Flagrante delito
Seminário: Flagrante delito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1704maria • 26/10/2013 • Seminário • 523 Palavras (3 Páginas) • 427 Visualizações
(b) prisão administrativa: decretada para compelir alguém a cumprir um dever de direito público: tal prisão sobrevive à atual constituição, mas deixou de ser passível de decretação por alguma autoridade administrativa, sendo necessária a sua decretação pela autoridade judicial competente (ex. constrição do falido a apresentar livrosl – súmula 619 do STF – ou a prisão do estrangeiro expulso do país – Lei nº 6815/80, Estatuto dos Estrangeiros).
A prisão cautelar admite as seguintes espécies: (a) prisão em flagrante; (b) prisão temporária; (c) prisão preventiva; (d) prisão decorrente de pronúncia; (e) prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.
Prisão em flagrante
A palavra “flagrante” vem do latim flagrans, do verbo flagrare, que significa queimar, arder em chamas, crepitar. Logo, a expressão “flagrante delito” significa o delito que está sendo cometido.
Dessa forma, teoricamente, a prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido no instante da consumação da infração penal.
A prisão em flagrante, prevista nos arts. 301 a 310 do CPP, é a única hipótese em que ocorre a prisão cautelar sem prévia ordem judicial, havendo expressa previsão constitucional no art. 5º, LXI, da CF. Trata-se de pronta reação da sociedade à prática do crime.
Convém distinguir: uma coisa é o ato de flagrante, ou seja, a captura do agente na ardência da prática delitiva, com a conseqüente lavratura do auto de prisão em flagrante; outra coisa é a prisão que decorre da lavratura do auto de prisão em flagrante, caso o delito não seja afiançável ou o agente não se livre solto. Logo, é possível que haja a captura do agente e a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas não haja a prisão decorrente do APF.
Nos casos de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, é possível a captura do agente, mas é imprescindível a manifestação da vítima para a lavratura do auto de prisão em flagrante, a qual, segundo Marcellus Polastri, deve ser colhida em até 24h, em razão do art. 306 do CPP.
Abordando o sujeito ativo da prisão em flagrante, o art. 301 do CPP trata do flagrante facultativo, que pode ser efetivado por qualquer pessoa, e do flagrante obrigatório, que deve ser efetivado pela autoridade policial e seus agentes.
Observação: no caso de flagrante obrigatório, a inércia da autoridade policial e de seus agentes poderá configurar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP.
O art. 301 do CPP dá a entender que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo da prisão em flagrante. Mas existem exceções.
O art. 53 da CF refere-se aos senadores e deputados federais, sendo certo que tal imunidade processual (vedação da prisão em flagrante, salvo no caso de crime inafiançável) é estendida aos deputados estaduais, por força do art. 27, § 1º, da CF.
Os juízes só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável, conforme o art. 33, II, da LOMAN. O mesmo ocorre com os órgãos do MP, nos termos do art. 40, III, da LOMP. Os advogados, por motivo
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