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Fichamento Intervenção De Terceiros

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Por:   •  24/11/2013  •  9.735 Palavras (39 Páginas)  •  663 Visualizações

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capítulo III

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1. INTRODUÇÃO

Ocorre quando há o ingresso de alguém em processo alheio que esteja pendente. Poderá decorrer de razões diversificadas, e os poderes que serão atribuídos a esses terceiros variarão conforme o tipo de intervenção que for deferida.

Só se justifica a intervenção de terceiro em processo alheio quando a sua esfera j urídica puder, de alguma maneira, ser atingida pela decisão judicial.

Não se pode admitir que terceiro que não possa ser afetado, ou que seja afetado apenas de fato, possa intervir. É imprescindível que ele seja juridicamente afetado. Vale a lição de Thereza Alvim: "Na razão de poderem os terceiros ser atingidos pela decisão judicial (não pela coisa julgada material), confere o direito positivo, a eles, a possibilidade de intervir em processo alheio, ou seja, toda vez que, de qualquer forma, seja, ou possa esse terceiro vir a ser afetado em sua esfera jurídica pela decisão judicial ou, até mesmo, em certos casos, pela fundamentação desta, há possibilidade de que ele intervenha no processo onde essa decisão virá a ser prolatada".

Como esses terceiros terão suas esferas jurídicas atingidas, embora de forma reflexa, como consequência de sua proximidade com a relação jurídica subjudice, o legislador autoriza que eles intervenham no processo alheio.

São terceiros todos aqueles que não figuram como partes no processo.

Haverá intervenção quando eles ingressarem em processo pendente. Quando, no entanto, o terceiro ajuizar uma ação autónoma, que forme um processo independente, ainda que tenha relação com outro, como ocorre, por exemplo, com os embargos de terceiro, não se poderá falar em intervenção.

As diversas espécies de intervenção podem ser agrupadas em duas, grandes modalidades: a) aquelas em que a iniciativa parte do terceiro, sendo ele a requerer o seu ingresso em processo alheio; b) as que são provocadas pelas partes, que, por variadas razões, postulam que o terceiro seja compelido a participar. No primeiro grupo, de intervenções voluntárias ou espontâneas, estão a assistência, o recurso de terceiro prejudicado se a oposição; no segundo, em que a intervenção é provocada, encontram-se a denunciação da lide, o chamamento ao processo e a nomeação à autoria. Entre as hipóteses de intervenção provocada, há aquelas que não podem ser recusadas pelo terceiro, como a denunciação da lide e o chamamento ao processo. E há a nomeação à autoria, em que o terceiro tem a possibilidade de recusá-la, embora possa ser compelido a ressarcir os danos que causar, se o fizer indevidamente.

Também se distinguem aquelas situações em que a intervenção implica a formulação de um novo pedido, de uma nova pretensão (ação). É o que ocorre com a denunciação da lide (em que se formula, em face do terceiro, uma postulação de exercício de direito de regresso), a oposição (na qual o terceiro tem a mesma pretensão que as partes) e o chamamento ao processo (em que o fiador e o devedor solidário têm a pretensão de reembolsar-se do devedor principal ou dos codevedores solidários). Já na assistência e na nomeação à autoria não há uma nova pretensão, nem se ampliam os limites objetivos da demanda. Na primeira, aquele que intervém o faz apenas para auxiliar uma das partes a obter resultado favorável; na segunda, existe uma alteração no polo passivo, mas não se modifica a pretensão formulada. O réu originário, que era parte ilegítima, é substituído por outro, este sim legitimado a figurar no polo passivo.

Em regra, a intervenção de terceiros não modificará a competência, mesmo porque o processo já estará em curso, devendo ser respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 87).

Fica ressalvada a hipótese de intervenção da União, autarquias e empresas públicas, que deslocam a competência para a justiça federal, nos termos da CF, art. 109,1.

2. ASSISTÊNCIA

O CPC a disciplinou fora do capítulo da intervenção de terceiros. Fê-lo no Capítulo V, que denominou "Do litisconsórcio e da assistência".

Isso gerou discussões, logo após a entrada em vigor do Código, sobre a natureza jurídica do instituto. Mas não pode haver dúvidas: a assistência é uma espécie de intervenção, tanto que os arts. 50, 5 l e 54, parágrafo único, fazem uso das expressões "intervir" e "intervenção".

Quando das discussões que precederam a elaboração do CPC de 1973, muito se debateu sobre a melhor denominação para o instituto. O anteprojeto Buzaid o chamava de "intervenção adesiva", acolhendo a terminologia das legislações estrangeiras, como a alemã, a francesa e a italiana. Parece-nos, porém, que a expressão que acabou sendo usada explicita melhor a natureza do instituto, porque evidencia que o assistente não tem uma atuação independente se coordenada com a parte principal, mas a ela subordinada.

Com o nome de assistência o CPC trata, na verdade, de dois institutos que são distintos, tanto nos requisitos, quanto nos poderes atribuídos ao terceiro interveniente, e nos efeitos que ele sofre, em virtude dessa intervenção.

Para que se possa compreendê-la, pois, na plenitude, se necessário tratar as duas espécies separadamente. São elas a assistência simples e a litisconsorcial, a primeira tratada no CPC, art. 50, e a segunda no art. 54.

2.1. Assistência simples

Historicamente, sempre foi tida como um meio de legitimar a participação de terceiro no processo, com a finalidade de impedir que as partes, em conluio, pudessem prejudicar os seus interesses, obtendo uma sentença que lhe fosse desfavorável.

Essa razão de ser perdeu-se no curso da história, e hoje são outros os motivos que a ensejam.

O fundamento principal para que terceiro intervenha na qualidade de assistente simples é que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, a assistida. Não é mais necessário que exista risco de colusão entre os litigantes. Basta que o terceiro demonstre que a sua esfera jurídica será atingida, e que por isso há um interesse no resultado.

Para tanto, é preciso que ele seja atingido pelos efeitos da sentença. Naturalmente, só as partes o serão diretamente pela coisa julgada. Mas as relações jurídicas não são isoladas. Ao contrário, elas se ligam umas às outras e, em muitos casos, entretecem verdadeiras teias, sendo difícil mexer em uma sem que outra sofra as consequências reflexas. Há relações jurídicas que

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