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Fichamento

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Por:   •  26/3/2015  •  3.741 Palavras (15 Páginas)  •  388 Visualizações

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FICHA REGISTRO DE DESTAQUES

OBRA EM FICHAMENTO: OLIVEIRA, EUGENIO PACELLI; Curso de Processo Penal. 15.ed. / 2011, Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2011. Capítulo 7 - Jurisdição e Competência, pg. 203 a 292.

ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.

“Todos os atos e decisões judiciais, ou seja, os provimentos, de movimentação ou de solução, proferidos no processo pelos órgãos investidos de jurisdição, qualquer que seja a competência do juiz ou tribunal, configuram, assim, manifestação do poder estatal jurisdicional, com aptidão, em tese, para a produção de determinados e específicos efeitos jurídicos.” (p. 203)

“[...] admite-se a iniciativa do particular, seja por meio de ação penal privada, seja por atuação subsidiaria, na hipótese de inércia do órgão ministral [...]” (p. 203)

“[...] o poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração da justiça... há distribuição de parcelas da jurisdição – competências – derivada da própria Constituição da Republica, reunidas sob a proteção da clausula assecuratória de que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’ (art. 5º, LIII, CF).” (p. 203 a 204)

“[...] o critério da especialização do Poder Judiciário, a ditar a repartição constitucional de competências em razão da matéria dada ao conhecimento de cada órgão jurisdição, delimitando-se, em um primeiro momento, a existência de uma jurisdição penal, encarregada e especializada em matéria criminal.” (p.204)

“Assim, estabelecem-se competências distintas para o processo e o julgamento de crimes cuja configuração possa apresentar características distintas, seja em relação à titularidade do bem, valor ou interesse jurídico atingido, seja em relação à natureza do crime.” (p. 204)

“[...] em qualquer das jurisdições dotadas de competências especificas, o critério determinante da separação de poderes, no particular – Justiça Comum e especializada -, foi precisamente o da especialização em razão da matéria.” (p. 204)

“[...] competência originaria dos tribunais, estabelecida em razão das relevantes funções publicas exercidas pelo autor – ou acusado – da infração penal, ou seja, foros privativos ratione per Sonae.” (p. 205)

“Em todas estas situações impõem-se o relevante principio do juiz natura, entendido como o órgão da jurisdição cuja competência, [...] derive de fontes constitucionais [...]” (p. 205)

“[...] competências absolutas, cuja determinação independe da vontade das partes processuais, acusação e defesa, diante da rigidez e da estatura da fonte normativa de uma e outra espécie, qual seja, a Constituição da Republica.” (p. 205)

“[...] a competência da jurisdição estadual, [...] não se pode perder de vista que se trata de competência absoluta, isto é, cujo afastamento somente poderá ocorrer por força de aplicação de normas ou princípios constitucionais, quando firmada em razão da matéria (crimes estaduais).” (p. 206)

“Assim, do mesmo modo que o processo e julgamento de um crime da competência federal há de ocorrer no âmbito daquela Justiça, sob pena de nulidade absoluta, também aquele, da competência estadual, haverá de desenvolver-se a ultimar-se naquela jurisdição, sob a mesma cominação de nulidade absoluta.” (p. 206)

“[...] a afirmação da competência federal ocorre mais em razão do critério constitucional de distribuição de competências que propriamente do afastamento da Justiça Estadual da regra do juiz natural.” (p. 206)

“Efetivamente, como a competência da Justiça Federal é expressa, enquanto a da Justiça Estadual é residual, tem-se que a jurisdição estadual somente terá lugar quando previamente afastadas as demais competências (militar, eleitoral e federal).” (p.206)

“Como se vê, o principio do juiz natural, instituído rationae materia e ratione personae, configura hipótese de competência absoluta, inafastável por vontade das partes processuais, revelando a natureza publica do interesse em disputa, somente se admitindo a sua flexibilização por oportunidade da aplicação de norma da mesma estatura, ou seja, de norma ou principio igualmente constitucionais.” (p. 207)

“[...] a matéria relativa à chamada competência por prerrogativa de função e competência em razão da matéria estão reguladas na Constituição da Republica, reservando-se à legislação ordinária a competência em razão do lugar (ratione loci). Assim, encontram-se totalmente revogados os dispositivos previstos nos arts 86 e 87 do CPP.” (p. 208)

“Seguindo a mesma linha simétrica de relevância de funções no Poder Publico, encontraremos a competência do mesmo Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mais alto comando das Forças Armadas, dos membros do Tribunal de Contas da União e dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente.” (p. 211)

“[...] à competência, por foro privativo, do Superior Tribunal de Justiça, o critério da simetria não apresenta as mesmas características, o que não impede a sua visualização, ao menos como regra preponderante.” (p. 213)

“A exceção total à regra da simetria, por exclusivo critério de conveniência política, encontra-se na reserva da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça também o julgamento dos Conselheiros ou membros dos Tribunais de Contas dos Municípios, onde os houver, conforme o disposto no art. 105, I, a, da CF.” (p. 214)

“Traçando nova linha, mais abaixo da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, teremos a competência jurisdicional dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Eleitorais, com competência para julgar os membros do Poder Judiciário de primeira instancia a eles vinculados ou equiparados...” (p. 214)

“[...] se o crime por eles praticados for eleitoral, a competência para o respectivo processo e julgamento caberá ao Tribunal Regional Eleitoral, por força de ressalva expressa contida no art. 96, III, in fine, e no art. 108, I, a, in fine. Uma questão bastante problemática diz respeito à competência por prerrogativa de função em relação aos crimes militares.” (p. 214)

“[...] aos membros do Ministério Público o critério da simetria somente é aplicado ao Ministério Publico da União.

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