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Fichamento Tercio

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Por:   •  20/8/2013  •  5.122 Palavras (21 Páginas)  •  1.395 Visualizações

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Sampaio Ferraz, T. Dogmática Analítica ou a Ciência do Direito como Teoria da Norma, A identificação do direito como norma; Teoria dos conteúdos normativos ou dogmática das relações jurídicas. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2010. Cap. 4

4.1 - A Identificação Do Direito Como Norma

Normas  Procedimento + Situação = fenômeno da aplicação

“[...] o jurista conhece o direito de forma preponderantemente dogmática. Ao fazê-lo, está preocupado com a decidibilidade de conflitos com um mínimo de perturbação social possível.” (p.68)

“[...] o direito aplicável, embora seja para o jurista um dado, algo estabelecido (pelo legislador, pelas partes que contratam, pela decisão da administração) que não pode ser trocado ou substituído, tem contudo de ser explicitado. Afinal, direito é uma palavra dotada de ambiguidade e vagueza.[...]” (p. 68)

“Vivendo numa sociedade juridicamente organizada, o jurista sabe que há critérios gerais, direitos comuns configurados em normas chamadas leis, estabelecidas conforme a constituição do país. [...]” (p. 69)

“[...] Entendemos por análise procedimento que se refere, de um lado, a processo de decomposição: parte-se de um todo, separando-o e especificando-o em suas partes. Realiza-se, nesse sentido, um exame que procede por distinções e classificações. De outro lado, análise significa também um procedimento regressivo, que consiste em estabelecer uma cadeia de proposições com base em uma proposição que, por suposição resolve o problema posto, remontando às condições globais de solução, constituindo-se num sistema.” (p. 70)

“[...] todo ato legislativo lato sensu visa ao bem comum, ao interesse geral, à justiça social. Poderão ser particularizados: se os interesses protegidos são privados, deve-se ter em conta a liberdade das partes em contratar (autonomia da vontade), se são públicos, prepondera o chamado interesse público. Ao proceder desse modo, o jurista procura ver seu caso dentro de uma rede de elementos interligados: o sistema.” (71)

“[...] para construir o sistema do direito (ambiental), é preciso recorrer a normas referentes a atividades e comportamentos múltiplos e distintos. [...] No sistema construído pela ciência dogmática, ‘os conceitos que são a aparência, de pura técnica jurídica’ ou ‘simples partes do edifício’ só adquirem seu sentido autêntico se referidos ao problema da justiça. Diríamos que, por isso, ocultam, por de trás de uma análise quase-lógica, elementos axiológicos ou valorativos.” (p. 72)

4.1.1 - Conceito De Norma: Uma Abordagem Preliminar

“A ciência dogmática contemporânea encontrou no conceito de norma um instrumento operacional importante para realizar sua tarefa analítica de identificar o direito. Um dos grandes teóricos contemporâneos chegou a ver nele a noção e o objeto central, se não exclusivo, de toda a ciência do direito. Em sua obra Teoria Pura do Direito, Kelsen afirma que os comportamentos humanos só são conhecidos mediatamente pelo cientista do direito, isto é, enquanto regulados por normas. [...]” (p. 73)

“[...] A função da ciência jurídica é, pois, descobrir, descrever o significado objetivo que a norma confere ao comportamento. No entanto, qual o critério para operar essa descrição? Kelsen afirma que ele se localiza sempre em alguma outra norma, da qual a primeira depende. O jurista deve, assim, caminhas de norma em norma, até chegar a uma última, que é a primeira de todas, a norma fundamental, fechando-se assim o circuito. O direito é assim, para ele, um imenso conjunto de normas, cujo significado sistemático cabe à ciência jurídica determinar.” (p. 73)

 Kelsen  norma como objetivo principal do Direito

 Normas  sistema de organização social

 Pirâmide de Kelsen

“[...] o jurista Von Jhering, em 1877, em seu Der Zweck im Recht (A finalidade no direito), afirmava (1916:256):

‘ A definição usual de direito reza: direito é o conjunto de normas coativas válidas num Estado, e essa definição a meu ver atingiu perfeitamente o essencial. Os dois fatores que ela inclui são o da norma e o da realização por meio de coação... O conteúdo da norma é um pensamento, uma proposição (proposição jurídica), mas uma proposição de natureza prática, isto é, uma orientação para a ação humana; a norma é, portanto, uma regra conforme a qual nos devemos guiar.’ ” (p. 74)

“A questão sobre o que seja a norma jurídica e se o direito pode ser concebido como um conjunto de normas não é dogmática, mas zetética. [...]” (p. 74)

“Os juristas [...] também costumam conceber normas como prescrições, isto é, como atos de uma vontade impositiva que estabelece disciplina para a conduta. [...] Normas são, assim, imperativos ou comandos de uma vontade institucionalizada, isto é, apta a comandar.” (p. 75)

4.1.2 - Concepção Dos Fenômenos Sociais Como Situações Normadas, Expectativas Cognitivas E Normativas

“[...] A dogmática analítica permite ao jurista compreender a sociedade normativamente, isto é, captá-la como uma ordem. Entendemos, neste contexto, por sociedade um sistema de interações, comportamentos mutuamente dirigidos e referidos uns aos outros, formando uma rede de relações. Definimos comportamento como estar em situação. [...]” (p. 76)

“Toda estrutura [...] ao assegurar um ilimitado campo de possibilidades como esperáveis, no fundo nos ilude a respeito da real complexidade das situações. De onde segue o caráter dinâmico das estruturas sociais. Essa dinâmica ocorre já em virtude do tempo: o que se espera hoje pode não ser esperável amanhã. A simples desilusão pela passagem do tempo é controlada, atribuindo-se, pela estrutura, certa duração às expectativas. Expectativas duráveis são obtidas pelo desenvolvimento de dois mecanismos estruturais: atitudes cognitivas e normativas.” (p. 78-79)

“Atitudes cognitivas são expectativas cuja durabilidade é garantida pela generalização de possibilidades, por meio da observação. [...] Atitudes cognitivas são, pois, atitudes adaptativas manifestadas em regras igualmente adaptativas. Exemplo delas são as leis científicas,

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