Fichamento
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Teoria Geral do Direito
Fichamento
Pessoa Jurídica
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral
São Paulo: Saraiva ,2011.
Conceito
Como já exposto anteriormente (v. Conceito de direito, retro), o homem é um ser eminente social. Não vive isolado, mas em grupos. A associação é inerente à sua natureza. Nem sempre as necessidades e os interesses do indivíduo podem ser atendidos sem a participação e cooperação de outras pessoas, em razão das limitações individuais. Desde a unidade tribal dos tempos primitivos até os tempos modernos essa necessidade de se agrupar para atingir uma finalidade, para alcançar um objetivo ou ideal comum, tem sido observada.
O direito não podia ignorar essas unidades coletivas, criadas pela evolução histórica ou pela vontade dos homens, e passou então a discipliná-las, para que possam participar da vida jurídica como sujeitos de direitos, a exemplo das pessoas naturais, dotando-as, para esse fim, de personalidade própria.
A razão de ser, portanto, da pessoa jurídica está na necessidade ou convivência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. Essa constatação motivou a organização de pessoas e bens, com o reconhecimento do direito, que atribui personalidade ao grupo, distinta da de cada um de seus membros, passando este a atuar na vida jurídica com personalidade própria.
A necessária individualização, com efeito, “só se efetiva se a ordem jurídica atribui personalidade ao grupo, permitindo que atue em nome próprio, com capacidade jurídica igual à das pessoas naturais”. Surge, assim, “a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder como uma unidade, participando do comércio jurídico com individualidade”.
A pessoa jurídica é, portanto, proveniente desse fenômeno histórico e social. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem (CC, art. 50, a contrario sensu, e art. 1.024)
Cada país adota uma denominação para essas entidades. Na França e na Suíça chamam-se “pessoas morais”. Em Portugal, “pessoas coletivas”. Na Argentina, que adotou a expressão proposta por TEIXEIRA DE FREITAS, “entes de existência ideal”. No Brasil, na Alemanha, na Espanha e na Itália, dentre outros países, preferiu-se a expressão “pessoas jurídicas”. Inúmeras outras designações, porém, são lembradas pelos autores, como “pessoas civis”, “místicas”, “abstratas”, “compostas”, “universidade de Benz e de pessoas” etc. A denominação “pessoas jurídicas”, todavia, é menos imperfeita e a que mais frequentemente se usa, porque acentua o ambiente jurídico que possibilita a sua existência.
Natureza Jurídica
Malgrado subsistam teorias que negam a existência da pessoa jurídica (teorias negativistas), não aceitando possa uma associação formada por um grupo de indivíduos ter personalidade própria, outras, em maior número (teorias afirmativistas), procuram explicar esse fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem.
As diversas teorias afirmativistas existentes podem ser reunidas em dois grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade.
2.1. Teorias da Ficção
As concepções ficcionistas, que são em grande número, desfrutaram largo prestígio no século XIX e podem ser divididas em duas categorias: teoria da “ficção legal” e teoria da “ficção doutrinária”. Para a primeira, desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desse modo, só entendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendida às pessoas jurídicas, para fins patrimoniais.
A pessoa jurídica, concebida dessa forma, não passa de simples conceito, destinado a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas.
A teoria da “ficção doutrinária “ é uma variação da anterior. Afirmam os seus adeptos, dentre eles Vareilles-Sommieres, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina.
As teorias da ficção não são, hoje aceitas. A crítica que se lhes faz é a de que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção legal ou doutrinaria é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é. Tudo quanto se encontre na esfera jurídica seria, portanto, uma ficção, inclusive a própria teoria da pessoa jurídica.
2.2 Teoria da realidade
Para os defensores da “teoria da realidade”, que representa uma reação contra a “teoria da ficção”, as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. Divergem os seus adeptos apenas no modo de apreciar essa realidade, dando origem a várias concepções, dentre as quais se destacam as seguintes:
a) Teoria da realidade objetiva ou orgânica - sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, a ser com vida própria, nasce por imposição da forças sociais. De origem germânica (Gierke e Zitelmann), proclama que a vontade, pública ou privada, é capaz de dar vida a um organismo, que possa a ter existência própria, distinta da de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.
A critica que se lhe faz é que ela não esclarece como os grupos sociais , que não têm vida própria e personalidade, que é característica do ser humano, podem adquiri-la e se tornarem sujeitos de direitos e obrigações. Ademais, reduz o papel do Estado a mero conhecedor de realidades já existentes, desprovido de maior poder criador.
b) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista – Defendida por Hauriou, assemelha-se à da realidade objetiva pela ênfase dada ao aspecto sociológico. Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas. Parte da análise das relações sociais, não da vontade humana, constatando a existência de grupos organizados para a realização de uma ideia socialmente útil, as instituições, sendo estas grupos sociais dotados de ordem e organização próprias.
Merece a mesma crítica feita à teoria anteriormente comentada. Nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um ofício, nem sobre aquelas infensas ao poder autonormativo do grupo, como as fundações, cuja constituição decorre fundamentalmente da vontade do instituidor.
c) Teoria da realidade técnica - Entendem seus adeptos, especialmente Saleilles e Colin e Capitant, que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. O estado, reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria, para poder participar da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas naturais, outorga-lhes esse predicado.
A personalidade jurídica é, portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse. O Estado não outorga esse benefício de maneira arbitrária, mas sim tendo em vista determinada situação, que já encontra devidamente concretizada, e desde que se observem determinados requisitos por ele estabelecidos.
Malgrado a crítica que se lhe faz, de ser positiva e, assim, desvinculada de pressupostos materiais, é a que melhor explica o fenômeno pelo qual um grupo de pessoas, com objetivo comuns, pode ter personalidade própria, que não se confunde com a de cada um de seus membros e, portanto, a que melhor segurança oferece. É a teoria adotada pelo direito brasileiro, como se depreende o art. 45 do Código Civil, que disciplina o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, bem como dos arts. 51, 54, VI, 61, 69 e 1.033 do mesmo diploma.
Requisitos para a constituição da pessoa jurídica
A formação da pessoa jurídica exige uma pluralidade de pessoas ou bens e uma finalidade específica, a vontade humana materializa-se no ato de constituição, que deve ser escrito.
O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedade.
O ato constitutivo deve ser levado a registro para que comece, então, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 45)
A liceidade de seu objetivo é indispensável para a formação da pessoa jurídica. Deve ele ser, também, determinado e possível.
A existência das pessoas jurídicas de direito público decorre, todavia, de outros fatores, como a lei e o ato administrativo, bem como de fatos históricos, de previsão constitucional e de tratados internacionais, sendo regidas pelo direito público e não pelo Código Civil.
Começo da existência legal
A pessoa jurídica resulta da vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de autorização, salvo em casos especiais (p. ex., nos previstos nos arts. 1.123 a 1.125 e 1.128 a 1.141 do CC).
O contrato social é a convenção por meio da qual duas ou mais pessoas se obrigam reciprocamente a conjugar esforços, contribuindo, com bens ou serviços, para a consecução de fim comum mediante o exercício de atividade econômica, e a partilhar, entre si, os resultados (CC, art. 981).
A declaração de vontade pode revestir-se de forma pública ou particular (CC, art. 997), exceto no caso das fundações, que só podem ser criadas por escritura pública ou testamento (CC, art. 62).
A existência legal, no entanto, das pessoas jurídicas de direito privado só começa efetivamente com o registro de seu ato constitutivo no órgão competente. Dispõe, com efeito, o art. 45 do Código Civil:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
O registro do contrato social de uma sociedade empresária faz-se na Junta Comercial, que mantém o Registro Público de Empresas Mercantis. Os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas jurídicas de direito privado são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, como dispõem os arts. 1.150 do Código Civil e 114 e s.
O art. 114, I, da Lei dos Registros Públicos usa, impropriamente, a expressão “sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias”.
O registro no órgão competente, além de servir de prova, tem pois, natureza constitutiva, por ser atributivo da personalidade, da capacidade jurídica.
A capacidade jurídica adquirida com o registro estende-se a todos os campos do direito, não se limitando à esfera patrimonial. O art. 52 do Código Civil dispõe, com efeito, que “a proteção aos direitos da personalidade” aplica-se às pessoas jurídicas.
O art. 46, I a VI, do Código Civil indica os dados ou elementos que deve conter o registro.
O procedimento registral, porém, é disciplinado no art. 121 da Lei dos Registros Públicos.
As pessoas jurídicas atuam mediante os órgãos previstos no estatuto e no contrato social, que são, em geral, a diretoria e a assembléia geral ou o conselho deliberativo. Esses órgãos não representam propriamente a pessoa jurídica, que não é incapaz, mas apenas apresentam, como preleciona Pontes de Miranda.
Os direitos e deveres das pessoas jurídicas decorrem dos atos de seus diretores no âmbito dos poderes que lhes são concedidos no ato constitutivo.
O cancelamento do registro da pessoa jurídica, nos casos de dissolução ou cassação da autorização para seu funcionamento, não se promove, mediante averbação, no instante em que é dissolvida, mas depois de encerrada sua liquidação (CC, art. 51).
Sociedades irregulares ou de fato
Sem o registro de seu ato constitutivo a pessoa jurídica será considerada irregular, mera associação ou sociedade de fato, sem personalidade jurídica, ou seja, mera relação contratual disciplinada pelo estatuto ou contrato social.
Efetivado o registro, porém, a pessoa jurídica começa a existir legalmente, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e a desfrutar de capacidade patrimonial, com vida própria e patrimônio que não se confunde com o de seus membros.
O novo Código Civil disciplina a sociedade irregular ou de fato no livro concernente ao Direito de Empresa, como “sociedade não personificada”. Dispõe, inicialmente, o art.986.
Por sua vez, dispõe o art. 990 do Código Civil que todos “os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais”. O referido dispositivo exclui aquele, que contratou pela sociedade, do benefício de ordem previsto no art. 1.024.
Esses dispositivos merecem de Fábio Ulhoa Coelho o comentário de que “todos os sócios da sociedade empresária irregular deveriam ser responsabilizados pelas obrigações sociais de forma direta, não se exigindo dos credores sociais o anterior exaurimento do patrimônio dela.
O patrimônio das sociedades não personificadas responde pelas obrigações, mas os seus sócios têm o dever de concorrer com os seus haveres, na dívida comum, proporcionalmente à sua entrada (CPC, art. 596).
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, apenas poderão provar a existência da sociedade por escrito, “mas aos terceiros será permitida a utilização de qualquer meio de prova” (CC, art.987).
Prescreve o art. 12, VII, do Código de Processo Civil que serão representadas em juízo, ativa e passivamente, “as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens”.
Não obstante, por não serem sujeitos de direitos, não podem, sem seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, nem praticar atos extrajudiciais que impliquem alienação de imóveis, porque o Registro Imobiliário não poderá proceder ao registro.
É competente “para a ação em que for ré a sociedade que carece de personalidade jurídica” o foro do lugar “onde exerce a sua atividade principal” (CPC, art. 100, IV, c)
Grupos despersonalizados
Nem todo grupo social constituído para a consecução de fim comum é dotado de personalidade. Alguns, malgrado possuam características peculiares à pessoa jurídica, carecem de requisitos imprescindíveis à personificação.
A lei prevê, com efeito, certos casos de universalidades de direito e de massas de bens identificáveis como unidade que, mesmo não tendo personalidade jurídica, podem gozar de capacidade processual e ter legitimidade ativa e passiva para acionar e serem acionadas em juízo.
O novo Código Civil considera universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico (art. 91).
Embora não tenha personalidade jurídica, não podendo por isso ser titular de direitos reais nem contrair obrigações, exerce a massa falida os direitos do falido, podendo agir inclusive contra ele. É o seu substituto no campo, sendo representada por um síndico (CPC, art. 12, III), que é seu administrador.
Com o julgamento da partilha cessa a comunhão hereditária, desaparecendo a figura do espólio, que será substituída pelo herdeiro a quem coube o direito ou coisa. Segue-se daí que o espólio não tem legitimidade para propor ação, depois de julgada a partilha.
Tal dispositivo vem sendo entendido como admissão implícita da personalidade do condomínio, autorizando-o a tornar-se proprietário dos bens adjudicados, como assevera Maria Helena Diniz.
Parece-nos, no entanto, que o fato de o citado art. 63, § 3º, da Lei nº. 4.591/64 permitir a adjudicação de bens ao condomínio horizontal não confere a este, por si, a condição de pessoa jurídica, tratando-se de solução anômala, ditada por razões de conveniência prática.
Classificação da pessoa jurídica
A pessoa jurídica pode classificar-se quanto à nacionalidade, à sua estrutura interna e à função.
a) Quanto a função à nacionalidade, divide-se em nacional e estrangeira.
b) Quanto à estrutura interna, a pessoa jurídica pode ser: corporação (universitas personarum) e fundação ( universitas bonorum). A corporação caracteriza-se pelo seu aspecto eminentemente pessoal.
A origem das corporações é romana, a das fundações é medieval. O que as distingue basicamente é que as primeiras visam à realização de fins internos, estabelecidos pelos sócios.
As fundações, ao contrário, têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor.
As corporações dividem-se em associações e sociedades. Estas podem ser simples e empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais.
As associações não têm fins lucrativos, mas religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos.
As fundações constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados. Compõem-se de dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo).
c) Quanto à função ou à órbita de sua atuação, as pessoas jurídicas dividem-se em: de direito público e direito privado.
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados da comunidade internacional, ou seja, todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público: as diversas nações, inclusive a Santa Sé, que é cúpula governativa da Igreja Católica, e organismos internacionais como a ONU, a OEA, a FAO, a UNESCO etc.
As pessoas jurídicas de direito público interno podem classificar-se em: da administração direta (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios) e da administração indireta (autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei).
Entre as inovações trazidas pela referida lei destaca-se a atribuição de personalidade jurídica aos consórcios públicos, através da constituição de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado.
O novo diploma adotou fórmula genérica, inspirada no Código Civil do México, art. 25, II, ao se referir às “demais entidades de caráter público criadas por lei”.
Pessoas jurídicas de direito privado
São pessoas jurídicas de direito privado, na versão original do art. 44 do Código Civil de 2002: “I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações”. Os partidos políticos e os sindicatos também têm, segundo os arts. 8º e 17, I a IV, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, e arts. 511 e 512 da Consolidação das Leis do Trabalho, a natureza de associações civil.
A lei nº. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, deu nova redação ao aludido art. 44, verbis:
“São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos”.
As associações
As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos.
Não há, entre os membros da associação, direitos e obrigações recíprocos, nem intenção de dividir resultados, sendo os objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos.
Destaque especial deve ser dado à previsão da exclusão de associados, que “só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”, conforme dispõe o art. 57 do Código Civil. Com a redação conferida pela Lei nº 11. 127, de 28-06-2005.
A quebra da affectio societatis, por ser esta elemento essencial a qualquer associação ou sociedade, pode constituir justa causa para a referida exclusão.
É permitido ao associado retirar-se a qualquer tempo, sem necessidade de justificar o pedido, pois “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (CF, art. 5º, XX).
Dispunha o art. 59 do Código Civil que compete privativamente, pois fazia distinções que não existiam no Código de 1916.
A fixação da competência privativa da assembléia geral para assuntos de grande relevância, entre os quais a eleição dos administradores, exigia que se definisse a composição dessa assembléia.
A interpretação literal do mencionado art. 59 do Código Civil poderia inviabilizar as atividades de associações com grande número de participantes, como os clubes de futebol, por exemplo, que não conseguirão reunir milhares de associados para votar.
Ora, sendo a assembléia órgão que toma decisões por meio de votação, somente se pode considerar como seu participante quem pode votar.
As sociedades
O novo Código Civil unificou as obrigações civis e comerciais no livro II, concernente ao direito de empresa, disciplinando as sociedades, em suas diversas formas, no Título II (arts. 981e s.).
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si, dos resultados.
As sociedades podem ser simples e empresárias, expressões estas que substituíram a antiga divisão em sociedades civis e comerciais.
As sociedades simples são constituídas, em geral por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviços técnicos (clínicas médicas e dentárias, escritórios de advocacia, instituições de ensino etc.).
As sociedades empresárias também visam lucro, mas distinguem-se das sociedades simples porque têm por objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro previsto no art. 967 do Código Civil.
Sylvio Marcondes, reportando-se ao projeto do novo Código, esclarece: “No projeto de Código Civil, a associação e as sociedades têm um tratamento diverso, inclusive pela natureza jurídica dos respectivos institutos.
Observa-se que o novo diploma, na parte referente ao direito de empresa, aboliu a figura do comerciante individual e do prestador autônomo de serviços, do modo como eram considerados.
As sociedades empresárias assumem as formas de: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada, sociedade anônima ou por ações (arts. 1.039 a 1. 092).
Equipara-se à sociedade empresária a sociedade que tenha por fim exerce atividade própria de empresário rural, que seja constituída de acordo com um dos tipos de sociedade empresária e que tenha requerido sua inscrição no Registro de Empresas de sua sede (CC, art. 984).
O caráter facultativo do empresário rural “atende à realidade atual do campo, em que verdadeiras empresas agregam capital e trabalho exclusivamente para a exploração agrícola, pecuária e extrativa.
As fundações
As fundações, como já foi dito (v. n. 4, retro), constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável.
As fundações podem ser particulares e públicas. Estas são instituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destinação especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo.
A fundação compõe-se, assim, de dois elementos: o patrimônio e o fim. Este é estabelecido pelo instituidor e não pode ser lucrativo, mas social, de interesse público.
Registre-se que se vem entendendo que a enumeração aparentemente restritiva dos fins de uma fundação, no citado dispositivo legal, é meramente exemplificativa, admitindo-se possa ela se prestar a outras finalidades, desde que afastado o caráter lucrativo.
A necessidade de que os bens sejam livres é intuitiva, pois a incidência de qualquer ônus ou encargo sobre eles colocaria em risco a própria existência da instituição, na eventualidade de se desfalecerem ou virem a desaparecer, frustrando a realização de seus objetivos.
A lei não esclarece qual seja o destino do patrimônio, se não existir nenhuma fundação de fins iguais ou semelhantes. Nesse caso, entende a doutrina que os bens serão declarados vagos e passarão, então, ao Município ou ao Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal, aplicando-se por analogia o disposto no art. 1. 288 do Código Civil.
As organizações religiosas
A justificativa para a expressa menção, em separado, das organizações religiosas está basicamente no fato de não poderem ser consideradas associações, por não se enquadrarem na definição legal do art. 53 do mesmo diploma, uma vez que não têm fins econômicos stricto sensu.
Uma entidade religiosa não pode limitar-se a ter apenas um fim, pois a sua própria manutenção já presume movimento financeiro.
Devem, assim, aplicar-se às organizações religiosas, como pessoas jurídicas de direito privado, as normas referentes às associações, mas apenas naquilo em que houver compatibilidade.
Partidos políticos
Quanto aos partidos políticos, têm eles natureza própria. Seus fins são políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não. Os partidos políticos serão regidos pela Lei nº 9. 096/95, que regulamenta os arts. 14, § 3º, V e 17 da Constituição Federal.
Assinale-se , por derradeiro, que o Enunciado 144 da III Jornada de Direito Civil enfatiza: “A relação das pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas no art. 44, incisos I a V, do Código Civil, não é exaustiva”. Considera-se que o Código de 2002 adota um sistema aberto, alicerçado em cláusulas gerais, devendo as relações jurídicas previstas em lei ser consideradas abertas, com rol exemplificativo.
Desconsideração da personalidade jurídica
O ordenamento jurídico confere às pessoas jurídicas personalidade distinta da dos seus membros.
Pessoas inescrupulosas têm-se aproveitado desse principio, com a intenção de se locupletarem em detrimento de terceiros, utilizando a pessoa jurídica como uma espécie de “capa” ou “véu” para proteger os seus negócios escusos.
Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade (lifting de corporate veil, ou seja, erguendo-se o véu da personalidade jurídica).
Pode o juiz, nesses casos, como bem esclarece Fábio Ulhoa Coelho, “deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade.
Cumpre distinguir, pois despersonalização de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira acarreta a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento, enquanto na segunda pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e tão só para o casa concreto.
Como no Brasil não havia nenhuma lei que expressamente autorizasse a aplicação de tal teoria entre nós, valiam-se os tribunais, para aplicá-la, analogicamente, da regra do art. 135 do Código Tributário Nacional, que responsabiliza pessoalmente os direitos, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por crédito correspondente a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
A Lei nº 9. 605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre atividades lesivas ao meio ambiente, também permite a desconsideração da pessoa jurídica “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente” (art. 4º).
Dentre as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, previstas no novo Código Civil, destaca-se a que dispõe sobre a repressão do uso indevido do personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos socioeconômicos para a prática de atos ilícitos, ou abusivos.
Malgrado o dispositivo transcrito não utilize a expressão “desconsideração da personalidade jurídica”, a redação original do Projeto de Código Civil e as emendas apresentadas demonstram que a intenção do legislador era a de incorporá-la ao nosso direito.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência, no direito brasileiro, de duas teorias da desconsideração: a) a “teoria maior”, que prestigia a contribuição doutrinária e em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; e b) a “teoria menor”, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração.
A teoria “maior”, por sua vez, divide-se em objetiva e subjetiva. Para a primeira, a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a formulação objetiva facilita a tutela dos interesses de credores ou terceiros lesados pelo uso fraudulento do princípio da autonomia patrimonial.
Marlon Tomazatte, por sua vez, discorrendo sobre o novo Código, afirma: “Ao contrário do que possa parecer, nosso Código não acolhe a concepção objetiva da teoria, pois a confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a desconsideração, sendo simplesmente um meio importantíssimo de comprovar o abuso da personalidade jurídica, que ocorre nas hipóteses do abuso da personalidade jurídica, que pode ser provocado inclusive pela configuração de uma confusão patrimonial.
Configura-se a confusão patrimonial quando a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, não havendo suficiente distinção, no plano patrimonial, entre pessoas – o que se pode verificar pela escrituração contábil ou pela movimentação de contas de depósito bancário.
Nessa linha, têm os tribunais determinado a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a promiscuidade patrimonial é demonstrada, autorizando a penhora de bens dos sócios, pois se trata de eloquente indicativo de fraude.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”. Adota-se, assim, ressaltou, “a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”.
É possível reconhecer-se o abuso da personalidade jurídica, e aplicar a disregard doctrine, no processo de execução, sem necessidade de processo autônomo, quando não encontrados bens do devedor e estiverem presentes os pressupostos que autorizam a sua inovação, requerendo-se a penhora diretamente em bens do sócio (ou da sociedade, em caso de desconsideração inversa).
Proclama, todavia, a Súmula nº. 430 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
A mesma Corte editou também a Súmula nº 435, concernente ao mesmo tema: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No tocante ainda ao redirecionamento da execução contra o sócio, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que tal ato deve dar-se “no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, que além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida.
Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial.
É comum verificar, nas relações conjugais e de uniões estáveis, que os bens adquiridos para uso dos consortes ou companheiros, móveis e imóveis, encontram-se registrados em nome de empresas de que participa um deles.
Responsabilidade das pessoas jurídicas
A responsabilidade jurídica por danos em geral pode ser penal e civil. A primeira é prevista, como inovação em nosso ordenamento, na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos crimes ambientais.
O Código Penal brasileiro mostrava-se desatualizado para reprimir os abusos contra o meio ambiente, visto que ao tempo de sua elaboração não havia, ainda, preocupação com o problema ecológico.
A citada Lei n. 9.605/98 veio atender a esse reclamo, responsabilizando administrativamente, civil e penalmente as pessoas jurídicas “nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” (art. 3º), não excluída “a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.
Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado
No âmbito civil, a responsabilidade da pessoa jurídica pode ser contratual e extracontratual, sendo para esse fim equiparada à pessoa natural.
No sistema da responsabilidade subjetiva, deve haver nexo de causalidade entre o dano indenizável e o ato ilícito praticado pelo agente. Só responde pelo dano, em princípio, aquele que lhe der causa. É a responsabilidade por fato próprio, que deflui do art. 186 do Código Civil.
Há outros casos de responsabilidade objetiva em nosso diploma civil, podendo ser lembrados os previstos nos arts. 929, 930, 936, 937, 938, 939 e 940, bem como o parágrafo único do art. 927, que se trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Toda pessoa jurídica de direito privado, tenha ou não fins lucrativos, responde pelos danos causados a terceiros, qualquer que seja a sua natureza e os seus fins (corporações e fundações).
Não encontramos razão para concordar com a afirmação de Silvio Rodrigues, aceita por Maria Helena Diniz, de que, por não existir no novo Código Civil regra semelhante à do art. 1.522 do Código de 1916, a presunção de culpa dos administradores não mais milita e, por esse motivo, “a responsabilidade das pessoas jurídicas por atos de seus administradores, quer se trate de sociedades, quer de associações, só emerge se o autor da ação demonstrar a culpa da pessoa jurídica, quer in vigilando, quer in eligendo”.
Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público passou por diversas fases: a) a da irresponsabilidade do Estado, representada pela frase universalmente conhecida: the king can do not wrong; b) a civilista, representada pelo art. 15 do Código Civil de 1916, que responsabilizava civilmente as pessoas jurídicas de direito público pelos atos de seus representantes, que nessa qualidade causassem danos a terceiros.
Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário. Mas se admite a inversão do ônus da prova.
A Constituição Federal de 1988
Atualmente, o assunto está regulamentado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trouxe duas inovações em relação às Constituições anteriores.
O novo Código Civil tratou do assunto no art. 43, verbis: “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Responsabilidade por atos omissivos
Cabe ação contra o Estado mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano, especialmente nas hipóteses de omissão da administração.
Malgrado a opinião de Bandeira de Mello, no sentido de que o Estado somente responde de forma objetiva nos casos de ação (não de omissão), a jurisprudência não faz essa distinção. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atividade administrativa a que alude o art. 37 § 6º, da Constituição Federal, abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva.
Danos decorrentes de atos judiciais
A antiga tese da irreparabilidade do prejuízo causado pelo ato judicial danoso vem, aos poucos, perdendo terreno para a da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do agente, consagrada na Constituição Federal.
A independência da magistratura também não é argumento que possa servir de base à tese da irresponsabilidade estatal, porque a responsabilidade seria do Estado e não atingiria a independência funcional do magistrado.
Erro judiciário
A responsabilidade do Estado em decorrência de erro judiciário é expressamente reconhecida no art. 5º, LXXV, da Constituição Federa.
Tem sido deferida a indenização em hipóteses que erro judicial fica desde logo evidenciado, como a do individuo que permaneceu preso, injustamente, sem motivação aparente, ou com excesso de tempo, por omissão, esquecimento ou equívoco.
Sustenta alguns julgados que a desconstituição do julgado, pela revisão criminal ou pela ação rescisória, é condição para o ajuizamento da ação de indenização, ao argumento de que a tese contrária acarretaria a incerteza jurídica, com a desestabilização dos julgados, tendo-se de fazer tabula rosa do instituto da coisa julgada.
Danos decorrentes de atos legislativos
Diversos autores sustentam a tese da irresponsabilidade do Estado por atos legislativos causadores de dano injusto. Outros, porém, em posição diversa, admitem que o Estado responde sempre por atos danosos, causados quer por lei inconstitucional, quer por lei constitucional.
Imunidade parlamentar
No tocante à imunidade parlamentar, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que os arts. 29, VIII, e 53 da Constituição Federal dizem respeito tão somente à não possibilidade de ser o membro do Poder Legislativo processado criminalmente, sem prévia licença de sua casa, não se estendendo à responsabilidade civil
Extinção da pessoa jurídica
As pessoas jurídicas nascem, desenvolvem-se, modificam-se e extinguem-se. Nas sociedades comerciais, as modificações compreendem a transformação, a incorporação e a fusão. As sociedades civis devem manter a forma especifica.
O começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado se dá com o registro do ato constitutivo no órgão competente (CC, art. 45), mas o seu término pode decorrer de diversas causas, especificadas nos arts. 54, VI, segunda parte, 69, 1.028, II, e 1.033 e s. O ato de dissolução pode assumir quatro formas distintas, conforme a natureza e a origem.
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