por organizações significativas da sociedade civil foram imediatas
por parte dos diretamente interessados. Alegou-se a garantia
constitucional da presunção da inocência: que a Constituição
assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou
seja, da qual não caiba qualquer recurso.
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Doutrina
A rejeição contra a bandeira da FICHA LIMPA partiu dos
condenados, dos interessados em sua advocacia e também daqueles
que acreditam sinceramente na tese conservadora de que é proibido
evitar os criminosos.
A resistência pelos setores mais conservadores do
Judiciário não permitiu que se consagrasse a inelegibilidade dos
condenados pela Justiça Penal ou Criminal sem profundas
modificações no ordenamento político do Brasil.
Percebendo a resistência, nos contentamos em proporcionar
o cumprimento da finalidade da Lei das Eleições, que obriga ao
candidato apresentar, com o pedido de registro da candidatura,
certidões criminais fornecidas pelos órgãos da Justiça Eleitoral,
Federal e Estadual.
As certidões teriam de ser úteis à escolha do povo. Logo,
deveriam ser abertas a ele antes de serem remetidas ao arquivo da
Justiça Eleitoral. Com base nelas, o senhor das eleições, o povo,
descartaria as pessoas inconvenientes por sua vida pregressa
contra-indicada.
As dificuldades existiram. Primeiro, a falta de hábito de
reprodução eletrônica das certidões. Lembramos aos funcionários
que o preparo devia ser não somente para três eleições
extemporâneas, em 2009, mas para 853 eleições em 2012. Segundo,
as certidões têm conteúdo desigual, quando o necessário seriam
informações completas de todos os rincões desta rica Federação.
Essa deficiência será corrigida com tempo e trabalho, mas não
impede o uso da parte já disponível de informações.
Os resultados foram alvissareiros. Mostramos a verdade, o
povo votou com conhecimento da vida pregressa dos candidatos e
decidiu soberanamente suas preferências.
Resta saber se a proibição das candidaturas de pessoas
fortemente suspeitas será viável. Entendemos que basta a
modificação da Lei Complementar, pois a Constituição já trata da
inelegibilidade para “proteger a moralidade para o exercício do
mandato considerada a vida pregressa do candidato” (art. 14, § 9º).
Ora, moralidade significa ter bons costumes. Não se exige
condenação penal definitiva para que se tenha alguém moralmente
deformado. Também não se deve confundir a perda ou suspensão dos
direitos políticos resultante de condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos (art.15, III, da Constituição),
com inelegibilidade. Os direitos políticos são mais abrangentes. Já a
inelegibilidade é matéria da Constituição e de Lei Complementar,
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Doutrina
que ditará o prazo de sua cessação (Constituição, art. 14, § 9º). E a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem construído a
terceira espécie que é a do impedimento para determinada eleição.
A Lei Complementar nº 5, de 1970, que estabeleceu os
casos de inelegibilidade, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, art. 151 e seu parágrafo único,
considerava inelegíveis os que tivessem sido condenados ou
respondessem a processo judicial, instaurado por denúncia do
Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente,
por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a
economia popular, a fé pública e a Administração
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