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Ficha Limpa

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Por:   •  4/11/2013  •  2.867 Palavras (12 Páginas)  •  409 Visualizações

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A informção abaixo foi reitirado do site : http://www.tre-mg.jus.br/portal/website/publicacoes/revista_eletronica/revista_21.PDF

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3. FICHA LIMPA

Desde o discurso de posse na presidência do Tribunal

Regional Eleitoral de Minas Gerais, defendemos que não deviam ser

candidatos a mandatos eletivos os condenados por crimes contra a

economia popular, a fé pública, a Administração Pública, o

patrimônio público, o sistema financeiro, o mercado de capitais bem

como pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, contra o

meio ambiente, a saúde pública, as crianças, adolescentes e idosos.

As reações ao movimento intensificado pela Igreja Católica

e por organizações significativas da sociedade civil foram imediatas

por parte dos diretamente interessados. Alegou-se a garantia

constitucional da presunção da inocência: que a Constituição

assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em

julgado de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou

seja, da qual não caiba qualquer recurso.

13

Doutrina

A rejeição contra a bandeira da FICHA LIMPA partiu dos

condenados, dos interessados em sua advocacia e também daqueles

que acreditam sinceramente na tese conservadora de que é proibido

evitar os criminosos.

A resistência pelos setores mais conservadores do

Judiciário não permitiu que se consagrasse a inelegibilidade dos

condenados pela Justiça Penal ou Criminal sem profundas

modificações no ordenamento político do Brasil.

Percebendo a resistência, nos contentamos em proporcionar

o cumprimento da finalidade da Lei das Eleições, que obriga ao

candidato apresentar, com o pedido de registro da candidatura,

certidões criminais fornecidas pelos órgãos da Justiça Eleitoral,

Federal e Estadual.

As certidões teriam de ser úteis à escolha do povo. Logo,

deveriam ser abertas a ele antes de serem remetidas ao arquivo da

Justiça Eleitoral. Com base nelas, o senhor das eleições, o povo,

descartaria as pessoas inconvenientes por sua vida pregressa

contra-indicada.

As dificuldades existiram. Primeiro, a falta de hábito de

reprodução eletrônica das certidões. Lembramos aos funcionários

que o preparo devia ser não somente para três eleições

extemporâneas, em 2009, mas para 853 eleições em 2012. Segundo,

as certidões têm conteúdo desigual, quando o necessário seriam

informações completas de todos os rincões desta rica Federação.

Essa deficiência será corrigida com tempo e trabalho, mas não

impede o uso da parte já disponível de informações.

Os resultados foram alvissareiros. Mostramos a verdade, o

povo votou com conhecimento da vida pregressa dos candidatos e

decidiu soberanamente suas preferências.

Resta saber se a proibição das candidaturas de pessoas

fortemente suspeitas será viável. Entendemos que basta a

modificação da Lei Complementar, pois a Constituição já trata da

inelegibilidade para “proteger a moralidade para o exercício do

mandato considerada a vida pregressa do candidato” (art. 14, § 9º).

Ora, moralidade significa ter bons costumes. Não se exige

condenação penal definitiva para que se tenha alguém moralmente

deformado. Também não se deve confundir a perda ou suspensão dos

direitos políticos resultante de condenação criminal transitada em

julgado, enquanto durarem seus efeitos (art.15, III, da Constituição),

com inelegibilidade. Os direitos políticos são mais abrangentes. Já a

inelegibilidade é matéria da Constituição e de Lei Complementar,

14

Doutrina

que ditará o prazo de sua cessação (Constituição, art. 14, § 9º). E a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem construído a

terceira espécie que é a do impedimento para determinada eleição.

A Lei Complementar nº 5, de 1970, que estabeleceu os

casos de inelegibilidade, de conformidade com a Emenda

Constitucional nº 1, de 1969, art. 151 e seu parágrafo único,

considerava inelegíveis os que tivessem sido condenados ou

respondessem a processo judicial, instaurado por denúncia do

Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente,

por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a

economia popular, a fé pública e a Administração

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